TJRO - 7062736-06.2024.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de EULALIA GONCALVES DE AQUINO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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10/06/2025 02:59
Decorrido prazo de EULALIA GONCALVES DE AQUINO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de EULALIA GONCALVES DE AQUINO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/03/2025 07:28
Processo Desarquivado
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27/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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27/03/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de EULALIA GONCALVES DE AQUINO em 20/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2025 00:14
Publicado SENTENÇA em 04/03/2025.
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7062736-06.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: EULALIA GONCALVES DE AQUINO ADVOGADO DO REQUERENTE: DALGOBERT MARTINEZ MACIEL, OAB nº RO1358 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por EULALIA GONÇALVES DE AQUINO em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, alegando é proprietária de um imóvel em Porto Velho - RO, que possui débitos de IPTU referentes aos anos de 1995 a 1999.
Apesar de solicitar administrativamente o reconhecimento da prescrição dessas dívidas, seu pedido foi negado sob o argumento de que os impostos estavam vinculados a uma ação judicial de execução, embora nunca tenham sido efetivamente cobrados.
Como o prazo legal de cinco anos para cobrança já foi amplamente ultrapassado, requer a declaração da prescrição dos referidos débitos.
Em contestação (ID 116447459), o Município informa que o setor responsável identificou um processo judicial eletrônico (n.º 0039714-78.2000.8.22.0001) que declarou nulas as Certidões de Dívida Ativa devido a vícios insanáveis.
Contudo, o processo foi arquivado sem certificação de trânsito em julgado e sem comunicação ao órgão fazendário.
Assim, foi enviado um ofício à Secretaria da Fazenda para cumprimento da decisão, tornando inviável a declaração da prescrição e resultando na perda do objeto da ação. É o necessário.
Decido.
A matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
A pretensão inicial procede.
Com efeito, a própria Municipalidade informou que nos autos da Execução Fiscal n.º 0039714-78.2000.8.22.0001, ajuizada para cobrança dos créditos de IPTU de 1995 a 1999, objeto da presente demanda, houve a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa devido a vícios insanáveis nos títulos.
Dessa forma, diante da nulidade das CDAs e consequente extinção do executivo fiscal, considerando o período tributado (1995 a 1999), fica clara a ocorrência da prescrição dos créditos tributários.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para reconhecer a prescrição dos débitos de IPTU relativo aos anos de 1995 a 1999, referentes ao imóvel urbano com Inscrição Cadastral n.º 03.02.010.0450.001 e, por consequência, declaro extinto o crédito tributário correspondente, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, com a obrigação do Município em proceder a baixa na dívida ativa.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Porto Velho, 03 de março de 2025.
Elaine Cristina Pereira Juíza Substituta -
03/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 00:41
Decorrido prazo de EULALIA GONCALVES DE AQUINO em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:28
Juntada de termo de triagem
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Processo 7062736-06.2024.8.22.0001 REQUERENTE: EULALIA GONCALVES DE AQUINO ADVOGADO DO REQUERENTE: DALGOBERT MARTINEZ MACIEL, OAB nº RO1358 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO Vistos etc, CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou presencial. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa.
Porto Velho, terça-feira, 19 de novembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
19/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:32
Determinada a citação de MUNICIPIO DE PORTO VELHO
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19/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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