TJRO - 7012500-14.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/05/2021 11:35
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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07/05/2021 11:35
Expedição de #Não preenchido#.
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14/03/2021 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2021 20:00
Expedição de #Não preenchido#.
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02/03/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 27/01/2021 7012500-14.2019.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7012500-14.2019.8.22.0005-Ji-Paraná / 5ª Vara Cível Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369) Apelado : Francisco Daniel Martins Advogada : Bruna Moura de Freitas (OAB/RO 6057) Advogado : Abel Nunes Teixeira (OAB/RO 7230) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 15/10/2020 Redistribuído por Prevenção em 12/11/2020 Decisão: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Ação de cobrança.
DPVAT.
Valor fixado a título de honorários periciais.
Matéria já decidida.
Preclusão.
Complexidade da causa e capacidade econômica da parte.
Razoabilidade.
Recurso desprovido. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. O pagamento da indenização do seguro obrigatório, DPVAT, é devido diante da comprovação do acidente de trânsito e dos danos dele decorrentes, independentemente da existência de culpa da vítima. Mantém-se o valor da complementação quando realizada de acordo com a graduação das lesões. -
01/03/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 08:21
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido.
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27/01/2021 17:55
Deliberado em sessão
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18/01/2021 15:35
Incluído em pauta para 27/01/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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16/12/2020 17:07
Expedição de Certidão.
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16/11/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 10:22
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2020 09:17
Conclusos para decisão
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12/11/2020 07:40
Juntada de termo de triagem
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12/11/2020 07:39
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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11/11/2020 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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11/11/2020 17:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2020 17:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2020 17:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/11/2020 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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04/11/2020 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/10/2020 11:56
Conclusos para decisão
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15/10/2020 11:55
Juntada de termo de triagem
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15/10/2020 11:40
Recebidos os autos
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15/10/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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