TJRO - 7066708-81.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:02
Juntada de Petição de outras peças
-
30/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2025 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2025.
-
29/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 21:56
Juntada de Petição de outras peças
-
07/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2025 02:30
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2025.
-
04/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2025 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2025.
-
09/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2025 05:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2025.
-
30/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 18:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:29
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA CALIXTA em 12/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:51
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA CALIXTA em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 08:41
Juntada de Petição de outras peças
-
24/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2025 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7066708-81.2024.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: F.
F.
C.
Advogado do(a) REQUERENTE: GISELI AMARAL DE OLIVEIRA - RO9196 REQUERIDO: Em segredo de justiça INTIMAÇÃO AUTOR - DECISÃO Fica a parte AUTORA intimada acerca da decisão: "1.
Trata-se de ação de curatela promovida por FABIANA FERREIRA CALIXTA em face de E.
S.
D.
J..
Informou que é filha da requerida e que esta, com 63 anos, é pessoa com deficiência reconhecida e beneficiária do BPC/LOAS, possui provável diagnóstico de esquizofrenia, (CID-10 F20.9).
Pediu o deferimento de curatela provisória daquele. 1.1 Petição de emenda no Id116857368, pág. 1/2. 2.
Defiro a gratuidade judiciária. 3.
CURATELA PROVISÓRIA A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da pretensão deduzida pela parte na petição inicial, mas para tanto é imprescindível que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, além disso, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Somente é cabível a nomeação de curador provisório quando existirem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade civil do requerido.
A documentação apresentada evidencia que a requerida é portadora de deficiência intelectual (Id 109381307), não restando demonstrado que o mesmo se encontra incapacitado para os atos da vida civil.
Além disso, não há risco de demora na decisão, pois, de acordo com as informações contidas na petição inicial, a requerida apresenta quadros associados ao CID-10 F20.9 (Esquizofrenia), o que compromete, em parte, sua capacidade para gerir seus bens e direitos.
Ademais, considerando que a requerente informa que a requerida não possui valores ou créditos, contas bancárias ou expectativa de direito, e por tratar de medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, entendo, por ora, pela não concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
CURATELA.
PROTEÇÃO.
VULNERABILIDADE.
DEFICIENTE.
IDOSA.
MULHER.
Ante a ausência de requisitos autorizadores não há como acolher o pedido de tutela antecipada, em razão da necessidade de aprofundamento na instrução processual nos autos originários para melhor elucidação acerca da real situação fática, sobretudo em razão da natureza da matéria que trata de pessoa vulnerável, protegida por ser deficiente, idosa e mulher.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801228-56.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 27/05/2021.
Deste modo, considerando a imprescindibilidade de dilação probatória para melhor aferição fática, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência (curatela provisória), em razão da ausência da plausibilidade do direito em questão, requisito essencial do art. 300 do CPC. 4.
ESTUDO TÉCNICO Determino a realização de estudo técnico do caso, incluindo dentre as diligências de praxe, a visita domiciliar, averiguando as limitações observáveis do(a) curatelado(a), de forma geral e, inclusive, de acordo com os atos do art. 1.782 do Código Civil.
Deverá também ser averiguado acerca de suas vontades, preferências e laços afetivos e familiares, bem como, quem lhe presta efetiva assistência atualmente.
Prazo: 30 dias.
Encaminhe-se ao NUPS para a realização do estudo.
Designo audiência de entrevista/interrogatório para o dia 06 de maio de 2025 às 10h30 (horário local), a ser realizada por videoconferência mediante sistema disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia de Informação e Comunicação (STIC) do TJRO - (Google Meet). 5.
Dê-se ciência ao MP. 6.
Cite-se o(a) requerido(a), dos termos da presente ação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada acerca do estado de saúde do(a) requerido(a), esclarecendo se ele(a) tem capacidade de entendimento e se esta em condições de locomoção.
Advertência: Não sendo constituído advogado no prazo de 15 dias, na forma do §2º do art. 752 do CPC, nomeio curador especial ao requerido o Defensor Público encarregado de tal mister no âmbito da DPE/RO, a quem se dará vistas para a defesa.
Intime-se o curador para a audiência.
ORIENTAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 6.1 Os advogados/defensores deverão informar no processo, em até 05 dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone (whatsapp) das pessoas/partes a serem ouvidas, para possibilitar o envio do link da videoconferência e permitir entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário estabelecido. 6.2 Este gabinete, por meio da secretária do juízo, encaminhará o link da audiência no prazo de até 24 horas antes da audiência, para os e-mails e telefones informados no processo. 6.3 Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados/defensores acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que tenham vídeo e áudio regularmente funcionando. 6.4.
Registre-se que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba “audiências” do PJe. 6.5.
No horário da audiência por videoconferência, as partes e seus advogados deverão estar disponíveis para contato por meio do e-mail e número de celular informado, para que a audiência possa ter início. 6.6.
Os advogados, partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 6.7.
Ficam os interessados cientes que o não envio de mensagem, visualização do link ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência (com tolerância de 15 minutos), será considerado como ausência à audiência virtual.
Cumpra-se, servindo cópia de mandado de citação/intimação.
Cumpra-se com urgência.
Deve a CPE dar ciência ao NUPS das Varas de Família para realização do estudo determinado no item 4.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 Joao Adalberto Castro Alves Juiz de Direito" -
21/02/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
21/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 11:18
Recebidos os autos.
-
21/02/2025 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:11
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/02/2025 12:41
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 04/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Pinheiro Machado, nº 777, Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des.
César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - Email: [email protected] Processo n. 7066708-81.2024.8.22.0001 Classe: Interdição/Curatela Requerente: FABIANA FERREIRA CALIXTA Advogado: GISELI AMARAL DE OLIVEIRA, OAB nº RO9196 Requerido: E.
S.
D.
J.
Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de curatela promovida por FABIANA FERREIRA CALIXTA em face de E.
S.
D.
J..
Informou que é filha da requerida e que esta, com 63 anos, é pessoa com deficiência reconhecida e beneficiária do BPC/LOAS, possui provável diagnóstico de esquizofrenia, (CID-10 F20.9).
Pediu o deferimento de curatela provisória daquele. 1.1 Petição de emenda no Id116857368, pág. 1/2. 2.
Defiro a gratuidade judiciária. 3.
CURATELA PROVISÓRIA A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da pretensão deduzida pela parte na petição inicial, mas para tanto é imprescindível que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, além disso, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Somente é cabível a nomeação de curador provisório quando existirem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade civil do requerido.
A documentação apresentada evidencia que a requerida é portadora de deficiência intelectual (Id 109381307), não restando demonstrado que o mesmo se encontra incapacitado para os atos da vida civil.
Além disso, não há risco de demora na decisão, pois, de acordo com as informações contidas na petição inicial, a requerida apresenta quadros associados ao CID-10 F20.9 (Esquizofrenia), o que compromete, em parte, sua capacidade para gerir seus bens e direitos.
Ademais, considerando que a requerente informa que a requerida não possui valores ou créditos, contas bancárias ou expectativa de direito, e por tratar de medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, entendo, por ora, pela não concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
CURATELA.
PROTEÇÃO.
VULNERABILIDADE.
DEFICIENTE.
IDOSA.
MULHER.
Ante a ausência de requisitos autorizadores não há como acolher o pedido de tutela antecipada, em razão da necessidade de aprofundamento na instrução processual nos autos originários para melhor elucidação acerca da real situação fática, sobretudo em razão da natureza da matéria que trata de pessoa vulnerável, protegida por ser deficiente, idosa e mulher.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801228-56.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 27/05/2021.
Deste modo, considerando a imprescindibilidade de dilação probatória para melhor aferição fática, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência (curatela provisória), em razão da ausência da plausibilidade do direito em questão, requisito essencial do art. 300 do CPC. 4.
ESTUDO TÉCNICO Determino a realização de estudo técnico do caso, incluindo dentre as diligências de praxe, a visita domiciliar, averiguando as limitações observáveis do(a) curatelado(a), de forma geral e, inclusive, de acordo com os atos do art. 1.782 do Código Civil.
Deverá também ser averiguado acerca de suas vontades, preferências e laços afetivos e familiares, bem como, quem lhe presta efetiva assistência atualmente.
Prazo: 30 dias.
Encaminhe-se ao NUPS para a realização do estudo.
Designo audiência de entrevista/interrogatório para o dia 06 de maio de 2025 às 10h30 (horário local), a ser realizada por videoconferência mediante sistema disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia de Informação e Comunicação (STIC) do TJRO - (Google Meet). 5.
Dê-se ciência ao MP. 6.
Cite-se o(a) requerido(a), dos termos da presente ação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada acerca do estado de saúde do(a) requerido(a), esclarecendo se ele(a) tem capacidade de entendimento e se esta em condições de locomoção.
Advertência: Não sendo constituído advogado no prazo de 15 dias, na forma do §2º do art. 752 do CPC, nomeio curador especial ao requerido o Defensor Público encarregado de tal mister no âmbito da DPE/RO, a quem se dará vistas para a defesa.
Intime-se o curador para a audiência.
ORIENTAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 6.1 Os advogados/defensores deverão informar no processo, em até 05 dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone (whatsapp) das pessoas/partes a serem ouvidas, para possibilitar o envio do link da videoconferência e permitir entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário estabelecido. 6.2 Este gabinete, por meio da secretária do juízo, encaminhará o link da audiência no prazo de até 24 horas antes da audiência, para os e-mails e telefones informados no processo. 6.3 Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados/defensores acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que tenham vídeo e áudio regularmente funcionando. 6.4.
Registre-se que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba “audiências” do PJe. 6.5.
No horário da audiência por videoconferência, as partes e seus advogados deverão estar disponíveis para contato por meio do e-mail e número de celular informado, para que a audiência possa ter início. 6.6.
Os advogados, partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 6.7.
Ficam os interessados cientes que o não envio de mensagem, visualização do link ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência (com tolerância de 15 minutos), será considerado como ausência à audiência virtual.
Cumpra-se, servindo cópia de mandado de citação/intimação.
Cumpra-se com urgência.
Deve a CPE dar ciência ao NUPS das Varas de Família para realização do estudo determinado no item 4.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 Joao Adalberto Castro Alves Juiz de Direito -
14/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA FERREIRA CALIXTA.
-
14/02/2025 10:10
Não Concedida a tutela provisória
-
14/02/2025 10:10
Determinada a citação de DAMIANA FERREIRA DA SILVA
-
12/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:29
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 06/01/2025 23:59.
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03/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:21
Juntada de termo de triagem
-
11/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:50
Publicado DECISÃO em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho 2ª Vara de Família e Sucessões Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des.
César Montenegro Fone: (69) 3309-7170/ (69) 98418-9875 (atendimento móvel exclusivo enquanto perdurar a pandemia) - Email: [email protected] Processo n. 7066708-81.2024.8.22.0001 Classe: Interdição/Curatela Requerente: FABIANA FERREIRA CALIXTA Advogado: GISELI AMARAL DE OLIVEIRA, OAB nº RO9196 Requerido: E.
S.
D.
J.
Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de ação de curatela promovida por FABIANA FERREIRA CALIXTA em face de E.
S.
D.
J..
Informou que é filha da requerida e que esta, com 63 anos, é pessoa com deficiência reconhecida e beneficiária do BPC/LOAS, possui provável diagnóstico de esquizofrenia, (CID-10 F20.9).
Pediu o deferimento de curatela provisória daquele.
Emende-se a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo a autora: 1.
Apresentar Certidão de Nascimento/Casamento atualizada e o Título Eleitoral do (a) curatelando (a) para eventuais registros e averbações futuras. 2.
Apresentar certidões negativas dos cartórios distribuidores cíveis, criminal (estadual e federal) e trabalhista em relação ao nome da requerente e da requerida. 3.
Indicar, demonstrando documentalmente, se a parte curatelanda possui valores ou créditos, conta(s) bancária(s), ou expectativa de direitos pleiteados em ação judicial.
Em caso positivo, apresente o número da(s) conta(s) bancária(s) e saldo, petição inicial da ação judicial proposta e certidão do andamento processual; em caso negativo, apresente certidões negativas dos cartórios distribuidores Cíveis da Justiça Estadual e Justiça Federal. 4.
Especificar os bens MÓVEIS (inclusive SEMOVENTES) e/ ou IMÓVEIS de propriedade da parte curatelanda; trazer os documentos comprobatórios de TODOS os bens (certidão de inteiro teor ou, não possuindo matrícula em cartório de registro de imóveis, a certidão negativa respectiva acompanhado de certidão descritiva e informativa da Prefeitura, na qual conste todos os limites e confrontações, bem como a cadeia possessória do bem perante a Municipalidade, ou perante o Incra, no caso de imóvel rural).
Int.
C.
Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de dezembro de 2024 Joao Adalberto Castro Alves Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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