TJRO - 7004810-04.2024.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 08:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/08/2025 02:07
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS ELLER em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2025 00:31
Publicado SENTENÇA em 29/07/2025.
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28/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 18:51
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS ELLER em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 7004810-04.2024.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO DOS SANTOS ELLER Advogados do(a) REQUERENTE: JACSON RAIELVONE RAMOS - RO10386, JANEQUELY DE SOUZA RAMOS - RO12750 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Miguel do Guaporé, 10 de dezembro de 2024. -
10/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:16
Intimação
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10/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 09:33
Juntada de termo de triagem
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25/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:43
Publicado DECISÃO em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7004810-04.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Ressarcimento do SUS Valor da causa: R$ 25.644,33 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos) Parte autora: REQUERENTE: BRUNO DOS SANTOS ELLER, CPF nº *43.***.*02-02, NA LINHA 102, S/N, KM 11 Lote 27B ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JANEQUELY DE SOUZA RAMOS, OAB nº RO12750, JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 257, - ATÉ 418 - LADO PAR NOVO HORIZONTE - 76962-076 - CACOAL - RONDÔNIA Parte requerida: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, AVENIDA FARQUAR 2886 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DECISÃO
Vistos.
Recebo a ação para processamento.
Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista o recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver qualquer prejuízo.
Confira-se: Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da lei n. 9.099/95, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos.
Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei n° 9.099/95, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Deste modo, considerando o caso dos autos, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco violará direito à ampla defesa ou ao contraditório, mesmo porque a ré terá a oportunidade de apresentar sua defesa.
Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, poderão requerer a realização da solenidade a qualquer tempo.
Diante disso, determino a citação da parte ré, via procuradoria, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca no interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito.
Na sequência, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Serve a presente de Mandado Intimação/Citação.
São Miguel do Guaporé/RO, 22 de novembro de 2024.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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