TJRO - 7063988-44.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CLEUSMARI TEREZINHA LIMA DE MORAES em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7063988-44.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CLEUSMARI TEREZINHA LIMA DE MORAES ADVOGADO DO AUTOR: WILSON MOLINA PORTO, OAB nº AM6291 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por CLEUSMARI TEREZINHA LIMA DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, decorrente do acometimento de doença incapacitante.
Em síntese, alega a parte autora que no dia 15/09/2023, ingressou com pedido administrativo objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária, mas não lhe foi concedida por "perda de qualidade do segurado".
Diz que, conforme laudos médicos, não possui condições de exercer seu trabalho, visto que se encontra acometida de doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada (CID10-B24).
Com base nesta retórica, pugna em tutela antecipada pela concessão do auxílio-doença previdenciário de número 716.289.203-6 e, no mérito, requer a conceder de aposentadoria por incapacidade permanente, e eventual majoração de 25%.
Com a peça vieram procuração e documentos.
Pois bem.
Após atenta leitura da peça inaugural e análise dos documentos acostados no processo, extrai-se dos autos que os pedidos pleiteados pela parte autora são, em verdade, decorrentes de doença comum, não relacionada com acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Isto porque, não há nos autos qualquer alegação ou documento que estabeleça algum nexo de causalidade entre as lesões suportadas pela parte autora e o desenvolvimento de suas atividades laborativas.
Inclusive, verifica-se do documento de ID 114195861 que o benefício requerido perante a Autarquia Previdenciária fora o B31 – Auxílio-doença Previdenciário.
Nesse prisma, em que pese a juntada dos documentos de ID 114195863 a 114195870, tem-se que eles não se mostram suficientes para comprovar o nexo causal entre a doença que acomete a parte autora e sua atividade laboral.
Portanto, a competência para processar e julgar feitos relativos à concessão, restabelecimento, revisão e outros aspectos afins da doença que deu origem ao benefício, é da Justiça Federal. É dizer! A Magna Carta Brasileira em seu artigo 109, I estabelece que: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (grifo nosso).
Assim, há de se reconhecer que falece competência a este juízo para o processamento e julgamento da presente ação.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para apreciar o presente feito e, por conseguinte, preclusas as vias impugnatórias, DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça Federal dessa Seção Judiciária. À CPE certifico a necessidade de retificação do polo passivo da demanda para aquele que está vinculado a sua Procuradoria.
Após, encaminhe-se os autos à Justiça Federal, dando-se as devidas baixas na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 28 de novembro de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
28/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 12:31
Declarada incompetência
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28/11/2024 12:31
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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