TJRO - 7041079-08.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/03/2025 00:01
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7041079-08.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: JULIANA ALVES DE SOUZA Advogado(a): THIAGO DA SILVA ALVES, OAB nº AM13535 Recorrido(a): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(a): RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS, OAB nº SP257968A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 06/12/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória cumulada, com reparação de danos, na qual a parte autora alega que adquiriu celular fabricado pela requerida, modelo IPHONE 12 mini, porém o produto não veio acompanhado do carregador, item essencial ao uso.
Afirma fazer jus ao dano material correspondente ao valor do carregador, bem como ao recebimento de indenização por dano moral.
Em sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
Manejado recurso inominado, a parte autora afirma que a conduta da requerida viola o princípio da boa-fé e configura “venda casada”, prática considerada abusiva pelo ordenamento jurídico.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em análise ao processo, conclui-se que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto.
Para a melhor compreensão, transcreve-se a sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] Percebe-se que a parte requerente se funda na questão publicitária, ao alegar que não consta no anúncio a ausência do adaptador, porém, é fato notório nos anúncios de oferta a informação acerca dos itens que acompanham os aparelhos telefônicos como este adquirido pela autora, nos quais contam que são disponibilizados o cabo USB-C sem o adaptador, como forma de política da empresa para contribuir com o meio ambiente.
Como não há publicidade que indique que o produto tinha em seu conteúdo o adaptador, não se verifica que a parte requerente tenha sido induzida a erro, até mesmo porque a falta de adaptador na venda de iPhone é fato amplamente divulgado nos meios de comunicação e era fato notório no momento da aquisição pela parte requerente, que poderia optar em adquirir outro produto similar caso não concordasse com a possibilidade de adquirir o adaptador inclusive com outros fornecedores. É bom frisar que, nos termos dos arts. 93 e 94 do C.Civil, o adaptador para conectar o cabo de recarga da bateria é uma pertença, porque não é parte integrante do bem principal (iPhone), mas serve para seu uso, por isso que a venda do bem principal (iPhone) não abrange a pertença (adaptador), se assim o exigir a lei, a manifestação de vontade ou as circunstâncias do caso.
E a política de fabricação e venda adotada pela requerida é de comercializar o bem principal (iPhone) sem o adaptador (pertença) como forma de preservar o meio ambiente, o que, além de atender a função social (art. 2.035, parágrafo único, do C.Civil, não lhe obriga fornecer o adaptador do cabo de recarga da bateria como parte integrante do iPhone.
Portanto, não restou configurado qualquer irregularidade na comercialização do produto adquirido pela parte requerente, e no que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que são totalmente improcedentes, posto que a parte requerente não comprova que a requerida agiu ilicitamente, bem como não há prova de qualquer abalo à sua honra objetiva/subjetiva. [...] A empresa requerida cumpriu o ônus de provar fatos impeditivos e extintivos do pleito autoral (art. 373,II, CPC) exibindo provas claras e idôneas da disponibilização de expressa informação ao consumidor acerca dos itens que acompanhavam o referido aparelho e os que não acompanhavam.
Dessa forma, é incontroverso nos autos que a consumidora teve ciência de que o modelo de celular não acompanhava, em verdade, o adaptador de tomada para o carregador/cabo de alimentação efetivamente vendido de forma casada.
Além disso, ao conferir o conteúdo da embalagem e constatar a ausência do adaptador, ainda assim a compradora optou por adquirir o aparelho, o que significa dizer que houve falha no dever de informação, previsto no artigo 6º, III, e artigo 30, do CDC.
Não ocorrera nenhuma venda enganosa ou prática abusiva, prevista nos arts. 39 e 51, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (LF 8.078/90), uma vez que se negociou produto em estado de novo e em pleno funcionamento e capacidade de recarga de bateria, já que o produto acompanha o cabo de alimentação de energia permitindo ao consumidor carregamento de outras formas (laptop, notebook, tomadas específicas de automóveis - entrada USB-A, USB-C ou indução, bem como adaptador para tomadas de energia elétrica).
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela parte autora, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
VENDA DE CELULAR.
IPHONE.
AUSÊNCIA DE CARREGADOR.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
DANOS INEXISTENTES.
INFORMAÇÃO PREVIAMENTE REPASSADA AO CONSUMIDOR.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
SENTENÇA MANTIDA.
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo conhecimento prévio por parte do consumidor de que o aparelho celular seria vendido (ofertado) sem o carregador e, portanto, ausente o condicionamento de aquisição de um produto pelo outro, não há se falar em venda casada. 2.
A aquisição do celular sem o carregador, na circunstância tratada, é faculdade do consumidor.
Assim, este optou por adquirir o aparelho reservando mentalmente tal circunstância, logo, ausente surpresa tampouco condicionamento da venda. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
25/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:50
Conhecido o recurso de JULIANA ALVES DE SOUZA e não-provido
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24/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:10
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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