TJRO - 7017836-17.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2025 00:36
Publicado DECISÃO em 29/04/2025.
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28/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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23/04/2025 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 04:01
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:49
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:24
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:24
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:27
Intimação
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09/04/2025 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 01:05
Publicado SENTENÇA em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7017836-17.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: TIAGO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: FLAVIO SILVA BATISTA, OAB nº SP430646, JULIENE ZANCHETTA MARTINS, OAB nº SP430662 Polo Passivo: Banco Bradesco ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação declaratória de desconto indevido c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por TIAGO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
O autor narra ser titular da Conta Corrente n. 37259-5, Agência 661, junto ao Banco Bradesco, ora requerido.
Informa que após realizar consulta dos extratos de sua conta, notou que o banco requerido efetuou descontos a título de cobrança de tarifas bancárias indevidas/ não contratadas (conforme extratos bancários em IDs 114702271 e 114702272).
Informa que os descontos indevidos perfazem cerca de R$ 152,70 (cento e cinquenta e dois reais e setenta centavos), razão pela qual requer a restituição em dobro e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação (ID 116655269), alegando, em síntese: a) A regularidade da contratação evidenciada por meio dos documentos apresentados e da conduta da parte autora; b) A disponibilidade de serviços bancários por longo tempo à parte autora, que não apresentou reclamação perante o banco; c) O comportamento contraditório da parte autora; d) O cancelamento das cobranças reclamadas mediante alteração da Cesta de Serviços para o pacote essencial, que poderia ter sido solicitado a qualquer tempo pela parte autora.
Pois bem.
A controvérsia nos autos consiste em analisar se os descontos realizados pela parte requerida são legítimos e se foram autorizados pela parte autora.
A parte autora afirma que teve ciência acerca dos descontos ao consultar o extrato de sua conta bancária, e que o serviço identificado como "cesta" não havia sido contratado.
Segundo os fatos narrados pelo autor e em conformidade aos extratos bancários anexados (IDs 114702271 e 114702272), os descontos foram realizados entre os meses de março/2023 e novembro/2024, totalizando cerca de R$ 152,70 (cento e cinquenta e dois reais e setenta centavos).
A requerida, por sua vez, apresentou apenas um Termo de Adesão Individual à Cesta de Serviços - Cesta Classic (ID 116655275), com assinatura eletrônica do cliente.
Ocorre que, nos termos da Resolução CMN n. 4196, de 2013, do Banco Central do Brasil, a contratação de pacotes de serviços é opcional e deve ser realizada por contrato específico - art. 8º da Resolução n. 3.919, de 2010, do Banco Central do Brasil - diverso do contrato de abertura da conta, e que contenha todos os serviços a serem prestados.
Além disso, o valor cobrado mensalmente pelo pacote não pode ser maior que a soma do valor das tarifas dos serviços que o compõe.
Não obstante os argumentos mencionados, o art. 2º da Resolução n. 3.919, de 2010, do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais as pessoas naturais.
Nesse sentido, nos termos das Resoluções editadas pelo Banco Central do Brasil, a instituição financeira possui o dever de esclarecer ao consumidor que a contratação de quaisquer pacotes é opcional, ainda que este faça o uso de serviços que ultrapassem aqueles considerados essenciais, pois as cobranças podem ser realizadas de maneira individual sob cada serviço utilizado.
Diante disso, embora o banco requerido tenha apresentado instrumento de contratação do pacote Cesta Classic, compreendo que o termo não possui o condão de esclarecer o consentimento do cliente no caso em questão.
Isto porquê a assinatura eletrônica, como mencionado pelo próprio autor em réplica à contestação, não possui qualquer forma de validação.
O entendimento é consoante ao decidido recentemente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO): Apelação Cível.
Ação de inexigibilidade de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais.
Falta de interesse de agir.
Rejeitada.
Cesta bancária.
Contratação eletrônica não comprovada.
Desconto indevido.
Devolução em dobro.
Dano moral.
Inexistência.
Valores ínfimos.
Recurso provido parcialmente. É despiciendo o exaurimento da via administrativa para resolução do conflito para ajuizamento de ação, desde que preenchido os pressupostos, mormente pela preponderância do princípio de inafastabilidade da jurisdição. É lícita a cobrança de cesta de serviços, bem como o investimento dos recursos creditados ao correntista, desde que comprove que este anuiu expressamente aos termos das modalidades que lhe são disponibilizadas. É válida a contratação digital de serviços bancários, desde que haja inequívoca prova de tal, sendo que, a mera indicação de código para validação do contrato eletrônico, sem a comprovação de assinatura digital por meio de um certificado padrão ICP-Brasil, não é meio hábil a comprovar a validade da referida pactuação.
Não comprovada a contratação, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica e, por consequência, cancelados os descontos e restituídos os valores cobrados indevidamente, na forma dobrada, por não se tratar de engano justificável.
O desconto mensal de valores ínfimos, ainda que ilegítimos, não geram abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003607-92.2023.8.22.0005, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 17/03/2024) (grifo nosso) Assim, demonstram-se ilegítimas as cobranças realizadas, tratando-se de desconto relativo a serviço não contratado, devendo ser reconhecido o direito à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista a má-fé da requerida ao imputar ao consumidor o pagamento de dívida inexistente.
O tema, inclusive, foi reconhecido pela Corte Especial do STJ, como demonstra o entendimento à seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, ‘A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva’ (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) [...]" Destaco ainda, o entendimento do TJRO, no que concerne ao reconhecimento do direito de repetição do indébito em casos como este: Apelações cíveis.
Ação de declaração de inexistência de débito.
Cobrança indevida de serviços bancários.
Ausência de prova da contratação.
Preliminar de prescrição.
Aplicabilidade do prazo quinquenal.
Preliminar rejeitada.
Dano material configurado.
Repetição em dobro.
Necessidade.
Honorários de sucumbência.
Fixação de ofício.
Possibilidade Dano moral configurado.
Recurso da parte autoral provido.
Recurso da parte requerida desprovido.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, em que há renovação periódica da avença, a prescrição quinquenal tem como termo inicial a última parcela do contrato, antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Não tendo sido comprovado que o correntista admitiu a cobrança de taxas além da contratada – Cesta Fácil Econômica –, é de se declarar indevidos os descontos, impondo a restituição, em dobro, do indébito, bem como na reparação por danos morais.
A fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência, sendo possível seu arbitramento em 2ª instância quando não fixados na origem, sem que isso importe reformatio in pejus e tampouco ofensa à coisa julgada, consoante entendimento do Colendo STJ.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001011-06.2021.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 23/03/2023 (TJ-RO - AC: 70010110620218220006, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 23/03/2023).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também verifico ser procedente, utilizando como fundamento a jurisprudência do TJRO anteriormente mencionada, pois os descontos realizados na conta corrente do autor, sem que seja efetivamente demonstrada a contratação do pacote de serviços, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, revestindo-se de potencial ofensivo à personalidade e consequentemente configurando dano moral.
Na equalização deste quantum, o magistrado deve considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua situação econômica, e as condições do ofendido.
O valor deve representar um desestímulo para prática de atos semelhantes e o encorajamento para adoção de providências de prevenção, evitando-se que fatos análogos voltem a ocorrer, mas não deve ser expressivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido.
Levando em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como adequado o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, posto que o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, devendo somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação de conhecimento condenatória proposta por TIAGO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) RECONHECER a inexistência de negócio jurídico entre as partes, concernente à adesão de pacote de serviços/ tarifas bancárias - incluindo o pacote Cesta Classic - que motivou a realização de descontos indevidos sobre a conta corrente de titularidade do autor junto ao Banco Bradesco, ora requerido; b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores descontados para pagamento de pacote de serviços/ tarifas bancárias sobre a Conta Corrente n. 37259-5, Agência 661, incluindo aqueles que possam ter ocorrido durante o decorrer da ação, com juros de 1% ao mês contados a partir da data da citação (CC 405 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo índice divulgado no DJ do TJRO a contar da data dos desembolsos; b.1.
Para viabilizar o cumprimento do item 'b' pela requerida, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculo dos valores descontados e as respectivas datas de desembolso, em consonância com os parâmetros indicados; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença; DECLARO RESOLVIDO o mérito (art. 487, I do CPC).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Após, não havendo manifestações, arquive-se.
Cacoal/RO, 24 de março de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito OBSERVAÇÕES ÀS PARTES: 1) A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, em até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. 2) No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). 3) Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis, certidão de propriedade de veículos, declaração do Idaron, etc.), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
DETERMINAÇÕES À CPE: 1) Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. 2) Decorrido o prazo recursal, transitada em julgado a sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. -
24/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:44
Julgado procedente em parte o pedido
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10/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 22:36
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2025 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7017836-17.2024.8.22.0007 Requerente: AUTOR: TIAGO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO SILVA BATISTA - SP430646, JULIENE ZANCHETTA MARTINS - SP430662 Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO Advogado: Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 dias.
Cacoal, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 02:55
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:21
Juntada de termo de triagem
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18/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:21
Publicado DECISÃO em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7017836-17.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: TIAGO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: FLAVIO SILVA BATISTA, OAB nº SP430646, JULIENE ZANCHETTA MARTINS, OAB nº SP430662 Polo Passivo: Banco Bradesco ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Considerando que o(a) Banco Bradesco geralmente, não tem realizado acordos neste Juizado Especial, sendo esta postura contrária à resolução consensual das situações trazidas ao Judiciário e não se alinham às perspectivas de pacificação social, tornando-se contrária às pretensões das Metas Nacionais do Poder Judiciário, estipuladas pelo CNJ, deixo de designar audiência específica para conciliação neste momento, a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, com o propósito de otimizar a pauta de audiências da Cejusc – Comarca de Cacoal/RO.
Determino: a) intime-se o requerente (DJ) b) Cite-se e intime-se a parte requerida (Via sistema), para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b.1) a não apresentação de defesa importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do(a) requerente e proferido julgamento de plano; b.2) será obrigatório o patrocínio de advogado nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; b.3) caso a requerida tenha interesse em realizar conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, o termo de acordo já devidamente assinado pelas partes ou a proposta de acordo a fim de ser submetida ao crivo da parte autora; c) desde já, tendo em vista a hipossuficiência da requerente, determino a inversão do ônus da prova a fim de que a requerida apresente em juízo todos os documentos que possui quanto à contratação entre as partes; d) apresentada contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar no prazo de 10 (dez) dias; e) se alguma das partes tiver interesse na produção de prova testemunhal, determino que se manifestem nos autos, conjuntamente com sua defesa ou impugnação, informando tal interesse e justificando o objetivo da prova, caso contrário, seu silêncio será interpretado como desinteresse à sua produção. f) SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
Cacoal/RO, 10 de dezembro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
10/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:33
Determinada a citação de Banco Bradesco
-
06/12/2024 21:20
Conclusos para decisão
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06/12/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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