TJRO - 0819984-11.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE MOTA DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de HENRIQUE MOTA DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 20/02/2025 Processo: 0819984-11.2024.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 7045164-08.2022.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Delitos Tóxicos Paciente: Henrique Mota de Araújo Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 03/12/2024 Redistribuído por prevenção em 03/12/2024 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO PENAL COMPLEXA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor de paciente preso preventivamente em 01/12/2022, no âmbito da operação policial “Náufrago”, sob acusação de tráfico interestadual de drogas e lavagem de bens e valores.
Alega a impetrante a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente permanece preso há dois anos sem que tenha dado causa a eventual demora processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a demora na tramitação do processo, configurando suposto excesso de prazo, enseja o reconhecimento de constrangimento ilegal e a consequente revogação da prisão preventiva do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva do paciente encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, estando devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos delitos imputados. 4.
O feito de origem envolve a atuação de organização criminosa especializada no tráfico interestadual de drogas, com 20 réus e elevado volume de substâncias entorpecentes apreendidas, o que justifica a complexidade da instrução processual. 5.
O prazo da prisão preventiva deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade, não podendo ser computado de forma aritmética, sobretudo diante da necessidade de diligências complementares e da pluralidade de réus. 6.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a demora na tramitação processual, quando justificada pela complexidade da causa, não configura constrangimento ilegal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "Não há constrangimento ilegal pela permanência da prisão preventiva quando o prazo processual se mostra razoável em face da complexidade da causa, do elevado número de réus e das peculiaridades da instrução criminal." -
24/02/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:47
Denegado o Habeas Corpus a HENRIQUE MOTA DE ARAUJO - CPF: *12.***.*93-09 (PACIENTE)
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21/02/2025 08:04
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 07:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:16
Pedido de inclusão em pauta
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS TÓXICOS DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS TÓXICOS DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:01
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:38
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2024 09:00
Publicado DECISÃO em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0819984-11.2024.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: HENRIQUE MOTA DE ARAUJO ADVOGADO DO PACIENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 1.
V.
D.
D.
T.
D.
C.
D.
P.
V.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) KM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor de Henrique Mota de Araújo Junior, preso preventivamente, no âmbito da operação policial denominada “Náufrago”, no dia 01.12.2022, pelo suposto envolvimento nos crimes de tráfico interestadual de drogas e lavagem de bens e valores.
Alega a impetrante, em síntese, que há patente excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o paciente está preso provisoriamente há 2 anos, sem que tenha dado azo aos “percalços para a solução da lide”.
Ao final requer, em sede de liminar, com confirmação no mérito, a concessão da ordem, para que a prisão do paciente seja revogada, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142).
Analisando os autos de origem é possível verificar que se trata da chamada “Operação Náufrago”, que, ao ser deflagrada, cumpriu 33 (trinta e três) mandados de busca e apreensão, além de 19 (dezenove) mandados de prisão preventiva nas cidades de Porto Velho/RO, Manaus/AM, Itaituba/PA, Guarulhos/SP, São Paulo/SP, Londrina/PR e Salvador/BA.
Esta operação visa desarticular uma Organização Criminosa especializada no tráfico interestadual de drogas utilizando o porto da cidade de Porto Velho/RO como base logística da remessa das cargas ilícitas para o Nordeste do Brasil.
O trabalho de investigação teve início em 2021 com a apreensão de 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína na cidade de Porto Velho/RO.
A partir de então foram identificadas outras duas remessas de cocaína com destino ao Estado de São Paulo, com identificação da carga de 442kg (quatrocentos e quarenta e dois quilos) na cidade de Guarulhos/SP e uma segunda de 200kg (duzentos quilos) na capital paulista, com a prisão em flagrante dos envolvidos.
Tais fatos, por si sós, em um juízo de cognição sumária, indicam a complexidade do feito.
Por isso, não há como aferir, de plano, o alegado excesso de prazo, necessitando de uma análise mais aprofundada, o que somente será possível quando do julgamento do mérito do writ até porque somente se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (RHC n. 134.063/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/10/2021).
Assim, o presente caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo inicial, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.
Além disso, há informação em outro Habeas Corpus analisado hoje na mesma operação que houve o encerramento da instrução em relação a parte do processo.
Isso deve ser melhor verificado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual.
A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente for preso.
Após, com as informações do juízo impetrado ou em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Porto Velho/RO, 6 de dezembro de 2024.
Desembargador Des.
Jorge Luiz dos Santos Leal Relator em Substituição Regimental -
06/12/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 14:16
Juntada de termo de triagem
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03/12/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
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