TJRO - 7002079-04.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 00:34
Publicado DESPACHO em 25/06/2025.
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24/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:23
Indeferido o pedido de #Oculto#
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25/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:13
Decorrido prazo de MR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 PROCESSO: 7002079-04.2024.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Honorários Advocatícios EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19.***.***/0001-62 ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: MR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ nº 35.***.***/0001-51 ADVOGADO DO EXECUTADO: CARLOS CORREIA DA SILVA, OAB nº RO3792 VALOR DA CAUSA: R$ 174.749,70 DECISÃO O exequente requereu a busca de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha), sendo efetivado o bloqueio de valores, conforme comprovado no documento anexo.
Por sua vez, o executado peticionou requerendo a liberação imediata dos valores bloqueados, sob o argumento de que o pedido de parcelamento administrativo suspende a ação de execução fiscal, conforme disposto no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). É certo que o parcelamento fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, a execução fiscal.
Contudo, tal suspensão não implica na liberação automática de valores bloqueados antes da adesão ao parcelamento.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.696.270/MG, o bloqueio de ativos financeiros realizado antes da concessão do parcelamento deve ser mantido como garantia do débito fiscal, salvo prova inequívoca da necessidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, mediante aplicação do princípio da menor onerosidade.
No caso dos autos, os valores foram bloqueados antes do pedido de parcelamento, inexistindo, até o momento, comprovação de apresentação de fiança bancária ou seguro garantia que autorize a substituição da constrição.
Ademais, eventual levantamento dos valores, sem a devida apreciação do exequente, violaria o direito de contraditório e fragilizaria a garantia da dívida.
Diante do exposto, Indefiro o pedido de liberação imediata dos valores bloqueados.
Determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do parcelamento noticiado e o pedido de desbloqueio de valores.
Porto Velho, segunda-feira, 9 de dezembro de 2024.
Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito (assinatura digital) EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19.***.***/0001-62, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO: MR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ nº 35.***.***/0001-51, AVENIDA CAMPOS SALES, ESQUINA COM AV.
RIO DE JANEIRO, 1067, - DE 589 A 1077 - LADO ÍMPAR AREAL - 76804-321 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
09/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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02/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2024 07:46
Conclusos para decisão
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16/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 11:02
Determinada a citação de MR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
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21/02/2024 20:59
Conclusos para despacho
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21/02/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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