TJRO - 7066325-06.2024.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 00:57
Decorrido prazo de LAUANE XAVIER DE ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCELO HAGGE SIQUEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2025 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2025.
-
28/08/2025 12:00
Recebidos os autos.
-
28/08/2025 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:39
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
-
21/08/2025 15:16
Juntada de Petição de outras peças
-
21/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2025 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2025.
-
12/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2025 09:00
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
-
24/07/2025 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 02:27
Decorrido prazo de MARCELO HAGGE SIQUEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:07
Decorrido prazo de LAUANE XAVIER DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/06/2025 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2025.
-
24/06/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 11:13
Recebidos os autos.
-
24/06/2025 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/06/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:01
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
-
16/05/2025 01:39
Decorrido prazo de E. ATHANASIO A. XIMENES ESPACO EVENTOS TERCEIRIZADO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:58
Juntada de Petição de outras peças
-
28/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2025 02:14
Publicado DESPACHO em 28/04/2025.
-
27/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:34
Juntada de Petição de outras peças
-
19/04/2025 23:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2025 12:08
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/04/2025 11:50
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
-
08/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:21
Juntada de Petição de outras peças
-
13/03/2025 00:52
Decorrido prazo de E. ATHANASIO A. XIMENES ESPACO EVENTOS TERCEIRIZADO LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:53
Juntada de Petição de outras peças
-
28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2025 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7066325-06.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO HAGGE SIQUEIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: REJANE MARIA DA COSTA DE SA TELES ARRAES - RO8638 REU: E.
ATHANASIO A.
XIMENES ESPACO EVENTOS TERCEIRIZADO LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 117599165 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 10/04/2025 09:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA -
27/02/2025 13:54
Recebidos os autos.
-
27/02/2025 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:48
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
-
19/02/2025 10:50
Decorrido prazo de E. ATHANASIO A. XIMENES ESPACO EVENTOS TERCEIRIZADO LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:11
Decorrido prazo de LAUANE XAVIER DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:10
Juntada de Petição de outras peças
-
13/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCELO HAGGE SIQUEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de E. ATHANASIO A. XIMENES ESPACO EVENTOS TERCEIRIZADO LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 01:07
Publicado DECISÃO em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7066325-06.2024.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: MARCELO HAGGE SIQUEIRA, LAUANE XAVIER DE ARAUJO ADVOGADO DOS AUTORES: REJANE MARIA DA COSTA DE SA TELES ARRAES, OAB nº RO8638 REU: E.
ATHANASIO A.
XIMENES ESPACO EVENTOS TERCEIRIZADO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 104.509,57 Data da distribuição: 30/01/2025 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de reparação de danos ajuizada por LAUANE XAVIER DE ARAÚJO e MARCELO HAGGE SIQUEIRA em face de E.
ATHANASIO A.
XIMENES ESPAÇO EVENTOS TERCEIRIZADO LTDA.
Ante as informações suscitadas na decisão ID 115441091, RECEBO o feito e determino seu prosseguimento.
Apresente a parte autora comprovante de recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Nos termos do art. 12, inciso I da Lei n.º 3.896/2016, as custas iniciais incidirão sobre o valor da causa e o percentual será de 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 05 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Assim, caso queira, poderá a parte autora recolher as custas iniciais, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, no mesmo prazo concedido para comprovação da hipossuficiência, ficando adiado os outros 1% (um por cento) até 05 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Caso o valor seja inferior ao mínimo estabelecido no sistema de custas, deverá a parte recolher o valor mínimo gerado pelo sistema de custas.
Não recolhidas as custas, venha o processo concluso para extinção.
Recolhidas as custas iniciais, cumpra-se despacho abaixo: Designo audiência de conciliação a realizar-se pelo conciliador da CEJUSC.
As audiências serão realizadas por videoconferência por meio de WhatsApp, Meet ou outro aplicativo.
A Central de Processamento Eletrônico promoverá os atos necessários ao agendamento da audiência e intimação das partes.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência acima, acompanhada de advogado.
O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação, caso frustradas as tentativas de acordo, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
No caso de não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, por qualquer das partes, o faltoso estará sujeito à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º do CPC.
Obs. 1: A apresentação de contestação antes da audiência de conciliação não exime a aplicação da multa, caso a parte requerida não compareça à solenidade. À CPE: Caso a primeira tentativa de citação resulte infrutífera, fica desde já autorizada a expedição de carta com AR, mandado ou carta precatória para a citação e intimação do requerido, mediante o prévio recolhimento das custas processuais, sem necessidade de nova conclusão.
Obs. 2: Caso não tenha condições de pagar advogado, poderá procurar a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, situada na Avenida Jorge Teixeira, 1722, Bairro Embratel – CEP n. 76.820-846.
Obs. 3: A petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam Expeça-se o necessário.
CÓPIA DESTE SERVE COMO MANDADO/CARTA/PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
REU: E.
ATHANASIO A.
XIMENES ESPACO EVENTOS TERCEIRIZADO LTDA, AVENIDA AMAZONAS 3767, - DE 3455 A 3877 - LADO ÍMPAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-339 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 12 de fevereiro de 2025 Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
12/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LAUANE XAVIER DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LAUANE XAVIER DE ARAUJO em 03/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LAUANE XAVIER DE ARAUJO em 03/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:43
Decorrido prazo de E. ATHANASIO A. XIMENES ESPACO EVENTOS TERCEIRIZADO LTDA em 03/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:38
Decorrido prazo de E. ATHANASIO A. XIMENES ESPACO EVENTOS TERCEIRIZADO LTDA em 03/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCELO HAGGE SIQUEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 00:11
Publicado DECISÃO em 09/01/2025.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7066325-06.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Consignação de Chaves, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem AUTORES: MARCELO HAGGE SIQUEIRA, LAUANE XAVIER DE ARAUJO ADVOGADO DOS AUTORES: REJANE MARIA DA COSTA DE SA TELES ARRAES, OAB nº RO8638 REU: E.
ATHANASIO A.
XIMENES ESPACO EVENTOS TERCEIRIZADO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de reparação de danos ajuizada por LAUANE XAVIER DE ARAÚJO e MARCELO HAGGE SIQUEIRA em face de E.
ATHANASIO A.
XIMENES ESPAÇO EVENTOS TERCEIRIZADO LTDA, em que os autores objetivam a condenação da parte requerida na quantia de R$ 104.509.57, devidamente corrigida, desde os vencimentos dos respectivos aluguéis do imóvel localizado na Avenida Carlos Gomes, n.º 2252, Bairro São Cristóvão, matrícula n.º 10.971, na cidade de Porto Velho/RO.
O feito foi inicialmente distribuído por sorteio ao juízo da 7ª Vara Cível, porém foi remetido a esta unidade por suposta dependência/prevenção aos autos n. 7030302-95.2023.8.22.0001, pois seriam pedidos similares, com identidade de objeto, partes e contrato de aluguel do imóvel.
Contudo, tal entendimento não merece prosperar, pois a referida ação já foi sentenciada, em 17/10/2024, sendo o feito extinto sem julgamento do mérito, com trânsito em julgado e até arquivamento, caracterizando-se na exceção prevista no art. 55, §1º do Código de Processo Civil.
Destaco que os autos de n.º 7033631-18.2023.8.22.0001, que tem como objeto a consignação em pagamento do mesmo débito, foi arquivado em razão da homologação da desistência da ação.
Desta forma, entendo que não há o que se falar em dependência/prevenção e devolvo os autos ao juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Porto Velho/RO.
Porto Velho/RO, 8 de janeiro de 2025 .
Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2024 14:21
Juntada de Petição de custas
-
13/12/2024 14:18
Juntada de Petição de custas
-
10/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:35
Publicado DECISÃO em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7066325-06.2024.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: LAUANE XAVIER DE ARAUJO, MARCELO HAGGE SIQUEIRA ADVOGADO DOS AUTORES: REJANE MARIA DA COSTA DE SA TELES ARRAES, OAB nº RO8638 REU: E.
ATHANASIO A.
XIMENES ESPACO EVENTOS TERCEIRIZADO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 104.509,57 Data da distribuição: 06/12/2024 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de reparação de danos ajuizada por LAUANE XAVIER DE ARAÚJO e MARCELO HAGGE SIQUEIRA em face de E.
ATHANASIO A.
XIMENES ESPAÇO EVENTOS TERCEIRIZADO LTDA.
Em síntese (ID 114674668), os autores afirmam ser proprietários do imóvel situado na Avenida Carlos Gomes, n.º 2252, Bairro São Cristóvão, matrícula n.º 10.971, na cidade de Porto Velho/RO, desde 2007.
Relatam que, em 05/02/2019, firmaram contrato de locação do referido imóvel com a empresa L.A.M.
BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS (CNPJ 32.***.***/0001-60).
Informam que o contrato teve início em 01/02/2019 e término programado para 01/02/2021, com pagamento mensal de R$ 5.000,00.
Alegam que, devido ao falecimento do proprietário da empresa locatária, Sr.
Luiz Augusto Monteiro Brasil, surgiram problemas, visto que o então gerente da empresa se apresentou como sublocador do imóvel e proprietário da empresa requerida (E.
ATHANASIO A.
XIMENES ESPAÇO EVENTOS TERCEIRIZADO LTDA), questionando a posse do imóvel e alegando que terceiro reivindicava o pagamento do aluguel.
Declararam ter oferecido a oportunidade de firmar contrato de locação com a requerida ou promover a desocupação do imóvel.
Informam ter ajuizado ação de despejo (autos n.º 7030302-95.2023.8.22.0001) e que a ré ajuizou ação de consignação de pagamento (autos n.º 7033631-18.2023.8.22.0001).
Alegam que, nos autos n.º 7030302-95.2023.8.22.0001, foi deferida liminar de ordem de despejo, razão pela qual a parte requerida opôs embargos de terceiros (autos n.º 7069347-09.2023.8.22.0001).
Apontam o agravo de instrumento n.º 0813206-59.2023.8.22.0000, no qual o Relator julgou a ilegitimidade passiva da empresa requerida nos referidos embargos e deferiu a ordem de despejo.
Informam que a empresa ré desistiu da ação n.º 7033631-18.2023.8.22.0001 e realizou o levantamento de todos os valores depositados desde março/2023 até fevereiro/2024.
Relatam que, em 10/08/2024, se dirigiram ao imóvel, constatando que este se encontrava desocupado; contudo, a empresa requerida não comunicou o ato nem promoveu a entrega das chaves.
Alegam que o imóvel apresenta sinais de mau uso e ausência de reparos.
Informam que houve tentativa de receber os valores devidos pelo aluguel na ação de despejo (autos n.º 7030302-95.2023.8.22.0001); todavia, o Juízo entendeu pela extinção do contrato de locação.
Apontam inexistir título judicial e, em razão disso, há a necessidade de ajuizar nova demanda.
Requerem a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 104.509,57 pelos aluguéis devidos e por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Atribuem à causa o valor de R$ 104.509,57.
Apresentam documentos.
Custas iniciais não recolhidas. É a síntese.
Decido.
Em consulta ao PJe, verifico que a parte autora distribuiu processo similar (autos n.º 7030302-95.2023.8.22.0001), com identidade no objeto da demanda, qual seja, cobrança em face de contrato de aluguel sobre o imóvel situado na Avenida Carlos Gomes, n.º 2252, Bairro São Cristóvão, matrícula n.º 10.971, na cidade de Porto Velho/RO (petição ID 112123803 - autos n.º 7030302-95.2023.8.22.0001).
O primeiro processo, autuado sob o n.º 7030302-95.2023.8.22.0001, foi distribuído em 16 de maio de 2023 para a 10ª Vara Cível de Porto Velho/RO, sendo extinto sem resolução de mérito.
Conforme dispõem os artigos 59 e 286 do CPC, torna-se prevento o juízo com a distribuição/registro da petição inicial e configurar-se-á a dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que haja alteração parcial dos réus da demanda.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prevenção e dependência e DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO do feito ao Juízo da 10ª Vara Cível desta comarca.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 9 de dezembro de 2024.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
09/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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