TJRO - 7008921-67.2024.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2025 09:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/08/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2025 02:37
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2025.
-
28/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:52
Intimação
-
28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 17:50
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
26/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2025 00:58
Publicado DECISÃO em 03/07/2025.
-
02/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2025 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2025.
-
13/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2025 03:43
Publicado SENTENÇA em 02/06/2025.
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30/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2025 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008921-67.2024.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA SIQUEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAROLAYNE RIBEIRO SOBREIRA LIMA MAGESKY - RO12510, OZIEL SOBREIRA LIMA - RO0006053A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa ao ID. 117912341. -
24/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2025 04:43
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Processo : 7008921-67.2024.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA SIQUEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAROLAYNE RIBEIRO SOBREIRA LIMA MAGESKY - RO12510, OZIEL SOBREIRA LIMA - RO0006053A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
24/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 21:29
Intimação
-
24/02/2025 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 10:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2025 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Processo: 7008921-67.2024.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA SIQUEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAROLAYNE RIBEIRO SOBREIRA LIMA MAGESKY - RO12510, OZIEL SOBREIRA LIMA - RO0006053A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Rolim de Moura, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:40
Intimação
-
03/02/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 01:06
Publicado DECISÃO em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7008921-67.2024.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 12.577,88 Parte autora: ELZA SIQUEIRA DA SILVA Advogado: CAROLAYNE RIBEIRO SOBREIRA LIMA MAGESKY, OAB nº RO125100L, OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A Parte requerida: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e tutela antecipada proposta por ELZA SIQUEIRA DA SILVAem face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados na inicial.
Narra a parte autora, em breve síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade e que constatou a existência de descontos, no referido benefício, oriundos da inclusão do contrato de n. 53-2158590/23, supostamente firmado com a entidade bancária requerida.
Afirma, contudo, que jamais solicitou o referido contrato, que não sabia de sua existência e que não recebeu nenhuma quantia da requerida em sua conta bancária, de modo que os descontos são indevidos.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência antecipada a fim de que a requerida suspenda os descontos de seu benefício previdenciário.
Decido.
Analisando o caso concreto, em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os documentos juntados (ID's. 114523544) e as alegações declinadas na inicial evidenciam a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações da parte autora, legitimando o deferimento da liminar, até porque, a medida não trará nenhum prejuízo à parte requerida, já que no caso de improcedência do pedido poderá tomar todas as medidas legais para o recebimento de seu crédito. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial.
Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido de tutela antecipada tem lugar especialmente para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos à parte requerente, que aufere benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário-mínimo, verba de natureza alimentar.
Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora e, por consequência, determino que o requerido BANCO DAYCOVAL S/Asuspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, referente ao contrato de n. 53-2158590/23, com valor mensal de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento desta decisão.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS - À CPE Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras, empresas de telefonia, aérea e de energia elétrica, estas, até mesmo por orientação da corregedoria do TJRO ao tratar do novo fluxo de audiência, não apresentam proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual.
No mais, havendo interesse em conciliar, poderá a parte requerida contatar a parte autora através de seu advogado, ou mesmo pessoalmente, nos endereços e telefones informados na petição inicial.
Pactuado eventual acordo, as partes poderão trazê-lo aos autos a qualquer momento para apreciação e eventual homologação por este Juízo. 1) Intime-se a parte requerida para cumprimento da decisão liminar, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que se não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, podendo, na mesma oportunidade, apresentar proposta de acordo em relação aos pedidos descritos na inicial, hipótese em que se fará o julgamento parcial do mérito ou homologação do termo. 3) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4) Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5) Oportunamente, façam conclusos.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 11 de dezembro de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito REU: BANCO DAYCOVAL S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
11/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELZA SIQUEIRA DA SILVA.
-
11/12/2024 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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