TJRO - 0801070-98.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 00:00
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO CLEMENTINO DA SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:01
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCISCA MARTINS DE CASTRO em 04/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2021.
-
09/04/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 0801070-98.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTA FRANCISCA MARTINS DE CASTRO ADVOGADO(A): OSVALDO NAZARENO SILVA BARBOSA – RO 6944 ADVOGADO(A): CLEBER DOS SANTOS – RO 3210 AGRAVADO: PAULO ROGERIO CLEMENTINO DA SILVA ADVOGADO(A): JAIRO EMERSON DE OLIVEIRA DONATO – RO 7813 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 17/02/2021 11:17:22 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberta Francisca Martins de Castro em face de Paulo Rogério Clementino da Silva.
Na origem versam os autos sobre cumprimento de sentença (autos de nº 7044228-22.2018.8.22.0001) movida por Roberta Francisca Martins de Castro em face do agravado, Paulo Rogério Clementino da Silva, tendo este apresentado impugnação ao cumprimento de sentença que foi acolhido pelo juízo a quo.
Inconformada, a credora agrava narrando “a Agravante efetuou uma negociação de compra de um imóvel de matrícula nº 22.906, do agravado por R$570.000,00(quinhentos e setenta mil reais), onde mais da metade deste valor, ou seja, R$300.000,00; (trezentos mil reais), já havia sido pago, incluindo neste pagamento dois veículos parte do pagamentos. […] reiteradas tentativas por parte dos agravantes, em dar cumprimentos ao contrato de compra e venda, vez que já, repiso, havia sido pago mais da metade do valor do imóvel e o vendedor/agravado não condicionava de maneira alguma o acesso muito menos a respectiva posse, querendo a total quitação do respectivo.
Diante desta situação os agravantes suspenderam os pagamentos, o que resultou nesta ação, que por derradeiro findou em acordo para que os agravantes pudessem recompor de seus prejuízos gerados por situação exclusiva do agravado.
Em sede de acordo ficaram compromissados nos seguintes moldes: 05.1(01) As partes, em comum acordo, decidem pela rescisão do contrato de compra e venda, sem aplicação de multa para qualquer dos lados; 05.2(02) A parte autora, devolverá imediatamente a caminhonete marca Toyota, modelo Hilux/SW4, 4x4 placas OHP-2006, Chassi 8AJYY59G4C6501515, e RENAVAN 472604279, ano 2012, modelo 2012 de cor Branca, com todos os acessórios (manual, chave extra e documento), no valor de 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao requerido, este por sua vez assumirá o dever de pagar os impostos de IPVA, licenciamento e multa eventualmente pendentes; 05.3(03) Compromete-se a parte autora ainda, a pagar a quantia de R$174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), no prazo de 180 dias, contados da celebração do presente acordo, mediante transferência bancária ou depósito identificado a ser realizado na conta corrente nº 25955-1, da agência nº 1181-9, do Banco 001 Banco do Brasil, de titularidade de TIAGO UZEDA RODRIGUES, CPF/MF nº *45.***.*08-34.
Para o caso de inadimplência no pagamento do valor indicado, as partes estabelecem que o acordo torna-se imediatamente exequível, com acréscimo de multa de 30% sobre o crédito inadimplido; 05.4(04) Como indenização pelas benfeitorias realizadas pelo requerido, o autor entregará um veículo Ecosport, FSL 1.6, FLEX; ano 2010, modelo 2011, placas NEH-2950, que está em nome de MICHELLE MORALES MARTINS, sem qualquer restrição ou imposto em atraso, avaliado pelas partes em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser entregue até 30/11/2019.
Responsabiliza-se o autor pela assinatura do que for necessário para a transferência de propriedade do veículo descrito no item "4", tudo no mesmo prazo acima indicado, sob pena de conversão em perdas e danos correspondente ao valor do veículo (R$ 25.000,00), acrescido de multa de 30% sobre este valor, sem a necessidade de notificação do autor acerca da conversão. 05.5(05) A devolução dos cheques constantes no contrato, descritos na inicial, na data de hoje, mediantes recibos. (ipsis litteris)”.
Avançando, afirma que o acordo foi homologado por sentença, sendo parcialmente cumprido, vindo a promover o cumprimento de sentença com relação ao inadimplemento da entrega do veículo ecosport.
Verbera que “incide na obrigação do senhor Paulo Clementino(agravado), de entregar a título indenizatório um veículo Ecosport, FSL 1.6, FLEX; ano 2010, modelo 2011, placas NEH-2950, que está em nome de MICHELLE MORALES MARTINS, sem qualquer restrição ou imposto em atraso, avaliado pelas partes em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme discriminado retro.
Obrigação esta que possuía data final para a respectiva tradição.
O que não ouve em data estipulada, sendo esta o dia de 30/11/2020(trinta de novembro do ano de dois mil e vinte).
Se extrai ainda do acordo homologado que o agravado suportaria uma multa no valor de 30% sobre o valor do bem ventilado qual seja, o veículo eco sporte, resultando numa multa gerada pelo não cumprimento da obrigação em tempo hábil.
Onde só foi entregue efetivamente no dia 10 de dezembro de 2020, conforme documento único de transferência (DUT) devidamente assinada e reconhecida firma daquela data, bem como recibo de efetiva entrega de veículo devidamente preenchidos de mesma data.
Doc anexo aos autos.
Em sede de cumprimento de sentença o agravado insiste em afirma que não é devido a incidência da respectiva multa, pois alega que o não recebimentos do referido veículo se deu por morosidade do agravantes, que nunca estava disponível para a dita tradição”.
Sustenta que “de maneira unânime entre os acordantes a entrega do bem e que neste, seria feito uma vistoria para a efetiva entrega.
Vistoria esta que jamais foi realizada pois o documento acostado em ID nº 48526940, tratase de apenas ORÇAMENTOS, o que não prova que o veículo estaria de fatos revisado, muito menos estaria apto a entrega, porque ainda emposse do impugnante.
Deste modo caindo por terra este ponto ventilado pelo impugnante o senhor PAULO CLEMENTINO.
Repisa-se que o fato de alegar que o veículo estava à disposição não enseja a efetiva entrega, pois a obrigação do impugnante o Senhor Paulo Clementino, sabia do endereço dos impugnados e poderia ter se utilizados do mesmo para realizar a entrega.
Vale lembrar que quando trata-se de veículos automotores, estes se dão pela tradição, o que jamais houve dentro do prazo delineado.
E que a prova patente desta entrega somente se deu em 10 de dezembro de 2019 conforme documentos que possuem o condão de provar tais alegações.
Ademais não se visualiza uma justificativa na tentativa de entrega do referido veículo, não merecendo acolhimento por parte do magistrado, mais sim uma efetiva demora além de uma tentativa aprobatória de vistoria, sendo passível de condenação”.
Ao final requereu “e provimento do presente recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão atacada e determinar o efetivo direito que os agravantes possuem em ter seu direito efetivado.
Condenando o agravado ao pagamento de multa de 30% sobre o valor do Cumprimento de Sentença no valor de R$25.000,00; por não ter em tempo hábil entregue/feito a tradição do veículo automotor, pois é medida da mais pura e cristalina justiça”. É o relatório.
Decido.
O caso dos autos retrata a pretensão de cominação de entrega de veículo, mediante avaliação, bem como o pagamento de multa obrigacional por inadimplemento baseada na não entrega do citado veículo.
Pois bem, compulsando os autos de origem (de nº 7044228-22.2018.8.22.0001), houve acordo em audiência, tendo o magistrado homologado por sentença nos seguintes moldes (vide fl. 80, ID 31273087): “INSTALADA A AUDIÊNCIA, realizado o pregão foi constatada a presença das pessoas supracitadas.
As partes firmaram ACORDO nos seguintes termos: 01) As partes, em comum acordo, decidem pela rescisão do contrato de compra e venda, sem aplicação de multa para qualquer dos lados; 02) A parte autora, devolverá imediatamente a caminhonete marca Toyota, modelo Hilux/SW4, 4x4 placas OHP-2006, Chassi 8AJYY59G4C6501515, e RENAVAN 472604279, ano 2012, modelo 2012 de cor Branca, com todos os acessórios (manual, chave extra e documento), no valor de 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao requerido, este por sua vez assumirá o dever de pagar os impostos de IPVA, licenciamento e multa eventualmente pendentes; 03) Compromete-se a parte autora ainda, a pagar a quantia de R$174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), no prazo de 180 dias, contados da celebração do presente acordo, mediante transferência bancária ou depósito identificado a ser realizado na conta corrente nQ 25955-1, da agência n Q1181-9, do Banco 001 Banco do Brasil, de titularidade de TIAGO UZEDA RODRIGUES,CPF/MF n Q *45.***.*08-34.
Para o caso de inadimplência no pagamento do valor indicado, as partes estabelecem que o acordo torna-se imediatamente exequível, com acréscimo de multa de 30% sobre o crédito inadimplido; 04) Como indenização pelas benfeitorias realizadas pelo requerido, o autor entregará um veículo Ecosport, FSL 1.6, FLEX; ano 2010, modelo 2011, placas NEH-2950, que está em nome de MICHELLE MORALES MARTINS, sem qualquer restrição ou imposto em atraso, avaliado pelas partes em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser entregue até 30/11/2019.
Responsabiliza-se o autor pela assinatura do que for necessário para a transferência de propriedade do veículo descrito no item "4", tudo no mesmo prazo acima indicado, sob pena de conversão em perdas e danos correspondente ao valor do veículo (R$ 25.000,00), acrescido de multa de 30% sobre este valor, sem a necessidade de notificação do autor acerca da conversão. 05) A devolução dos cheques constantes no contrato, descritos na inicial, na data de hoje, mediante recibo; 06) Acordam as partes que o imóvel com inscrição imobiliária nQ 03.***.***/3600-01 (matrícula: 35.419 - 2Q Ofício de Registro de Imóveis), localizado na rua Getúlio Vargas, nQ 3016, Bairro: São Cristóvão, nesta cidade, poderá ser alienado antes da quitação desse acordo, desde que no produto da venda seja resguardado o valor do crédito que cabe aos requeridos, correspondente a R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais).
O autor concorda com a inclusão de averbação de inalienabilidade na matrícula do imóvel, o que será feito até 30/10/2019 e as custas/emolumentos cartorárias de inclusão e de exclusão serão custeados pelos requeridos; 07) As custas iniciais, que foram diferidas para o final, serão pagas pelo autor e 3 parcelas iguais de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), cada.
A primeira em 10/11/2019, a segunda em 10/12/2019 e a terceira e última em 10/01/2020; 08) Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados; 09) As partes requerem a homologação do acordo; isenção de custas finais e manifestam a renúncia ao prazo recursal.
Advogado(a): Requerido(a): Pelo MM.
Juiz foi proferida SENTENÇA: "
Vistos.
HOMOLOGO o presente acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, julgo extinto o feito com o exame do mérito, de acordo com Art. 487, inciso 111, do novo cpc.
Expeça os boletos para pagamento parcelado das custas iniciais, nos termos do item 07 do acordo e intime-se o autor para o pagamento.
Publicada a sentença em audiência, saem os presentes intimados.
Registre-se.
Sem custas ou honorários de sucumbência.
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Pagas as custas, e não havendo pendências, arquive-se". Destaca-se da citada sentença homologatória, no tocante ao item da devolução (entrega) dos veículos, a exigência de realização de pericial veicular como condição preexistente para tal obrigação.
Isso está claro na decisão.
A coisa julgada, que forma o título judicial exequendo, não contém tal obrigação! Pois bem, sobre o tema diz o prof Humberto Theodoro Junior: Nosso atual Código de Processo Civil, ao definir a coisa julgada material, no art. 502, mantém-se fiel à noção tradicional que a situa no terreno da estabilidadeadquirida pelos efeitos de direito material da sentença não mais sujeita a recurso.
Esse regime de estabilização se completa com a regra do art. 505 do CPC/2015, que ordena: “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.
Para LEONARDO GRECO, esta norma “consubstancia o fundamento jurídico da coisa julgada, qual seja o de que, ao prover sobre o direito material do Estado, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, exteriorizando a vontade única do Estado a respeito da postulação que lhe foi apresentada, ressalvadas as hipóteses de relações jurídicas continuativas e as de admissibilidade da ação rescisória”.
Não se pode, evidentemente, confinar a coisa julgada aos estreitos limites dos fenômenos processuais.
Ao contrário da preclusão, de relevância preponderante no plano endoprocessual, a coisa julgada é predestinada a operar fora e além do processo em que surgiu a decisão tornada imutável e indiscutível, graças ao nível atingido da irrecorribilidade.
Reserva-lhe o ordenamento jurídico uma função de porte constitucional, integrada à garantia dos direitos do homem, que pode ser caracterizada como um imperativo da tutela que o moderno Estado Democrático de Direito assegura ao “direito fundamental à segurança jurídica'.
Nessa perspectiva, LIEBMAN destaca que as qualidades que cercam os efeitos da sentença, configurando a coisa julgada, revelam a inegável necessidade, reconhecida pela ordem pública, de evitar a perpetuação dos litígios, em prol da segurança que os negócios jurídicos reclamam da ordem jurídica. (autor citado in Curso de Direito Processual Civil, vol 3, Editora Forense, 2018). No presente caso, não há na sentença homologatória a imposição de obrigação de fazer consistente na avaliação (pericial) sobre o veículo a ser entregue, cuja obrigação exigida, caso aceita, violaria, frontalmente a coisa julgada.
E neste sentido já pacificou os Tribunais Pátrios: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANOS DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
AFASTADA.
DEFINIÇÃO CLARA DO ALCANCE DA SUCUMBÊNCIA SEM MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
FASE DE CONHECIMENTO ENCERRADA COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DOS DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO. 1.
Cumprimento de sentença do qual se extrai o presente recurso especial interposto em 27/6/17.
Autos conclusos ao gabinete em 25/1º/18.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal consiste em definir se há violação da coisa julgada, bem como qual a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais na procedência de pedidos de compensação de danos morais e de obrigação de fazer. 3.
O juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada. Rejeitada a tese de violação da coisa julgada. 4.
O art. 20, § 3º, do CPC/73 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material.
Precedente específico. 5.
Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 6.
O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 1738737/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (g.n) RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O executado suscita a preliminar de nulidade de forma genérica, não esclarecendo exatamente em que medida o Tribunal a quo teria se furtado à prestação jurisdicional, remetendo esta Corte, com isso, ao confronto entre os fundamentos do acórdão e as razões dos embargos de declaração, de modo a investigar sobre a existência de eventual nulidade.
Deve o recurso, de per si, demonstrar os elementos necessários à exata compreensão da controvérsia e à delimitação recursal.
Recurso de revista não conhecido. 2 - COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
ANISTIA.
READMISSÃO.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO NÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO.
Viola a coisa julgada a imposição de obrigação que não consta do título executivo, no caso, a reinserção dos exequentes no plano de saúde em vigor à época da ilegal demissão, ocorrida na década de 1990.
A sentença exequenda, todavia, assegurou aos reclamantes apenas a "readmissão aos seus respectivos cargos e funções, por força da anistia de que trata a Lei n.º 8.878, de 11 de março de 1994", a ser cumprida "no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado da presente decisão".
Nesse contexto, não há de se falar que seja devida a integração de direito que não tenha constado expressamente do título executivo, tratando-se de obrigação imposta pela Corte a quo em evidente ofensa à coisa julgada.
Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 1616005919955070010, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS DE POUPANÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. 1. Limitação do cumprimento de sentença ao exato comando expresso no título executivo (princípio da fidelidade ao título). 2.
Descabimento da inclusão, sem amparo no título executivo, de juros remuneratórios no cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp 1172763/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 23/11/2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO SUSCITADA.
COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.
Inexiste ofensa à coisa julgada no presente caso. A coisa julgada é formada com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, quando então se formou o título executivo judicial que ora se executa, e cujos limites devem ser observados. 1.1.
Diferentemente do que alega a ora embargante, não há formação de coisa julgada com a oposição dos embargos à execução, nem preclusão lógica quanto à matéria de defesa que poderia ser aduzida mas não o foi, e isto por uma simples razão: a execução deve-se ater aos limites previstos pelo título executivo, nada mais, nada menos. 1.2, Neste aspecto aliás, o eg.
STJ já consagrou a regra de que a liquidação ou execução não pode se afastar do julgado. (STJ - REsp 196.199/SP) Assim, a pretensão é manifestamente improcedente. Pelo exposto, nos termos do ar.
T932, IV, do CPC c/c Súmula 568 do col.
STJ, nego provimento ao recurso.
Intimem-se e comunique-se o juízo.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
08/04/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:04
Conhecido o recurso de ROBERTA FRANCISCA MARTINS DE CASTRO - CPF: *78.***.*71-01 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
25/03/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 11:28
Juntada de Ofício
-
19/03/2021 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 13:45
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 08:30
Expedição de Ofício.
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 0801070-98.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTA FRANCISCA MARTINS DE CASTRO ADVOGADO(A): OSVALDO NAZARENO SILVA BARBOSA – RO 6944 ADVOGADO(A): CLEBER DOS SANTOS – RO 3210 AGRAVADO: PAULO ROGERIO CLEMENTINO DA SILVA ADVOGADO(A): JAIRO EMERSON DE OLIVEIRA DONATO – RO 7813 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 17/02/2021 11:17:22
Vistos.
Solicite-se as informações do juízo.
Ao mesmo tempo, intime-se o agravado para contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
23/02/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:15
Determinada Requisição de Informações
-
17/02/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 16:00
Juntada de termo de triagem
-
17/02/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7029707-04.2020.8.22.0001
Vinicius Ubirajara Marques
Estado de Rondonia
Advogado: Marcos Antonio Rocha da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/08/2020 23:04
Processo nº 0021131-62.2007.8.22.0013
Jose Almeida Batista
Janira Duquini Ferreira
Advogado: Eber Coloni Meira da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/11/2019 11:14
Processo nº 0021131-62.2007.8.22.0013
Maria Jose de Sousa Batista Alves
Jose Almeida Batista
Advogado: Paulo Sergio Galterio
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/10/2007 00:00
Processo nº 0025901-61.2012.8.22.0001
Fatima de Lourdes Bisconsin Torres
Cleidson de Oliveira Ribeiro
Advogado: Jeremias de Souza Leite
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/12/2012 10:38
Processo nº 7018199-92.2019.8.22.0002
Marilza Guimaraes Neto
Paola Waleska de Oliveira Gasques
Advogado: Rubens Ferreira de Carvalho Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/12/2019 19:43