TJRO - 7003311-51.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
31/01/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de SIDNEY MASSAYOSHI FERNANDES SEO *39.***.*22-50 em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de SIDNEY MASSAYOSHI FERNANDES SEO *39.***.*22-50 em 23/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 02/12/2024.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003311-51.2024.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: SIDNEY MASSAYOSHI FERNANDES SEO *39.***.*22-50 APELADO SEM ADVOGADO(S) Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 que extinguiu a execução fiscal manejada em desfavor de SIDNEY MASSAYOSHI FERNANDES SEO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto processual.
Em suas razões, o apelante explica que o juízo a quo extinguiu o feito, “sob fundamento de que teria sido constatada a baixa/inaptidão da empresa junto à Receita Federal e que, portanto, a executada não possuiria mais personalidade jurídica”.
Defende que “apesar da sua Situação Cadastral do Executado junto à Receita Federal constar como INAPTA por falta de declarações, a mesma permanece devidamente constituída, não tendo que se falar em extinção da personalidade jurídica, sendo possível o redirecionamento do feito aos sócios.
Requer seja o recurso conhecido e provido, para que seja a sentença reformada, tendo em vista a ausência de prova de que a pessoa jurídica tenha sido regularmente extinta, determinando o retorno dos autos à sua marcha regular e prosseguimento da presente execução fiscal (ID. 26290942).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido. É dos autos que o Ente Público Estadual ajuizou execução fiscal em face da empresa apelada.
A empresa não foi citada, em razão de não ter sido localizada, conforme certidão (ID. 26290936).
O ente estatal se manifestou nos autos, requerendo (ID. 25544049): Considerando a tentativa infrutífera de localização do executado, o exequente requer seja realizada consulta via SIEL/SISBAJUD/RENAJUD/INFOSEG/INFOJUD e SERASAJUD acerca de endereço atualizado do executado SIDNEY MASSAYOSHI FERNANDES SEO *39.***.*22-50 - CNPJ: 33.***.***/0001-23, tendo em vista que os meios disponíveis para a Fazenda Pública se esgotaram, posto que não foram localizados outros endereços [...] Na sequência, o juízo a quo extinguiu o feito ao argumento que a empresa apelada não detém legitimidade para compor o polo passivo da demanda, nos termos da sentença, cujo conteúdo já foi explicitado no relatório deste voto, assim como as razões do inconformismo do apelante.
Observa-se, portanto, que a questão principal, observado o limite da matéria devolvida, está em verificar se há ou não irregularidade na extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Pois bem.
Entendo que o magistrado não agiu de forma acertada.
Isso porque a situação retratada leva a considerar que seria o caso de redirecionamento e não extinção da execução.
Já julguei caso semelhante nesse sentido (7002527-74.2024.8.22.0000) Ainda, a jurisprudência da 2ª Câmara Especial: Apelação cível.
Execução fiscal.
Falecimento de sócio.
Prosseguimento em face da empresa.
Inaptidão desta que não se confunde com a baixa da pessoa jurídica e pode ser regularizada.
Prosseguimento da execução.
Recurso provido.
Inexistindo nos autos informação de que a empresa executada tenha encerrado suas atividades, bem como, demonstrando-se que há ainda dois sócios remanescentes (Maria de Lourdes Castro e Paulo Fabiano do Vale), não há se falar em redirecionamento em face do espólio.
Assim sendo, mesmo que a morte do sócio tenha ocorrido antes da execução, a empresa executada não encerrou as suas atividades.
Portanto, não se trata de alteração do polo passivo por falecimento, mas sim prosseguimento da execução fiscal em face da empresa que, friso, consta na própria CDA como devedora principal.
A mera inaptidão da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não significa a sua extinção, mas apenas uma irregularidade que pode ser sanada.
O cancelamento da inscrição cadastral da empresa e, em consequência, a perda da sua capacidade processual, somente ocorrerá após a sua prévia liquidação. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70006341920228220000, Relator: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 31/10/2023) Friso, quando a empresa não é localizada no endereço, atrai o entendimento da Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. É sabido que os devedores que estavam na sociedade e/ou que exerciam atividade de administração-gerenciamento à época da infração tributária podem responder na execução fiscal de tal modo que é legítimo seu redirecionamento para estes ex-sócios (Tema 981 do STJ).
Nesse sentido: TJRO - A execução direta contra sócio que esteja como co-responsável na CDA não se trata de redirecionamento.
Devedores que estavam na sociedade e/ou que exerciam atividade de administração-gerenciamento à época da infração tributária, podem responder na execução fiscal de tal modo que é legítimo seu redirecionamento para estes ex-sócios, nos termos do Tema 981 do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805360-25.2022.822.0000, Rel.
Des.
Glodner Luiz Pauletto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 15/08/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, DOU PROVIMENTO, monocraticamente, ao recurso para determinar o prosseguimento do feito executivo.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão como mandado/ofício.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Des.
Miguel Monico Neto Relator -
29/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:59
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e provido
-
22/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 08:48
Juntada de termo de triagem
-
22/11/2024 08:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7020585-22.2024.8.22.0002
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Maelza Rodrigues Ferreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/11/2024 08:56
Processo nº 0810155-06.2024.8.22.0000
Antonio dos Santos Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joice Santos Level
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/07/2024 08:00
Processo nº 7013060-50.2024.8.22.0014
Aila Brito Oliveira Cavalcante
Marcia Brito de Oliveira
Advogado: Johnatan Vasconcelos de Castro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/11/2024 17:53
Processo nº 0819283-50.2024.8.22.0000
Jose Goncalves da Silva
Estado de Rondonia
Advogado: Sabrina Puga
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/11/2024 09:02
Processo nº 0817522-81.2024.8.22.0000
Vitor Sebold de Jesus
Estado de Rondonia
Advogado: Jose Andre da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/10/2024 19:12