TJRO - 7064409-34.2024.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 08:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
19/09/2025 03:12
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 03:12
Decorrido prazo de BRUNA LIMA DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2025 01:32
Publicado NOTIFICAÇÃO em 03/09/2025.
-
02/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2025 00:32
Publicado SENTENÇA em 27/08/2025.
-
26/08/2025 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:21
Determinada diligência
-
26/08/2025 10:21
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
25/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
24/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2025 02:18
Publicado DECISÃO em 24/07/2025.
-
23/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 15:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
12/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de BRUNA LIMA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2025 02:24
Publicado SENTENÇA em 17/06/2025.
-
16/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2025 04:36
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2025.
-
01/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:51
Intimação
-
01/04/2025 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2025 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Processo: 7064409-34.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LIMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CIBELE FABIANI DA SILVA - RO14440, EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS - RO9875 REU: ALLREDE TELECOM LTDA Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO SILVA BUENO - GO28806 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 21 de março de 2025. -
21/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:56
Intimação
-
21/03/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 07:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:31
Decorrido prazo de BRUNA LIMA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 00:05
Publicado DECISÃO em 20/01/2025.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7064409-34.2024.8.22.0001 Assunto: Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: BRUNA LIMA DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS, OAB nº RO9875, CIBELE FABIANI DA SILVA, OAB nº RO14440 REU: ALLREDE TELECOM LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 11.111,40 DECISÃO Custas recolhidas por guia avulsa, associe-se a guia ao processo, ID 114515733.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, proposta por BRUNA LIMA DOS SANTOS em face de ALLREDE TELECOM LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que ao acessar o aplicativo da Serasa, notou que seu nome estava registrado como negativado no SPC.
Que no dia 21/11/2024, realizou uma consulta pessoal nos órgãos de proteção ao crédito e confirmou que realmente constava a negativação de seu nome junto ao SPC.
Informa que a negativação foi registrada pela empresa requerida referente a um suposto débito no valor de R$ 1.111,40 (mil, cento e onze reais e quarenta centavos), relacionado ao alegado Contrato/Fatura: 810713192CD741F.
Sustenta que nunca fez qualquer compra ou firmou contrato com a empresa supracitada.
Ao fim, afirma que trata-se de uma cobrança e negativa indevida.
Diante do exposto, requer a tutela de urgência para que seja determinada a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA).
Para concessão da tutela antecipada é imprescindível o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300, caput e §3º, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito se encontra presente, juntou extrato de consultado do Serasa que corrobora a efetiva inscrição no rol de inadimplentes, de uma dívida, a princípio, inexistente.
De outro norte, o perigo de dano é indiscutível pelo simples fato de que a parte autora pode vir a necessitar do uso de crédito, que em razão da negativação seria obstado.
A indevida inscrição gera gravíssimo constrangimento, pois não bastasse a impossibilidade de se obter crédito, o inscrito passa a ostentar uma certidão nacional de inadimplente.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, pois no caso de improcedência, a parte requerida poderá realizar cobrança com os devidos juros e correções.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida ALLREDE TELECOM LTDA retire o nome da parte requerente BRUNA LIMA DOS SANTOS, dos cadastros do SPC/SERASA, até o final da demanda, atinente ao contrato declinado na inicial, no prazo de 48 horas, sob pena do pagamento da multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00.
Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito comunicando desta decisão.
Intime-se com urgência a parte requerida.
Considerando a praxe e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente porque os processos iniciais tem ficado meses paralisados no NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide.
Considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos sem nenhum prejuízo às partes, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, com base nos arts. 4º, 6º, 8º; 139, II e VI e 370 do CPC, adoto, no caso em tela, o rito simplificado como forma de prestigiar os princípios informadores do processo civil e propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação.
Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar a celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp.
Caso alguma das partes tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, a qualquer tempo, a proposta de acordo que tiver(em) a fim de que seja submetida à outra parte ou seja designada audiência de conciliação para esse fim, hipótese em que esta conciliação será designada na pauta deste juízo, a ser realizada no Gabinete desta Vara Cível.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que as partes informem isso nos autos na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, fica facultado às partes o direito de juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar, ou, requerer a designação da audiência de instrução para esta finalidade.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem informando tal interesse na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, dê-se vistas do processo à parte requerente para impugnação/réplica.
Na sequência, se houver pedido de produção de prova pericial ou oral, faça-se conclusão do processo para DECISÃO a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso.
Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos para SENTENÇA.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Porto Velho - RO, 17 de janeiro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: ALLREDE TELECOM LTDA AUTOR: BRUNA LIMA DOS SANTOS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
17/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:04
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:19
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
02/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:49
Publicado DESPACHO em 02/12/2024.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7064409-34.2024.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material AUTOR: BRUNA LIMA DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS, OAB nº RO9875, CIBELE FABIANI DA SILVA, OAB nº RO14440 REU: ALLREDE TELECOM LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 11.111,40 DESPACHO Antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, determino sua intimação para comprovar, documentalmente, a suposta hipossuficiência alegada.
Conforme precedentes do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples afirmação da parte de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Nesta linha, o seguinte aresto: Agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita.
Ausência de comprovação da hipossuficiência.
Recurso desprovido.
As benesses da gratuidade judiciária são concedidas à parte que comprove que o custeio com as custas e despesas processuais acarretam em prejuízo a subsistência sua e de sua família.
A mera declaração de hipossuficiência, por si só, não enseja a concessão do benefício da justiça gratuita.
Logo, deixando de comprovar a hipossuficiência, não há razão para concessão do benefício vindicado. (TJ-RO - AI: 08013682720208220000 RO 0801368-27.2020.822.0000, Data de Julgamento: 03/07/2020) Com efeito, o descumprimento da determinação para emendar à inicial para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: Ação de cobrança.
Emenda à inicial.
Recolhimento de custas processuais.
Intimação.
Inércia do autor.
Indeferimento da inicial.
Intimação pessoal.
Desnecessidade.
A ausência de cumprimento da intimação para emenda à inicial impõe o indeferimento da petição ante a inércia do autor.
A extinção do feito sem resolução do mérito prescinde de intimação pessoal da parte, salvo nos casos previstos nos incisos II e II do artigo 485 do CPC. (TJ-RO - AC: 70047791820188220014 RO 7004779-18.2018.822.0014, Data de Julgamento: 02/08/2019) Sendo assim, na forma dos artigos 319, 320, 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência alegada mediante documentos com teor financeiro ou recolher as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e imediato arquivamento do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos em emendas.
Intime-se.
Porto Velho, 29 de novembro de 2024 Muriel Cleve Nicolodi Juíza Substituta -
29/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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