TJRO - 7001589-20.2022.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2025 01:31
Publicado DESPACHO em 23/09/2025.
-
22/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MERCADO ROLIM LTDA - EPP em 14/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2025 02:36
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2025.
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04/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MERCADO ROLIM LTDA - EPP em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ADILSON BACHEGA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2025 00:44
Publicado DESPACHO em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7001589-20.2022.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 1.708,18 Parte autora: MERCADO ROLIM LTDA - EPP, CNPJ nº 22.***.***/0001-40 Advogado: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Parte requerida: ADILSON BACHEGA, CPF nº *67.***.*58-53 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Recebo a petição de cumprimento de sentença.
Disposições a serem seguidas pela Central de Processamentos Eletrônicos: 1) Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 2) INTIME-SE a parte Executada para que tome conhecimento acerca do presente cumprimento de sentença, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado.
A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, do Código de Processo Civil, isto é: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 4) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4.2) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. 4.3) Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. 4.3.1) Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5) Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. 5.1) Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao RENAJUD, SISBAJUD ou assemelhados e não seja beneficiária da gratuidade, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, por cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016. 5.1.1) Sendo beneficiária da gratuidade da justiça caberá a parte exequente juntar cópia da decisão que lhe concedeu a gratuidade - nos casos de processos físicos - ou indicar o ID da decisão que lhe concedeu o benefício (nos casos em que o processo de conhecimento tenha tramitado via PJE). 6) Por conseguinte, este Juízo atentar-se-á na fase de penhora à ordem indicada no art. 840, do CPC, estando a parte exequente, desde já, advertida de que não sendo indicados bens passíveis de penhora ou localizados valores nas contas da parte executada (no caso de requerimento de consulta ao sistema SISBAJUD), a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7) Caso a parte exequente indique bens passíveis de penhora, deverá, no mesmo ato, informar o endereço em que a diligência poderá ser cumprida, bem como se possui interesse em permanecer como depositário dos bens, hipótese em que deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça.
Do contrário ficará a parte executada como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º, do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento, conforme requerido.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 28 de março de 2025 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: MERCADO ROLIM LTDA - EPP, CNPJ nº 22.***.***/0001-40, AV ARACAJU 5111 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: ADILSON BACHEGA, CPF nº *67.***.*58-53, LINHA 192 KM 9 LADO SUL sn ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
28/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ADILSON BACHEGA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:56
Decorrido prazo de MERCADO ROLIM LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 01:54
Publicado DESPACHO em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7001589-20.2022.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 1.708,18 Parte autora: MERCADO ROLIM LTDA - EPP Advogado: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Parte requerida: ADILSON BACHEGA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
O acordo realizado entre as partes no processo e homologado por sentença configura título executivo judicial, sendo exigível pela via do cumprimento de sentença.
Assim, oportunizo novo prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente para atender à determinação de ID. 114397404, qual seja, adequar o seu pedido ao procedimento previsto no art. 523 do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: MERCADO ROLIM LTDA - EPP, CNPJ nº 22.***.***/0001-40, AV ARACAJU 5111 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: ADILSON BACHEGA, CPF nº *67.***.*58-53, LINHA 192 KM 9 LADO SUL sn ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
12/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ADILSON BACHEGA em 23/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 01:33
Publicado DESPACHO em 02/12/2024.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7001589-20.2022.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 1.708,18 Parte autora: MERCADO ROLIM LTDA - EPP Advogado: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Parte requerida: ADILSON BACHEGA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros, pois nestes autos ainda não se inaugurou a fase de cumprimento de sentença, conforme a sistemática do processo civil.
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido ao procedimento previsto no art. 523 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 29 de novembro de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: MERCADO ROLIM LTDA - EPP, CNPJ nº 22.***.***/0001-40 REU: ADILSON BACHEGA, CPF nº *67.***.*58-53 -
29/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 14:35
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:23
Decorrido prazo de MERCADO ROLIM LTDA - EPP em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:16
Decorrido prazo de ADILSON BACHEGA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:32
Decorrido prazo de CATIANE DARTIBALE em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:18
Decorrido prazo de ADILSON BACHEGA em 05/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:27
Decorrido prazo de CATIANE DARTIBALE em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ADILSON BACHEGA em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 07:10
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ADILSON BACHEGA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:59
Publicado SENTENÇA em 24/08/2023.
-
23/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:44
Homologada a Transação
-
22/08/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:11
Mandado devolvido sorteio
-
14/08/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 01:05
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:31
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
18/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 17:41
Audiência Conciliação cancelada para 08/06/2022 10:30 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
-
07/06/2022 17:40
Processo Desarquivado
-
04/06/2022 03:56
Decorrido prazo de ADILSON BACHEGA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MERCADO ROLIM LTDA - EPP em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ADILSON BACHEGA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:33
Decorrido prazo de CATIANE DARTIBALE em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 00:24
Decorrido prazo de ADILSON BACHEGA em 20/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:05
Publicado SENTENÇA em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 14:08
Homologada a Transação
-
04/05/2022 14:08
Homologada a Transação
-
04/05/2022 14:08
Homologada a Transação
-
04/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:08
Homologada a Transação
-
03/05/2022 16:52
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2022 14:57
Mandado devolvido sorteio
-
02/05/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 03:02
Decorrido prazo de CATIANE DARTIBALE em 26/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:56
Decorrido prazo de ADILSON BACHEGA em 26/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:19
Decorrido prazo de MERCADO ROLIM LTDA - EPP em 26/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 11:30
Recebidos os autos.
-
05/04/2022 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/04/2022 11:30
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 10:30 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
-
05/04/2022 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2022 10:57
Recebidos os autos.
-
05/04/2022 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/04/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2022 09:44
Recebidos os autos.
-
05/04/2022 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/03/2022 00:42
Publicado DESPACHO em 30/03/2022.
-
29/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 13:39
Outras Decisões
-
17/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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