TJRO - 7065186-19.2024.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 03:12
Decorrido prazo de CLEUSA CLAUDIA DE FREITAS OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2025 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2025.
-
26/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CLEUSA CLAUDIA DE FREITAS OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:50
Decorrido prazo de CLEUSA CLAUDIA DE FREITAS OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 01:36
Decorrido prazo de CLEUSA CLAUDIA DE FREITAS OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 09:59
Juntada de outras peças
-
14/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:54
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA SILVEIRA E SILVEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7065186-19.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUSA CLAUDIA DE FREITAS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
19/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 12:46
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
-
01/03/2025 00:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7065186-19.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUSA CLAUDIA DE FREITAS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/PERÍCIA MUTIRÃO Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG e PERÍCIA de forma presencial, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade/perícia e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão da CEJUSC ID 116867156 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade/perícia, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA: 13/03/2025 - 15:00 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 19/03/2025 - 13:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA -
13/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:16
Recebidos os autos.
-
13/02/2025 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:11
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
-
12/02/2025 12:57
Juntada de outras peças
-
12/02/2025 12:57
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2025 01:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:38
Decorrido prazo de CLEUSA CLAUDIA DE FREITAS OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/12/2024 01:11
Publicado DECISÃO em 20/12/2024.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7065186-19.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CLEUSA CLAUDIA DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 REU: I.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Considerando que a parte autora comprovou ter ingressado com novo pedido administrativo, contudo, a perícia foi agendada pra o mês de agosto de 2025, resta demonstrado o interesse de agir e, dada a urgência do caso, recebo o feito para processamento no estado em que se encontra. 2.
Defiro a gratuidade da justiça. 3.
Trata-se de pretensão no rito comum com pedido de tutela provisória de urgência, onde a parte requerente pugna pelo deferimento do auxílio-doença acidentário, e, ao final, a confirmação da tutela de urgência e, em caso de constatação da incapacidade total e permanente, a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, sob a alegação de que se encontra incapacitada para exercer atividade laboral, cujo pedido administrativo de concessão do benefício em questão teria sido indeferido ao fundamento de não constatação da incapacidade laborativa. 4.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário que fique demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Estes pressupostos devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da antecipação de tutela.
Em sede de cognição sumária, é possível visualizar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois consta nos autos laudos médicos, bem como exames, receitas e outros que comprovam a incapacidade laboral da parte requerente.
Ao analisar previamente o caso vertido nos autos, este Juízo verifica que as alegações da parte requerente, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência, é medida de rigor.
Nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
PRESSUPOSTOS.
EXISTÊNCIA. 1.
Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC. 2.
Na presença dos requisitos legais que lhe autoriza, a medida judicial antecipatória é de ser deferida, mesmo frente à Fazenda Pública.
Excepcionalidade estabelecida pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a preponderância do bem jurídico tutelado pelo provimento antecipatório.
Caso em que evidenciados, ao menos em cognição sumária, a incapacidade laboral e o nexo causal acidentário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*33-28, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 13/07/2016).
Ademais, impõe-se ressaltar que o deferimento da medida de urgência sequer tem o condão de causar prejuízo considerável à parte requerida, de resto não se tratando de providência irreversível diante dos procedimentos adotados por este Juízo, no sentido de proceder com a perícia imediata na parte requerida, conforme detalhado adiante.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando ao requerido que implemente o benefício de AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO em favor da parte requerente, até o julgamento da presente ação.
O cumprimento da obrigação (implantação/restabelecimento/manutenção do benefício) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher como verídico eventual reclame ou argumento da parte autora de descumprimento por parte da requerida.
Dados para implantação do Benefício: Quadro-síntese de parâmetros: Espécie: B91 CPF: CLEUSA CLAUDIA DE FREITAS OLIVEIRA, CPF nº *83.***.*24-49 DIB: 19/12/2024 DIP: 19/12/2024 DCB: Após nova decisão Cidade de Pagamento: Porto Velho/RO 5.
Em homenagem aos princípios da economia, celeridade processual e efetividade, bem ainda considerando o teor do Ofício-Conjunto nº 01/2017-OAB-RO/PFRO/PGF/AGU, as Recomendações Conjuntas n. 01, de 15.12.2015 e n. 04, de 17.05.2012, ambas do CNJ e ante a realização da reunião entre a Corregedoria de Justiça do Eg.
TJ/RO e o INSS, para padronizar fluxo de processos sobre o objeto desta ação, sendo aberto SEI sob o n. 0002680-60.2017.8.22.8800, o fluxo processual ocorrerá conforme alinhavado adiante. 6.
Tão somente prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e se eventualmente se encontra incapacitada para exercer sua atividade laboral, razão pela qual determino a realização de perícia médica, a ser realizada por médico que esteja disponível para a realização de perícia em regime de mutirão, que poderá ser nomeado/indicado pela CEJUSC/Cível, para identificar o grau de incapacidade, classificada com o seu percentual, sua duração, e a sua relação com a atividade realizada pela parte autora, e eventualmente, para outras funções e sua vida cotidiana. 7.
Em caso de impedimento do médico perito inicialmente nomeado, poderá a CEJUSC/Cível destinar a realização da perícia por outro médico que encontrar-se no local.
O agendamento da data, horário e local da realização da perícia ficarão a cargo da CEJUSC/Cível, em regime de mutirão.
Nos termos do art. 2º, § 4º da Resolução n. 232/2016/CNJ, arbitro honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando que os órgãos públicos a disposição do juízo não suportam o atendimento destas perícias, sem prejuízo de seu atendimento ordinário; diante da dificuldade nomear peritos nestas áreas, bem ainda, diante do fato de que o ônus decorrente do trabalho pericial será suportado pelo próprio perito nomeado.
Esse valor deverá ser depositado pela parte requerida após a perícia, no entanto, determino ao CPE que oficie-se à Procuradoria Federal indicando os processos em que serão realizadas as perícias, com o dia designado, números de processos, partes com CPF, e médico-perito, com indicação de CPF e CRM, a fim de viabilizar de maneira mais rápida a disponibilização das autorizações de pagamentos dos honorários periciais (Produza uma pauta de perícias com os dados acima descritos).
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo igual ao horário agendado para a audiência, ficando as partes (autor e requerido) intimadas de seu conteúdo.
Caso aceita a nomeação pelo perito, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC intimem-se ambas as partes, para em 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão: - arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso: - indicar assistentes técnicos; - apresentar quesitos.
Ao juízo, o perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, os seguintes quesitos: I - Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa que o(a) periciado apresenta no ato da perícia?; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)?; c) Causa provável da(s) doença/moléstia(a)/incapacidade?; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)?; i) Data provável de início da incapacidade identificada? Justifique a resposta; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique a resposta; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?; n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?; q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; II - Quesitos específicos: auxílio-acidente: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8.
No presente caso, caberá ao CEJUSC/Cível designar a audiência de conciliação e a perícia, em regime de mutirão, ficando à cargo da CPE providenciar a intimação prévia da partes para comparecimento.
As partes (autor e requerido) ficam intimadas para comparecerem na solenidade e, na oportunidade tomarão ciência do laudo pericial produzido. 9.
Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar sua defesa, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 c/c 335, inciso I, ambos do CPC/15), cujo prazo se iniciará após ciência do resultado da perícia.
No prazo de defesa o requerido deverá apresentar cópia do procedimento administrativo referente ao benefício previdenciário pleiteado pelo requerente.
Atente-se a CPE que a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá ser acompanhada de laudo pericial judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta/contestação pela Procuradoria-Geral Federal. 10.
Esclareço que, caso o requerido apresente contestação nos autos, por ocasião de sua intimação para cumprir a tutela de urgência concedida em favor do requerente, este será considerado como CITADO nesta oportunidade, sendo dispensada a formalização da citação após a juntada do laudo pericial.
Na hipótese do item 10, após a juntada do laudo, o requerido deverá ser somente INTIMADO para se manifestar sobre tal documento, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Com a entrega do laudo pelo perito, dê-se início à audiência de conciliação e vistas as partes (autor e INSS) presentes para manifestação oral e eventual proposta de acordo. 11.1 Desde já, comprovado o depósito judicial dos honorários periciais e após entrega do laudo, fica autorizado expedição de alvará ou ofício de transferência dos valores devidos ao perito, independentemente de nova conclusão. 12.
Caso o requerido não compareça à audiência de conciliação, com a entrega do laudo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao requerido, cumpra-se conforme determinado nos itens 9 e 10 da presente decisão. 13.
Fica a parte autora, desde já, INTIMADA do inteiro teor desta, por meio de seu advogado.
Porto Velho/RO, 19 de dezembro de 2024.
Haruo Mizusaki Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:02
Concedida a tutela provisória
-
19/12/2024 13:02
Concedida a gratuidade da justiça a CLEUSA CLAUDIA DE FREITAS OLIVEIRA.
-
19/12/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 10:00
Publicado DESPACHO em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7065186-19.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CLEUSA CLAUDIA DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 REU: I.
REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Compulsando os autos, observa-se pelo documento de ID 114440331 que o auxílio doença foi concedido à requerente até o dia 15/11/2024 e, conforme consta na própria decisão administrativa, apesar de não caber pedido de prorrogação, "se após a cessação, ainda necessitar de afastamento do trabalho, poderá requerer novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária".
Dessa forma, cabe à requerente ingressar com novo pedido administrativo visando a concessão do benefício e, caso este seja indeferido, restará demonstrado o interesse de agir para ajuizamento desta demanda.
Portanto, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de acostar aos autos o indeferimento administrativo.
Porto Velho/RO, sexta-feira, 6 de dezembro de 2024 .
Haruo Mizusaki Juíz(a) de Direito -
06/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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