TJRO - 7002460-58.2024.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 22:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MOACIR CONTI em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 05:38
Expedição de Mandado.
-
12/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MOACIR CONTI em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2025 01:25
Publicado SENTENÇA em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7002460-58.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MOACIR CONTI AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
MÉRITO 1.1.
Do Direito 1.2.
Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 1.3.
Dos fatos Destaca-se, inicialmente, que a responsabilidade no caso dos autos é objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e condicionada, tão somente, à prova de ocorrência do fato e do nexo causal.
No caso em análise, entretanto, entendo que as partes autoras não trouxeram elementos suficientes para demonstrar que tenha havido o dano em razão da oscilação do fornecimento de energia.
O autor, para comprovar sua versão dos fatos, trouxe apenas foto/vídeo do medidor de energia, que por si só não comprovam a oscilação de energia.
Da detida análise dos autos, verifico, inclusive, que o autor não logrou êxito em comprovar, por meio de protocolos, a solicitação de reparos diante da alegada oscilação de energia elétrica.
Os documentos acostados não são capazes de comprovar, efetivamente, que a oscilação de energia se deu na residência do autor, nas datas descritas na inicial.
Esclareço que competia aos demandantes produzirem prova mínima da violação de seus direitos, ou seja, que houve a oscilação de energia, a solicitação de reparo, em seu próprio nome, à concessionária ré, além dos demais fatos narrados na inicial.
Paralelamente, na contestação de id. 116241064, é possível verificar que houve impugnação à afirmação do autor quanto à ocorrência de oscilações no fornecimento de energia, de maneira que o fato é controverso.
De outro modo, trouxe elementos de convicção no sentido de que consta registro de inspeção e manutenção de energia na unidade consumidora em nome da parte autora, com finalização no dia 18/09/2024 às 17h29 (id. 116241064 - pág. 2).
Ausente, portanto, registro de protocolo com relação ao problema descrito na inicial.
Não obstante, por ser questionável a existência do evento (oscilação de energia), não há demonstração do nexo causal, tampouco é possível apurar a indenização a título de dano moral.
Necessário esclarecer que a análise do caso, à luz do Código de Defesa do Consumidor, não afasta o dever dos autores de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito vindicado.
Até mesmo para a concessão da inversão do ônus da prova é necessário que se verifique a verossimilhança nas alegações da parte autora, nos termos do inc.
VIII do art. 6º do CDC, o que não se vislumbra no caso em análise.
Dessa forma, tendo em vista que inexistem provas nos autos para comprovar minimamente o fato constitutivo do direito dos autores, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada via Sistema Pje.
Intimem-se.
Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2.
Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Alta Floresta D'Oeste, data da assinatura.
DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO -
26/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 05:31
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MOACIR CONTI em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MOACIR CONTI em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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25/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 01:13
Publicado DECISÃO em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7002460-58.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Parte autora: MOACIR CONTI, LINHA 135 km 135 IZIDROLANDIA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte ré: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação de regularização da qualidade do serviço de energia elétrica da unidade consumidora cadastrada nº 20/2514318-1, cumulada com pedido de reparação por danos morais, inclusive com pedido de tutela de urgência, proposta por MOACIR CONTI em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas.
Relatório dispensado.
Decido.
I- FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Direito Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a pleiteante demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária. 2.
Da Tutela Provisória de Urgência Narra a parte autora que eletrodomésticos e outros eletrônicos começaram a apresentar perturbações, devido a tal situação realizou a medição própria na voltagem em sua U.
C. contatando o valor de 250 (duzentos e cinquenta) volts, alegando estar acima da recomendada e segura.
Essas circunstâncias dizem respeito a, no mínimo, dois procedimentos distintos previstos pela Res. 1.000/ANEEL: Da Qualidade do Serviço (arts. 433 e seguintes) e Avaliação da Tensão (arts. 437 e seguintes).
Adicionalmente, observo a presença de uma pluralidade de protocolos de atendimento perante a concessionária referidos na exordial (n. 55638189, 55743086, 56036639 e 562589) sem notícia do desfecho.
O art. 437, § 2º , da Resolução Normativa Aneel n.º 1.000/2021, estabelece que, o consumidor tem o direito de ser atendido em tensão adequada, sendo permitido, na realização da medição, a ocorrência de até 3% (três por cento) das medições precárias e até 0,5% (cinco décimas por cento) das medições na feixa crítica.
Segundo o Módulo 8 das Regras e Procedimentos de Distribuição (PRODIST), o autor esta enfrentando problemas de tensão acima do permitido.
Considerando a dificuldade de acesso aos serviços da Energisa em Alta Floresta do Oeste - RO (incidindo o art. 438, inciso I, da Res. 1.000/21-ANEEL), o longo período (violando a tabela de prazos da referida Resolução), bem como privilegiando a solução mais eficiente do litígio, anteciparei, em sede de tutela provisória, a obrigação de fazer possível: determinação de atendimento ao consumidor por parte da concessionária.
Isso porque, de um lado, estão presentes os requisitos previstos pelo art. 300 do CPC, consistindo na plausibilidade do direito autoral (ante a grande quantidade de protocolos sem resolução aparente pela concessionária) e no perigo de dano caracterizador de urgência processual (em vista da essencialidade do bem energético).
Ponderando os direitos em conflito, deverá a ENERGISA fazer verificação das instalações elétricas no local (U.C. 20/2514318-1), devendo avaliar a tensão, conforme determinam os arts. 437 e 438 da Res. 1.000/21-ANEEL.
No mesmo ato, deverá providenciar os reparos à rede elétrica que sejam de sua responsabilidade ou, alternativamente, parecer técnico minucioso a respeito da existência e/ou causa da insuficiência (oscilação) elétrica descrita na causa de pedir autoral.
O prazo a ser imposto para essa diligência, em razão de sua complexidade, será aquele previsto na Resolução nº 1.000/21-ANEEL: 15 (quinze) dias, consoante o art. 438, § 1º, inc.
I.
II- CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO à ENERGISA que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a verificação das instalações elétricas da U.C. 20/2514318-1, inspecionando-as no local, devendo: (i) avaliar a tensão, conforme determinam os arts. 437 e 438 da Res. 1.000/21-ANEEL; e (ii) no mesmo ato, providenciar os reparos à rede elétrica que sejam de sua responsabilidade ou, alternativamente, parecer técnico minucioso a respeito da existência e/ou causa da insuficiência (oscilação) elétrica descrita na causa de pedir autoral. (iii) o referido laudo técnico sobre tais diligências deverá ser apresentado com a contestação, na forma do item "c". b) INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral, devendo, dentre outras providências, anexar aos autos cópia do procedimento administrativo relativo à inspeção efetivada no medidor de energia do usuário, incluindo memória descritiva do cálculo de refaturamento, documentos de notificação prévia da irregularidade e da comunicação em momento anterior à avaliação do equipamento, bem como o que mais for necessário para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe; c) CITE-SE A RÉ, eletronicamente (com efeitos de citação e intimação pessoal), para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; d) Transcorrido o prazo de defesa, com ou sem a contestação, venham os autos conclusos para sentença; e e) Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas.
III.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada.
Considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo.
Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória.
Por fim, advirtam-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
CITE-SE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 22 de novembro de 2024 às 12:55.
Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito -
22/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 11:23
Juntada de termo de triagem
-
17/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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