TJRO - 7006674-37.2024.8.22.0003
1ª instância - Vara Criminal de Jaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:32
Juntada de Informações geográficas
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07/12/2024 01:07
Decorrido prazo de 50.166.887 WESLEY ALVES FERNANDES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:06
Decorrido prazo de TRES R COMERCIO DE MADEIRA LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:54
Decorrido prazo de EDVAN GERALDO KLIPPEL em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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29/11/2024 22:28
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Criminal Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo n.: 7006674-37.2024.8.22.0003 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Comércio ou Posse Proveniente de Extração Ilegal de Madeira Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: EDVAN GERALDO KLIPPEL, RUA VALTER BÁRTOLO 281, (69) 98494-4374 ORLEANS JI-PARANÁ II - 76912-533 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, TRES R COMERCIO DE MADEIRA LTDA - ME, BR 230 KM 180 S/N SANTO ANTONIO DO MATUPI - 69280-000 - MANICORÉ - AMAZONAS, 50.166.887 WESLEY ALVES FERNANDES, BENEDITO LUIZ DIAS, QUADRA12 LOTE 03, (62) 3307-2603 RESIDENCIAL NORTE - 76310-000 - RIALMA - GOIÁS ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, - 76000-009 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955, ALAMEDA SERINGUEIRA 1889, CASA SETOR 01 - 76870-144 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, VALERIA DE MATOS BEZERRA, OAB nº RO12076, PAMELA VASSOLER ANTIGO, OAB nº RO13291, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Após a decisão de ID 112935562, a empresa promovida TRES R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA - EIRELI (emissor) afirmou que é a mesma empresa RONI DE S.
SILVA MADEIRA (antigo nome da empresa na época de homologação de pátio no sistema DOF), que uma vez cadastrado no sistema DOF este não se altera mais, mesmo que a empresa sofra alterações contratuais como é o caso.
Explicou que a referida empresa está localizada no município de Manicoré na vila Maravilha.
Segundo a promovida, de fato a divergência em relação ao local de embarque (RONI DE S.
SILVA MADEIRA – Coordenadas: 07º53’25.0”S – 61º27’53.0”W) em relação ao relatório de posições do veículo, que aponta a origem como sendo a Comunidade Maravilha e não Santo Antônio do Matupi, Distrito do Município de Manicoré-AM.
A manifestação veio instruída com fotografia das coordenadas (ID 113047614).
O Ministério Publico manifestou-se nos autos no sentido de que as justificativas apresentadas pela defesa evidencia que as supostas irregularidades, apontadas como motivo da apreensão, não se concretizaram, não havendo que se falar em ilicitude do DOF apresentado.
O MP entende que a divergência de rota alegada pela defesa é justificada pela limitação de caracteres do sistema DOF, não implicando em desvio ou ocultação de informações sobre o trajeto; que as alegações de divergência de valor fiscal não configuram crime tributário sem prova de dolo específico.
Ressaltou que a documentação apresentada pela defesa inclui fotos e coordenadas que sustentam a regularidade do transporte e atestam que o pátio de embarque da madeira coincide com o endereço constante no DOF, ainda que com o nome anterior da empresa.
Diante disso, o MP entende que ante a comprovação da ausência de irregularidades no DOF, não há como se imputar o crime a CHINELÃO VEÍCULOS LTDA, que apenas efetuou o transporte da carga e a IMPÉRIO FERRO DE AÇÃO LTDA, que receberia o produto florestal, qualquer conduta ilícita, de modo que pugnou pelo arquivamento dos autos em razão da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, bem como pelo deferimento do pedido de restituição apresentado no ID 113047614 (ID Num. 113323938 - Pág. 3).
Pois bem.
Conforme já exposto na decisão de ID 112935562, a equipe da PRF realizou a abordagem do veículo CVC VW/28.460 METEOR 6, placa QTH5G54, cor branca e semirreboque cavalo trator SR/FACCHINI SRF 4C, placa SEW2C91 cor preta, transportando uma carga de madeira serrada.
Segundo consta, o veículo está em nome de CHINELÃO VEÍCULOS LTDACHINELÃO VEÍCULOS LTDA, e era conduzido por EDVAN GERALDO KLIPPELEDVAN GERALDO KLIPPEL.
Tem-se que a equipe policial constatou irregularidades durante a fiscalização da abordagem, pois o DOF foi redigido com itinerário genérico/omisso, não tendo o emissor preenchido o campo da rota de transporte da origem (embarque) do produto florestal, o que invalida o documento.
Além do mais, segundo consta, foi verificada divergência no trecho fluvial que foi utilizado para o transporte do produto florestal, pois a conexão das BRs da madeireira que emitiu o documento, que pertence ao Município de Manicoré/AM, é necessária a travessia de balsa sobre o rio madeira (ID 112381473).
Após esclarecimentos da empresa TRES R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA - EIRELI, o Ministério Público, titular da ação penal, entende que não há justa causa para dar prosseguimento ao feito.
Diante disso: a) acolho o parecer Ministerial e determino o arquivamento do feito; b) em razão disso, proceda-se a restituição da carga da madeira apreendida em favor da empresa TRES R INDÚSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA — EIRELI; c) proceda-se a restituição da carga do Veículos de Carga – CVC VW/28.460 METEOR 6, placa QTH5G54, cor branca – Cavalo Trator e SR/FACCHINI SRF 4C, placa SEW2C91 – Semirreboque, cor preta, ambas em favor da empresa CHINELAO VEICULOS LTDA.
Faço constar que a restituição não exime o requerente do recolhimento de eventuais multas e taxas de recolhimento do local em que se encontra o veículo.
Intime-se com urgência.
Oportunamente, arquive-se estes autos com as cautelas de praxe.
Jaru/RO, sexta-feira, 22 de novembro de 2024 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito -
27/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:51
Deferido o pedido de TRES R COMERCIO DE MADEIRA LTDA - ME.
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14/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:05
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 22:51
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:23
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:33
Intimação
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14/10/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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