TJRO - 7065127-31.2024.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 02:08
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:08
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:49
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 04/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:49
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2025 00:14
Publicado SENTENÇA em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7065127-31.2024.8.22.0001 Monitória AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD REU: CRISTIANE GOMES FERREIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os presentes sobre ação de Monitória ajuizada por AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em face de REU: CRISTIANE GOMES FERREIRA.
O Juízo determinou a emenda da inicial.
Embora intimada, a parte autora ficou inerte.
Ressalto que a inobservância à determinação judicial de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, via de consequência, JULGO extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, c/c 321, ambos do CPC.
Registro que, havendo reiteração de pedido, fica este Juízo prevento, conforme art. 286, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Considerando que a parte autora quedou-se inerte quanto ao despacho de emenda, entendo que não haverá interesse recursal, razão pela qual antecipo o trânsito em julgado para esta data.
Arquive-se.
PRI.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 18 de fevereiro de 2025.
Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
18/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:31
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 06/01/2025 23:59.
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES FERREIRA em 06/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:52
Publicado DESPACHO em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS:7065127-31.2024.8.22.0001 AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD REU: CRISTIANE GOMES FERREIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de Ação Monitória que AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD move em face de REU: CRISTIANE GOMES FERREIRA.
A parte autora afirma ser uma sociedade de economia mista estadual, concessionária de serviços públicos, cuja finalidade é operar, conservar, ampliar, manter e melhorar os serviços públicos de águas e esgotos, atuante em regime de monopólio, criada através do Decreto-Lei nº 490/69.
Requereu que lhe seja deferido o recolhimento das custas judiciais ao final, em razão de momentânea impossibilidade financeira alegada, com fundamento no art. 34, III, do Regimento de Custas do TJ/RO.
Pois bem.
Após a análise dos documentos que instruem a inicial, observa-se que a CAERD não comprovou sua incapacidade financeira momentânea, a fim de justificar o pedido para pagamento das custas ao final, razão pela qual INDEFIRO tal pedido.
PROVIDÊNCIAS: 1- Fica intimada a parte autora, via advogado, para emendar a inicial e comprovar o pagamento das custas iniciais (2%), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único do CPC). 2- Decorrendo in albis o prazo, certifique e voltem-me conclusos para extinção. 3- Pagas as custas: considerando a prova escrita, cite-se/intime-se a parte requerida, por mandado, para comprovar o pagamento do débito ou oferecer embargos monitórios no prazo de 15 dias, nos termos da inicial.
Caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% do valor da dívida a título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC).
Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% do valor da dívida.
Fica o réu ciente, ainda, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 § 2 CPC). 4- Restando infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora, via advogado, para indicar novo endereço a fim de viabilizar a citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência.
Prazo: 15 dias. 5- Apresentados Embargos Monitórios no prazo legal, intime-se a parte autora para respondê-los em 15 dias (art. 702 §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo. 6- Com ou sem Embargos, voltem os autos conclusos para sentença (art. 702 § 8º e seguintes do CPC).
SERVE COMO CARTA AR/ MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Caso a parte requerida não tendo condições de contratar advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na AV.
Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta.
REU: CRISTIANE GOMES FERREIRA Porto Velho 10 de dezembro de 2024 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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