TJRO - 7004274-35.2024.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 23:33
Recebidos os autos
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26/09/2025 23:33
Juntada de despacho
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004274-35.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Promoção REQUERENTE: ERNANDO DOS SANTOS COELHO, RUA PIAUÍ 2125, CASA MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FIRMINO MUNIZ BEZERRA, OAB nº RO9684 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.000,00 DECISÃO
Vistos.
Consigno que o recurso interposto é adequado e está nos moldes do que dispõe os artigos art. 41 da Lei 9.099/95; foi interposto dentro do prazo legal e a parte recorrente está dispensada do recolhimento do preparo.
As partes são legítimas, estão representadas e tem interesse em recorrer.
Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/2009).
Verifico que já foram apresentadas as contrarrazões.
Desta forma, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 4 de abril de 2025.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
04/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 06:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ERNANDO DOS SANTOS COELHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2025 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 =========================================================================================== Processo nº: 7004274-35.2024.8.22.0008 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERNANDO DOS SANTOS COELHO Advogado do(a) REQUERENTE: FIRMINO MUNIZ BEZERRA - RO9684 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
ESPIGÃO D'OESTE/RO, 13 de março de 2025. -
13/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2025 01:38
Publicado SENTENÇA em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004274-35.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Promoção REQUERENTE: ERNANDO DOS SANTOS COELHO, RUA PIAUÍ 2125, CASA MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FIRMINO MUNIZ BEZERRA, OAB nº RO9684 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.000,00 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por Ernando dos Santos Coelho, Policial Militar do Estado de Rondônia, na qual pleiteia a retificação de sua promoção por ato de bravura, para que seja promovido ao posto de 2º Sargento PM, em razão da aplicação incorreta do reconhecimento concedido pelo Estado.
Alega que, em 2010, ainda na graduação de Soldado PM, praticou ato de bravura ao intervir em uma ocorrência de grande risco, tendo desarmado um indivíduo armado.
Tal ato foi objeto de sindicância instaurada somente em 2015 e, posteriormente, reconhecido como ato de bravura por meio do Decreto nº 23.844, de 23 de abril de 2019.
No entanto, quando a promoção foi efetivamente concedida, o autor já havia sido promovido a 3º Sargento PM por antiguidade, o que tornou inócua a concessão da promoção retroativa a Cabo PM, prejudicando sua progressão funcional.
Do Julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz diligências para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789) (STF- RESP- 101171 - Relator : Ministro Francisco Rezek)].
A esse respeito, confira-se: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado” (Supremo Tribunal Federal RE96725 RS - Relator: Ministro Rafael Mayer) As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
No mérito Destaco, de antemão, que o controle jurisdicional de atos administrativos é possível quando há ilegalidade ou erro material.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram entendimento de que o Judiciário pode intervir para corrigir atos administrativos quando há afronta a direitos fundamentais ou evidente erro na sua execução.
No presente caso, não se está questionando o mérito da decisão administrativa que reconheceu o ato de bravura e concedeu a promoção, mas sim a forma como esta foi aplicada, uma vez que sua execução causou prejuízo funcional ao autor.
O ato de bravura foi devidamente concedido, conforme decreto nº 23.844/2019, o qual destaco: (...) D E C R E T A: Art. 1º.
Fica considerada a promoção à Graduação de CABO PM pelo Critério de Bravura, a contar de 25 de dezembro de 2010, no QPMP-0, do CABO PM RE 07369-3 ERNANDO DOS SANTOS COELHO.
Art. 2º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (...) O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve erro material na aplicação da promoção por ato de bravura do autor e se cabe ao Judiciário determinar sua correção, sem invadir o mérito administrativo.
Inicialmente, é pacífico na jurisprudência que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo para determinar promoções, salvo em casos de ilegalidade, violação de direitos ou erro material.
No caso concreto em análise, a ação é procedente.
Explico.
Da análise dos autos, em especial do Processo Administrativo SEI 0021.213349/2019-80, restou comprovado que o autor deveria ter sido promovido a 2º Sargento PM, pois: O ato de bravura foi reconhecido e homologado por meio do Decreto nº 23.844, de 23 de abril de 2019; Na ocasião da intervenção heroica (2010), o autor era Soldado PM, mas quando a promoção foi concedida (2019), o autor já havia sido promovido a 3º Sargento PM; A Administração, ao conceder a promoção retroativa a Cabo PM, desconsiderou a progressão funcional já adquirida pelo autor, o que configura um erro material.
Assim, não se está revisando o mérito administrativo, mas apenas corrigindo erro material, aplicando corretamente o ato de bravura reconhecido pelo próprio Estado.
Dessa forma, restando demonstrada a ilegalidade na execução do ato administrativo, impõe-se o direito do autor à promoção ao posto de 2º Sargento PM, com os efeitos funcionais e financeiros a partir de 23 de abril de 2019, data do Decreto nº 23.844.
Da análise do conjunto legal que rege a situação jurídica dos membros da Polícia Militar de Rondônia, a promoção por bravura deve garantir ao militar a ascensão ao posto imediatamente superior ao que ocupa no momento do reconhecimento do ato.
Quando da publicação do Decreto nº 23.844/2019, o autor já ocupava a graduação de 3º Sargento PM, razão pela qual a promoção por ato de bravura deveria tê-lo alçado ao posto de 2º Sargento PM.
A Administração Pública, ao conceder a promoção retroativa a Cabo PM, incorreu em um erro material, pois: Ignorou a progressão funcional já adquirida pelo autor antes do reconhecimento do ato de bravura; Desconsiderou a norma estatutária e regulamentar, que determina que as promoções devem ser concedidas respeitando a hierarquia e a antiguidade; Causou prejuízo ao militar, impedindo-o de alcançar o posto ao qual teria direito.
Diante do exposto, não há discricionariedade administrativa quando há erro material evidente.
O ato administrativo deve ser retificado para que produza os efeitos corretos, garantindo ao autor sua progressão funcional justa.
O pedido do autor, portanto, é legítimo e deve ser acolhido, pois se trata de mera correção de erro administrativo, sem que haja invasão ao mérito do ato administrativo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o Estado de Rondônia: Retifique a promoção do autor, reenquadrando-o na graduação de 2º Sargento PM, com efeitos retroativos à data do Decreto nº 23.844, de 23 de abril de 2019; Ordenar a atualização da ficha funcional do autor, para que reflita corretamente sua progressão na carreira.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 20 de fevereiro de 2025.
Fernanda Pereira Ribeiro Juiz de Direito -
20/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:33
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/01/2025 23:59.
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11/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/01/2025 23:59.
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04/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/01/2025 23:59.
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04/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/01/2025 23:59.
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31/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 19:51
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:11
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7004274-35.2024.8.22.0008 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERNANDO DOS SANTOS COELHO Advogado do(a) REQUERENTE: FIRMINO MUNIZ BEZERRA - RO9684 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
ESPIGÃO D'OESTE/RO, 6 de dezembro de 2024. -
06/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 11:07
Juntada de termo de triagem
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13/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 19:19
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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