TJRO - 7014087-68.2024.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/05/2025 05:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2025 02:13
Decorrido prazo de EMILY TOREJIANI BARRIM em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:36
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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06/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 12:36
Determinado o arquivamento definitivo
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06/05/2025 12:36
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:22
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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23/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2025 01:19
Publicado DESPACHO em 23/04/2025.
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22/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2025 01:43
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/04/2025.
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16/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:14
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 15:13
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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16/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:36
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo de EMILY TOREJIANI BARRIM em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 01:06
Publicado SENTENÇA em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7014087-68.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 07/12/2024 Valor da causa: R$ 11.995,28 AUTOR: EMILY TOREJIANI BARRIM, RUA BEIJA FLOR 4123 RESIDENCIAL CIDADE VERDE III - 76983-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ADRIEL AMARAL KELM, OAB nº RO9952 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA MARCOS PENTEADO ULHOA RODRIGUES 939, 9 ANDAR, EDIFÍCIO JATOBÁ, COND.
CASTELO BRANCO OFFICE PARK TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos...
EMILY TOREJIANI BARRIM ajuizou ação de reparação por danos morais e materiais contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Aduziu, em síntese, que contratou com a ré um voo de Vilhena/RO a Guarulhos/SP, com saída no dia 10.09.2024, às 14h, e conexão em Cuiabá/MT.
Alega que o embarque não se iniciou e, ao buscar informações, recebeu a notícia de que o voo havia sido cancelado.
Relata que foi realocada pela companhia aérea para outro voo, com saída de Cuiabá às 2h da madrugada, do dia 11.09.24, e que foi providenciado um ônibus para transportá-la até o aeroporto daquela cidade.
Afirma que o veículo chegou em Cuiabá às 2h e, por esta razão, perdeu o voo, ocasião em que a requerida providenciou outro, de Cuiabá a Guarulhos, com saída às 04h40min.
Informa que chegou ao destino final às 07h55min do dia 11.09.24 e, com isso, perdeu uma diária de hospedagem de hotel.
Disse que o ocorrido gerou diferença de quase 10h do itinerário contratado.
Ressalta que o motivo da viagem era para participar de um torneio de karatê e que os acontecimentos interferiram no seu psicológico direta e indiretamente.
Por fim, pugnou por reparação de danos materiais em R$ 103,00, referente à hospedagem perdida, compensação em DES (direito especial de saque) no valor de R$ 1.892,28 e indenização por dano moral em R$ 10.000,00.
Gratuidade da justiça deferida à autora (Id 114811804).
Citada, a ré contestou (Id 116677257).
Preliminarmente, arguiu ausência de interesse processual, pois afirma que a autora não procurou por soluções administrativas, e alegou a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, esclareceu que o cancelamento do voo ocorreu devido às condições climáticas.
Caracterizou o ocorrido como caso fortuito e força maior, excludentes de sua responsabilidade.
Afirmou que cumpriu com seu dever de prestar assistência.
Aduziu que, no caso dos autos, deve prevalecer o Código Brasileiro de Aeronáutica ao Código de Defesa do Consumidor.
Negou existência de danos indenizáveis.
Impugnou a inversão do ônus da prova.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Consta réplica no Id 117284606. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Faço o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminar de ausência de interesse processual A companhia aérea alega ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que esta não procurou solucionar a problemática na via administrativa.
A preliminar não merece acolhimento, pois a ausência de transação administrativa não enseja carência da ação, sobretudo na vigência do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal c/c art. 3º, caput, do CPC).
Dessa maneira, afasto esta preliminar.
Preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça à autora A ré alega que a parte autora não comprovou documentalmente nos autos a sua condição de miserabilidade, de modo que pleiteia a revogação dos benefícios da justiça gratuita.
O pedido da ré não merece guarida.
Os documentos anexos à exordial demonstram que a autora não dispõe de condições financeiras para suportar as custas processuais.
Assim, afasto esta preliminar.
Mérito Trata-se de pretensão reparatória movida por EMILY TOREJIANI BARRIM contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., com o objetivo de obter reparação por danos materiais e dano moral, em virtude de cancelamento de voo.
A parte autora sustenta que o itinerário de sua viagem foi indevidamente alterado, pois o voo de partida fora cancelado, o que resultou no transporte terrestre até o ponto de conexão, em Cuiabá.
Disse que houve perda do voo realocado, que partiu de Cuiabá em razão da chegada do ônibus simultânea ao horário de embarque, e chegada a Guarulhos somente no dia seguinte (11.09.2024), com atraso de quase 10h do roteiro contratado.
Por conta dos fatos apresentados, a autora afirma que o atraso acarretou a perda de uma diária de hospedagem reservada e que os acontecimentos interferiram no seu psicológico direta e indiretamente, o que a prejudicou, tendo em vista que foi viajar para um torneio de karatê.
A ré, por sua vez, não negou a existência dos fatos.
Contudo, argumentou que o cancelamento do voo ocorreu devido às condições climáticas.
Reiterou que cumpriu as determinações da Resolução n. 400 da ANAC, uma vez que disponibilizou transporte terrestre e realocou a autora em outro voo por duas vezes, transportando-a até o destino final.
Na contestação, a ré também defendeu que o Código Brasileiro de Aeronáutica deve prevalecer ao Código de Defesa do Consumidor, pelo princípio da especialidade.
Todavia, não cabe discussão acerca da aplicação ou não das normas protetivas do microssistema consumerista, porquanto o debate é pacífico em todos os tribunais brasileiros.
A incidência do CDC é inafastável, prevalecendo sobre as normas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Em relação às condições meteorológicas, estas são causas excludentes de responsabilidade e as informações do METAR, órgão que fornece dados meteorológicos à aviação civil e militar, de não operação de voos em razão do mau tempo, são aceitas.
No entanto, devem ser juntadas de forma a demonstrar que os dados foram captados da REDMET, mas da forma que a ré apresentou não há essa certeza, visto se limitou a anexar "prints" que diz ter sido fornecido pelo METAR; entretanto, não há referência ao órgão em questão.
Além disso, observa-se que em outros processos referentes ao mesmo voo, como os autos de Nº 7013826-06.2024.8.22.0014 e Nº 7013825-21.2024.8.22.0014, a parte ré alegou que o voo havia sido cancelado em razão da necessária manutenção não programada na aeronave.
O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade do fornecedor, estabelece que a empresa deve se comportar de forma clara e precisa, sob pena de ser responsabilizada pelos danos causados aos seus usuários.
Diante disso, cabia à demandada comprovar a regularidade de sua conduta, na medida em que é prestadora de serviços.
Assim, se submete ao risco operacional e deve responder objetivamente pelos danos que causar, em decorrência dos serviços que presta, independentemente da comprovação de culpa (art. 14, §1º, do CDC).
Isso porque a legislação consumerista adota a Teoria do Risco do Negócio, isto é, quem exerce uma atividade - qualquer que seja - deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes.
O transportador aéreo não será responsabilizado somente quando provar que o serviço não é defeituoso ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos moldes do art. 14, §3º, do CDC.
Pois bem.
O nexo de causalidade é evidente, na medida em que os danos alegados na exordial decorreram diretamente do cancelamento do primeiro voo, e a consequente alteração de todo o itinerário, além do atraso superior ao previsto na Resolução n. 400 da ANAC.
Embora tenha fornecido transporte terrestre e realocado a autora em outro voo, a ré não juntou provas suficientes para se eximir de sua responsabilidade e obrigação, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras (art. 373, inciso II, do CPC).
Nessa conjuntura, está claro que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, o que torna passível de indenização pelos danos causados à parte autora.
Dano material A autora pleiteia pelo ressarcimento da quantia de R$ 103,00 a título de dano material, correspondente à diária de hospedagem perdida.
Para tanto, juntou aos autos um "print" de conversa com o hotel acerca da confirmação da reserva (Id 114701786).
Todavia, alegação de hospedagem perdida não foi comprovada de forma satisfatória, porquanto o mero "print" de confirmação da reserva não demonstra o seu pagamento pela parte autora.
O dano material não se presume e deve, portanto, ser comprovado pela parte que alega tê-lo sofrido.
Segundo a disposição do art. 944, do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Não obstante seja direito do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, incluída a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), este não está isento de produzir as provas que estão ao seu alcance.
Portanto, o pedido de dano material deve ser rejeitado.
Compensação por direito especial de saque (DES) O direito especial de saque (DES) é um direito dos passageiros de serem compensados pelo desembarque involuntário em situações de voo lotado, ocasionado pela venda excessiva de bilhetes por parte da companhia aérea (overbooking).
Contudo, o voo da parte autora não sofreu preterição (overbooking), e sim cancelamento.
Portanto, incabível a compensação em DES, sobretudo porque a situação não se enquadra no disposto pelo art. 24 da Resolução n. 400 da ANAC.
Dano moral A situação desgastante narrada nos autos ultrapassou o mero descumprimento contratual e aborrecimento, justificando a imposição de indenização por dano moral.
Na hipótese dos autos, o dano moral (in re ipsa) deriva do próprio ato lesivo, demonstrado pelos transtornos que a autora sofreu.
Isto porque, apesar de ter contratado itinerário de transporte aéreo, devido ao cancelamento do primeiro voo, teve que percorrer o trajeto de Vilhena a Cuiabá de ônibus. É sabido que o transporte terrestre promove menor conforto, além de ser mais perigoso e demorado.
Além disso, a autora teve que ser realocada por duas vezes em outros voos, uma vez que a chegada do ônibus a Cuiabá resultou na perda do voo de conexão.
Tais acontecimentos fizeram com que a autora chegasse ao seu destino com aproximadamente 10 horas de atraso, o que a prejudicou, tendo em vista que foi viajar para um torneio de karatê.
Assim, é notório que os fatos narrados na exordial demonstram gravidade suficiente para violar a paz e o bem-estar físico e emocional da autora.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: TJRS-0212635) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO EMBARQUE.
CULPA DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA.
A MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE, OCASIONANDO O ATRASO E/OU CANCELAMENTO DO VOO NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR, POIS CONFIGURA FORTUITO INTERNO, INERENTE AO SERVIÇO DE TRANSPORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova.
Quantum indenizatório.
Quantum indenizatório fixado de acordo com os parâmetros adotados pela Câmara para casos similares.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível nº *00.***.*09-77, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Guinther Spode. j. 10.09.2015, DJe 11.09.2015).
Delineada a responsabilidade relativa ao dano moral, resta-me, pois, apenas fixar o valor da indenização pelo dano moral, que é a tarefa mais árdua em se tratando de ação como esta, uma vez que a um só tempo lidamos com duas grandezas absolutamente distintas, uma imaterial (a dor sofrida) e outra material (o dinheiro).
A indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Ap.
Cív. n. 2006.017547-7, de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j.
Em 11-3-2008).
No presente caso, considerando a repercussão do ocorrido na vida da autora, bem como a capacidade financeira da ré, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por derradeiro, urge mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC).
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por EMILY TOREJIANI BARRIM contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., e CONDENO a parte ré a pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal (SELIC), ambos contados a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
O §1º do art. 406 do Código Civil dispõe que no período de incidência da SELIC deverá ser deduzido (abatido) o índice de atualização monetária (IPCA) de que trata o parágrafo único do art. 389.
No mais, atento ao fato de que a autora decaiu e parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a parte ré a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte ré para recolher em guia específica as custas processuais, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, se não houver pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, 21 de março de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
21/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:50
Determinado o arquivamento definitivo
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21/03/2025 11:50
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2025 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Processo : 7014087-68.2024.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILY TOREJIANI BARRIM Advogado do(a) AUTOR: ADRIEL AMARAL KELM - RO9952 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
20/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:39
Intimação
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20/02/2025 19:38
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 13:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 10/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:17
Decorrido prazo de EMILY TOREJIANI BARRIM em 03/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 13/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Processo: 7014087-68.2024.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILY TOREJIANI BARRIM Advogado do(a) AUTOR: ADRIEL AMARAL KELM - RO9952 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Vilhena, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:50
Intimação
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07/02/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EMILY TOREJIANI BARRIM em 06/01/2025 23:59.
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18/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:11
Publicado DESPACHO em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, E-mail: [email protected] Autos n. 7014087-68.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 07/12/2024 AUTOR: EMILY TOREJIANI BARRIM, RUA BEIJA FLOR 4123 RESIDENCIAL CIDADE VERDE III - 76983-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ADRIEL AMARAL KELM, OAB nº RO9952 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA MARCOS PENTEADO ULHOA RODRIGUES 939, 9 ANDAR, EDIFÍCIO JATOBÁ, COND.
CASTELO BRANCO OFFICE PARK TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A R$ 11.995,28 D E S P A C H O DEFIRO os benefícios da gratuita da justiça em favor da parte autora.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, em observância à determinação da Corregedoria Geral, constante do SEI n. 0002342-13.2022.822.8800, de que para processos iniciados a partir do dia 21/11/2022 em que figurem como parte: Energisa, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras, a Companhia de águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, o Banco do Brasil S.A, a Gol Linhas Aéreas, a Latam Linhas Aéreas S.A e o Banco Bradesco, não haverá designação de audiência de conciliação, sendo cancelado o fluxo de designação automática de audiência pelo sistema, e expedida citação/intimação da parte requerida para contestar o feito em 15 dias e da parte autora para oferecer réplica em igual prazo.
Poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões desde que haja manifestação da parte requerida nesse sentido.
Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 344, do CPC, que assim dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação (CPC, art. 350 e 351).
Decorrido o prazo, se não houver preliminares processuais ou de mérito, nem impugnação a gratuidade da justiça ou impugnação ao valor da causa, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com justificativa da necessidade e da utilidade de sua produção.
Caso as partes não postulem pela produção de provas, retornem os autos conclusos.
SIRVA COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO.
Se for o caso de cumprir por Oficial de Justiça, no cumprimento da ordem este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC.
Pratique-se o necessário.
Vilhena/RO, 10 de dezembro de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
10/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:39
Determinada a citação de AZUL LINHAS AÃREAS BRASILEIRA S.A.
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10/12/2024 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILY TOREJIANI BARRIM.
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07/12/2024 00:30
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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SENTENÇA • Arquivo
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