TJRO - 7018397-56.2024.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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03/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7018397-56.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSIANE SILVA CRUPES Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ CARLOS FOGACA - RO2960 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
19/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:53
Decorrido prazo de DEUSIANE SILVA CRUPES em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7018397-56.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 5.648,00 Última distribuição:24/10/2024 Autor: DEUSIANE SILVA CRUPES, LINHA C 67, GLEBA 03, LOTE 42 s/n ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960 Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
DEUSIANE SILVA CRUPES propôs a presente ação com pretensão de benefício previdenciário – salário-maternidade – em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que é segurada especial da Previdência Social e, mesmo preenchendo os requisitos necessários para o recebimento do benefício pretendido, teve seu pedido administrativo negado.
Pugnou pela concessão do salário-maternidade referente à(o) filha(o) MARIA ISABELLA SILVA VASQUES.
A inicial veio instruída de documentos, dentre os quais destaco o indeferimento/requerimento administrativo (ID 112948747), a Certidão de Nascimento de ID 112948738.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 113915676), alegando que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Requereu a improcedência do pedido autoral.
Juntou documentos.
Houve réplica.
Na fase de especificação de provas, instadas as partes, apenas a autora manifestou, pugnando pela produção de prova oral.
Designada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvida a testemunha arrolada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação previdenciária na se pleiteia a concessão de benefício salário-maternidade.
Encerrada a instrução processual, procedo, doravante, ao julgamento do feito.
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Do mérito: De proêmio, registro que o direito à licença-maternidade, com a percepção de salário-maternidade, traduz-se, para a mãe, como a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana.
Representa medida de proteção à gestante, a qual tem respeitadas suas limitações físicas para prosseguir trabalhando; à genitora, dando-lhe condições de dispensar, ao filho, a atenção e os cuidados que requer em seus primeiros dias de vida; e ao recém-nascido, objeto destes cuidados, tudo sem prejuízo da remuneração pelos dias em que permanecer afastada de suas atividades laborativas.
Como é cediço, o salário-maternidade surgiu como benefício previdenciário após o advento da Lei nº 6.136, de 01 de novembro de 1974, editada em atendimento ao comando da Constituição de 1967, reiterado pela Emenda Constitucional nº 01, de 1969, que atribuía à Previdência Social a proteção à maternidade.
A Constituição de 1988, por sua vez, conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade - substitutivo de sua remuneração no período de gozo da licença - status de direito fundamental, com todas as garantias que lhes são inerentes.
Assim dispõe a Carta Cidadã: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; No plano infraconstitucional, encontra-se disciplinado nos artigos 71 a 73, da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Benefícios - LBS), consistindo em remuneração devida a qualquer segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias, em se tratando de criança de até 1 ano de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos.
Nesse passo, imperioso destacar que o direito da adotante ao salário maternidade foi importante inovação introduzida pela Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.
Eis o teor dos dispositivos aludidos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003) Art. 71-A.
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) [...] § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art. 71-C.
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art. 72.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) [...] Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003) I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Na redação originária do artigo 26, da Lei nº 8.213/91, sua concessão independia de carência, entretanto, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99, a carência passou a ser dispensada apenas para as empregadas, trabalhadoras avulsas e domésticas, e exigidas 10 contribuições mensais das contribuintes individuais e facultativas, transcreve-se: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) No que se refere à segurada especial, o parágrafo único do artigo 39 do referido diploma legal, incluído pela Lei nº 8.861/94, exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, veja-se: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Por sua vez, o artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/1999, dispõe que: Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003) § 1º Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade. § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) [...] Art. 93-A.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - até um ano completo, por cento e vinte dias; (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) [...] Art. 101.
O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) II - em um salário mínimo, para a segurada especial; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007) [...] Art. 102.
O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único.
Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
Como se vê, a partir da edição do Decreto nº 3.048/99, para a concessão do salário-maternidade, a segurada especial necessitará comprovar o exercício da atividade rural apenas nos últimos 10 (dez) meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
Da leitura dos dispositivos acima, infere-se que dois são os requisitos necessários para a concessão do benefício ora requerido: a) a comprovação de que a segurada esteja prestes a dar à luz ou que isto já se tenha verificado; b) a comprovação do efetivo exercício da atividade rural.
Quanto ao primeiro requisito (prova da maternidade), a Certidão de Nascimento acostada aos autos (ID 112948738) comprova o nascimento do(a) menor, e por conseguinte o preenchimento desse requisito.
Com o preenchimento do requisito supra, resta averiguar se foi comprovado o desempenho da atividade agrícola pela autora, no período exigido pela legislação – dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua.
Neste particular, a preocupação do julgador está estampada no que diz respeito à comprovação do tempo necessário de exercício da atividade rural.
Com efeito, o artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 prevê que: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) [...] § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No caso em apreço, verifica-se que os documentos constantes dos autos são suficientes para conceder a credibilidade necessária como prova, reconhecendo assim a condição de rurícola da parte autora, pelo período de 10 meses anteriores ao nascimento da prole, preenchendo, assim, a carência exigida, nos termos do art. 93 § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
Nada obstante isso, o início de prova material em questão restou corroborado pela prova oral, a partir do depoimento pessoal da parte autora, confirmado por sua testemunha, no sentido de que a autora, desde a infância, dedicou sua via ao labor rural, auxiliando os genitores enquanto agricultores.
Assim, a procedência do pedido inicial é medida de rigor.
No tocante aos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas, de rigor a adoção do entendimento firmado pelo Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do julgamento do RE 870947, aos 20/09/2017.
Nos termos do V.
Acórdão: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017”.
Assim, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios na forma da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, as correções monetárias e os juros demora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que consta dos autos JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela parte autora, para o efeito de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS a pagar para a parte autora, em prestação única, as 04 (quatro) parcelas devidas e vencidas do salário-maternidade, cada uma no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do parto, com efeitos retroativos desde a data do pedido administrativo (17/6/2024 – ID 112948747).
As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal deverão ser pagas de uma só vez, com incidência de juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação.
Assim, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios na forma da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ).
Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que se refere as custas processuais, delas está isento o INSS, a teor do disposto na Lei nº 9.289/96 e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
A autarquia, por fim, arcará com honorários advocatícios da parte autora que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, a serem calculados na forma da Súmula 111 do E.
STJ (parcelas devidas até a data desta sentença).
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. À CPE: Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se na sequência: 1.
Com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito à autarquia requerida dar início a EXECUÇÃO INVERTIDA.
Para tanto, INTIME-SE o devedor INSS para apresentar, via PJE, no prazo de 15 dias, a conta de liquidação do crédito que entende devido. 2.
Sobrevindo a indicação (cálculos), INTIME-SE a autora/exequente para se manifestar quanto a execução invertida apresentada pelo requerido, oportunidade na qual: 2.1 CONCORDANDO com os cálculos apresentados pelo INSS, EXPEÇA-SE o necessário para o pagamento (RPV/Precatório), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. 2.1.1 Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) exequente e de seu(ua) patrono(a), respectivamente, quanto ao saldo devedor e honorários advocatícios. 2.2 NÃO concordando a autora/exequente com os cálculos apresentados, remetam-se os autos à contadoria do juízo para apuração do valor devido. 3 Decorrido o prazo do INSS (item 1), sem manifestação, fica a exequente INTIMADA para deflagrar o cumprimento de sentença, discriminando os valores que entende devidos, na forma do art. 534 e seguintes do CPC. 4.
Em seguida, tornem-me conclusos.
Ariquemes, 11 de março de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
11/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 11:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 08:30 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
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20/02/2025 08:29
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/02/2025 08:30 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
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19/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2025 01:53
Publicado DESPACHO em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Sala Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7018397-56.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 5.648,00 Última distribuição:24/10/2024 Autor: DEUSIANE SILVA CRUPES, LINHA C 67, GLEBA 03, LOTE 42 s/n ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960 Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Ante a necessidade de readequação da pauta de audiências deste juízo, REDESIGNO a solenidade agendada alhures para o dia 25/02/2025, às 08h30min.
Permanecem as demais determinações, tal como lançado na Decisão Saneadora de ID 114295658.
Intimem-se, com urgência, acerca da nova data.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 18 de fevereiro de 2025 MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/02/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 08:30 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
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13/12/2024 01:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:57
Decorrido prazo de DEUSIANE SILVA CRUPES em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 01:34
Publicado DECISÃO em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7018397-56.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 5.648,00 Última distribuição:24/10/2024 AUTOR: DEUSIANE SILVA CRUPES Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário.
Inexistem preliminares a serem examinadas e nem erros ou irregularidades a serem saneadas, assim, dou o feito por saneado. 2.
Com base no contexto fático dos autos, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a gestação e/ou nascimento de prole; b) a qualidade de segurada da parte autora; c) o efetivo exercício da atividade rural no período necessário (10 meses) para a concessão do benefício salário-maternidade.
A distribuição do ônus da prova ocorrerá na forma prevista no art. 373 do CPC. 3.
DEFIRO, ante a relevância e pertinência, a produção de prova oral requerida, advertindo-se que, nos termos do art. 362, §2º, do CPC, "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público" (STJ: AgInt-AREsp 1.480.137; DJE 04/02/2020). 4.
Ficam as partes INTIMADAS para tomar ciência de que a audiência de INSTRUÇÃO PROCESSUAL designada para o dia 20/02/2025, às 08h30min., ocorrerá de forma PRESENCIAL, na Sala de Audiências da 3ª VARA CÍVEL (piso 2, 1º andar, no Fórum de Ariquemes, situado na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional), oportunidade na qual será realizada a oitiva das testemunhas arroladas, bem como tomado, se postulado, o depoimento pessoal da parte autora.
Atento à RESOLUÇÃO n. 481/CNJ, registro que, em sendo postulado prova oral/testemunhal, a solenidade será PRESENCIAL, podendo as pessoas ouvidas/advogados, participarem do ato por meio de comparecimento ao Fórum de Ariquemes (Fórum Juiz Edelçon Inocêncio) ou a um dos Fóruns Digitais do TJRO (modalidade híbrida).
Não será realizada audiência por videoconferência, salvo prévio requerimento ao Juízo, devidamente justificado. 5.
Caso a parte e/ou testemunha opte por participar da audiência em um dos Fóruns Digitais do TJRO, por VIDEOCONFERÊNCIA, alerto que: O agendamento da sala nos Fóruns Digitais para a realização da audiência por videoconferência, cabe aos advogados constituídos pelas partes ou pelas próprias testemunhas arroladas.
O LINK da audiência será encaminhado no prazo até 24h antes da sessão, para os e-mails e telefones dos advogados (WhatsApp), se informados no processo; Não havendo, presume-se pelo desinteresse na produção da referida prova.
Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados (que requereram previamente) acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando.
Registro que a plataforma disponibilizada pelo Eg.
TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador).
Participando pelo COMPUTADOR: necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento, bastando clicar no link que será enviado, não sendo necessário instalar nenhum aplicativo.
Participando pelo CELULAR: necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store; após, basta clicar no link informado.
No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através do e-mail e número de celular informado para que a sessão possa ser iniciada.
As TESTEMUNHAS participantes por videoconferência somente serão autorizadas a entrarem na audiência no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido o pedido de depoimento pessoal.
Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
Ficam cientes que o não envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual, e, se for de qualquer uma das partes, se presumirá que não pretende mais a produção da prova oral. 5.1 O agendamento da sala poderá ser realizado de forma presencial diretamente nos Fóruns Digitais (das 7h às 14h) ou por contato telefônico, nos seguintes canais de atendimento: Fórum Digital em Alto Paraíso/RO: [email protected]/ (69) 3309-7690; Fórum Digital em Candeias do Jamari/RO: [email protected]/ (69) 3309-8850; Fórum Digital em Cujubim/RO: [email protected] (69) 3309-8870 Fórum Digital em Extrema/RO: [email protected]/ (69) 3309-7660.
Fórum Digital em Itapuã do Oeste/RO: [email protected]/ (69) 3309-7680. 6.
Devem, as partes, comprovar a intimação de suas testemunhas, conforme preconiza o § 1º do art. 455 do CPC, no prazo de 3 (três) dias, antes da audiência, ou comprometer-se a apresentá-las na solenidade (§ 2º do art. 455 do CPC), sob pena de desistência da inquirição (§§ 1º e 2º do art. 455 do CPC), sendo certo que eventual silêncio será interpretado como desinteresse ou renúncia aos pleitos de provas anteriormente formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.1 De acordo com o art. 455 do CPC, à exceção de a testemunha haver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a regra geral é que a intimação da testemunha é ônus daquele que a requer, dispensa-se a intimação do juízo, a qual somente será determinada em caso de necessidade, mediante justificativa deduzida nos autos. 6.2 Logo, cabe aos ADVOGADOS constituídos pelas partes informar/intimar as testemunhas arroladas, observadas as regras do art. 455, § 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC, encaminhando-lhes, ainda, cópia desse despacho, a fim de que sejam advertidas de que poderão ser conduzidas coercitivamente e responder pelas despesas do adiamento em caso de ausência injustificada.
Para tanto, os procuradores deverão informar a data e horário da audiência (ou encaminhar o link de acesso) às testemunhas das respectivas partes, inclusive as que seriam ouvidas por carta precatória. 7.
Havendo testemunha qualificada como servidor público ou militar, requisite-se, mediante OFÍCIO, respectivamente, ao Chefe da Repartição ou Comando em que servir, o seu comparecimento na solenidade, conforme dispõe o art. 455, §4º, III do CPC, indicando-se o dia e hora designados supra, servindo a presente de ofício, sem necessidade de intimação pessoal. 8.
Caso necessário, depreque-se a oitiva de eventual testemunha arrolada pelas partes. 9.
Insta destacar que a intimação de testemunha só será feita pelo juízo (inclusive a indicação do link) “quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.” (CPC, art. 455, §4º), devendo a parte interessada requerer, por escrito, a intimação da testemunha, justificando, desde logo, a necessidade dessa oitiva. 9.1 EXPEÇA-SE mandado para intimação pessoal, via oficial de justiça, salvo se servidor público ou militar, os quais serão requisitados mediante ofício. 10.
Caso a audiência seja realizada na modalidade híbrida, nos termos do item 4 desta decisão, ficam as partes, desde já, intimadas para informarem telefone (WhatsApp) e email dos respectivos ADVOGADOS [e em caso de DPE/MP, também das partes e testemunhas arroladas] em até 72horas (3 dias) antes da data da audiência, a fim de possibilitar a organização da pauta, o envio do link da videoconferência e a entrada na sala virtual da audiência, na data e horário estabelecido neste ato, presumindo-se o silêncio como desinteresse na prova oral anteriormente requerida, autorizando-se a retirada do feito da pauta e o julgamento do feito no estado em que se encontra. À CPE: Em atenção ao SEI N. 0002428-47.2023.8.22.8800, cumpra-se a presente observando-se que: I) A intimação da autarquia (INSS) ocorrerá, prioritariamente, via PJE, nas ações em que for parte.
Caso a determinação não seja cumprida no prazo estabelecido, será realizado, excepcionalmente, nova intimação, via e-mail, para o contato: a) [email protected], acaso se objetive a implantação de benefício (ações acidentárias do trabalho e previdenciárias); b) [email protected], tratando-se de intimação para pagamento dos honorários periciais (ações acidentárias do trabalho) c) [email protected], para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) da parte (ações acidentárias do trabalho).
II) Nas ações em que o INSS não for parte do processo, adotar-se-á o seguinte critério: a) Caso se pretenda o bloqueio de valores de benefício (a exemplo de ações de pensão alimentícia), encaminhe-se e-mail para [email protected] e [email protected]; b) tratando-se de questões exclusivamente administrativas (ex.: informação acerca de qual banco o segurado recebe determinado benefício), EXPEÇA-SE, ofício, à Gerência Executiva do INSS.
III) Por fim, no caso de impossibilidade de se consultar, via sistema PREVJUD (sem necessidade de ofício/intimação), informações quanto ao tipo, valor, vigência, dentre outras como eventuais benefícios auferidos pelas pretensos segurados, poderá ser enviado e-mail para [email protected].
IV) INTIME-SE a parte autora via sistema. 11.
Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos, para que, caso queiram, manifestem-se, em 05 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. 12.
Decorrido o prazo, sem manifestação, a presente decisão tornar-se-á estável.
Intimem-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 27 de novembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
27/11/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2024.
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18/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:57
Intimação
-
18/11/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEUSIANE SILVA CRUPES.
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24/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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