TJRO - 7021185-43.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 23:48
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:24
Decorrido prazo de MERLY VIAGENS & TURISMO LTDA-ME - ME em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:26
Juntada de Petição de outras peças
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29/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2025 00:50
Publicado DECISÃO em 29/04/2025.
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28/04/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:51
Determinado o arquivamento definitivo
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24/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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24/04/2025 01:53
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:49
Decorrido prazo de MERLY VIAGENS & TURISMO LTDA-ME - ME em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:06
Decorrido prazo de MERLY VIAGENS & TURISMO LTDA-ME - ME em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:31
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 01:41
Publicado DECISÃO em 10/04/2025.
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09/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:28
Não recebido o recurso de ROSILDA FERREIRA DA SILVA SIMOES.
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09/04/2025 13:28
Não recebido o recurso de KAMILY FERREIRA SIMOES.
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09/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:59
Juntada de Petição de outras peças
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07/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 01:19
Publicado DECISÃO em 07/04/2025.
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04/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:19
Gratuidade da justiça não concedida a KAMILY FERREIRA SIMOES.
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04/04/2025 13:19
Gratuidade da justiça não concedida a ROSILDA FERREIRA DA SILVA SIMOES.
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04/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 02:05
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MERLY VIAGENS & TURISMO LTDA-ME - ME em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:00
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7021185-43.2024.8.22.0002 Requerente: AUTOR: ROSILDA FERREIRA DA SILVA SIMOES, KAMILY FERREIRA SIMOES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ANTUNES GOMES - RO9318 Requerido(a): REU: MERLY VIAGENS & TURISMO LTDA-ME - ME, LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Advogado do(a) REU: GABRIEL PIRES BITENCOURT - SP482377 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ariquemes, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:52
Intimação
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18/03/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso
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03/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 01:03
Publicado SENTENÇA em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7021185-43.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: KAMILY FERREIRA SIMOES, ROSILDA FERREIRA DA SILVA SIMOES ADVOGADO DOS AUTORES: LUCAS ANTUNES GOMES, OAB nº RO9318 Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A, MERLY VIAGENS & TURISMO LTDA-ME - ME ADVOGADOS DOS REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, GABRIEL PIRES BITENCOURT, OAB nº SP482377, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/1995.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo internacional para o trecho LISBOA X PORTO VELHO-RO, com embarque no dia 25/03/2020.
As requeridas TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) e MERLY VIAGENS E TURISMO LTDA-ME arguiram prejudicial de mérito ante a ocorrência da prescrição bienal prevista pela Convenção de Montreal.
Sobre a prescrição verifico que o fato se deu em 25/03/2020 e a ação somente fora proposta em 10/12/2024, ou seja mais de 04 anos após o cancelamento do voo questionado.
No julgamento do RE 636631 em 25/05/2017, com repercussão geral, o STF decidiu o TEMA 2010 com a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
De se ver, o entendimento que prevaleceu é que os tratados internacionais prevalecem ao CDC na hipótese de voo internacional.
O artigo 35, da Convenção de Montreal (que refundou a Convenção de Varsóvia) ou Decreto 5910/2006, estabelece a prescrição bienal: Artigo 35 - Prazo Para as Ações 1.
O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte.
Sendo assim, como entre a data do voo e a data de propositura desta demanda passaram-se mais de 04 anos, só resta reconhecer a prescrição.
No mesmo sentido a Turma Recursal deste Poder Judiciário já decidiu: Embargos de declaração.
Omissão.
Ocorrência.
Transporte aéreo internacional.
Indenização por danos morais.
Prevalência da Convenção de Montreal em relação ao CDC.
Tese fixada pelo STF no julgamento conjunto do RE n.º 636.331 e do ARE n.º 766.618.
Prazo prescricional de dois anos, nos termos do artigo 35 da Convenção de Montreal.
Prescrição evidenciada.
Embargos acolhidos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003310-05.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 20/07/2021).
Recurso inominado.
Transporte aéreo.
Voo internacional.
Indenização por danos morais.
Prevalência da Convenção de Montreal em relação ao CDC.
Tese fixada pelo STF no julgamento do RE 636.131.
Prazo prescricional de dois anos, nos termos do artigo 35 da Convenção de Montreal.
Prescrição evidenciada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004370-13.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 25/05/2021).
Recurso inominado.
Juizado Especial.
Aviação.
Falha na prestação.
Prescrição.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001712-27.2022.8.22.0007, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE Data de julgamento: 09/01/2023.
Nesses termos, em que a regra de prescrição aplicável estabelece o prazo de 2 (dois) anos para dar início à ação, reconheço a prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição, nos termos art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com a resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 18:37
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 10:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/02/2025 22:11
Juntada de Petição de outras peças
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23/02/2025 13:19
Juntada de Petição de outras peças
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21/02/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:12
Decorrido prazo de MERLY VIAGENS & TURISMO LTDA-ME - ME em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:24
Decorrido prazo de MERLY VIAGENS & TURISMO LTDA-ME - ME em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MERLY VIAGENS & TURISMO LTDA-ME - ME em 06/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 15/01/2025.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7021185-43.2024.8.22.0002 AUTOR: ROSILDA FERREIRA DA SILVA SIMOES, KAMILY FERREIRA SIMOES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ANTUNES GOMES - RO9318 REU: MERLY VIAGENS & TURISMO LTDA-ME - ME, LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, intima-se a parte autora/requerente, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para participar da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO que realizar-se-á por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: CEJUSC ESTADUAL - Juizado Especial Cível Data: 24/02/2025 Hora: 09:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Aplicativo WhatsApp: (69) 3309-8140 - NUCOMED ARIQUEMES E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ariquemes, 14 de janeiro de 2025. -
14/01/2025 20:41
Recebidos os autos.
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14/01/2025 20:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/01/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/01/2025 07:31
Juntada de termo de triagem
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11/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:10
Publicado DECISÃO em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) 7021185-43.2024.8.22.0002 AUTORES: KAMILY FERREIRA SIMOES, RUA MUTUM 2194 SETOR 04 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, ROSILDA FERREIRA DA SILVA SIMOES, RUA MUTUM 2194 SETOR 04 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: LUCAS ANTUNES GOMES, OAB nº RO9318 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MERLY VIAGENS & TURISMO LTDA-ME - ME, AVENIDA CANAÃ 3034, - DE 2714 A 3084 - LADO PAR SETOR 01 - 76870-140 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
O artigo 22, § 2º da Lei nº 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
Sendo assim, as audiências por videoconferência passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas.
Diante disso, autorizo a realização da audiência de conciliação por videoconferência e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC definir a plataforma a ser empregada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado pelas partes aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando.
Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência.
Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados.
Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes) e designação de data e horário, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual.
Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos artigos 9º, § 4º, e 20, da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Restando infrutífera a conciliação a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição nos próprio autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 24, XV, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, inclusive a indicação de testemunhas com sua completa qualificação, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, poderá a parte requerente apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 24, XVI, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), sob pena de indeferimento.
Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública.
Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão.
Caso alguma das partes não tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao CEJUSC, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao CEJUSC para que a audiência presencial seja realizada.
Na hipótese da parte autora ser assistida pela Defensoria Pública, a intimação para participação da audiência de conciliação deverá ser realizada mediante carta AR, nos termos do art. 186, §2º do CPC.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, terça-feira, 10 de dezembro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 14:18
Juntada de Petição de outras peças
-
10/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:18
Determinada a citação de MERLY VIAGENS & TURISMO LTDA-ME - ME
-
10/12/2024 13:18
Determinada a citação de LATAM AIRLINES GROUP S/A
-
10/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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