TJRO - 7013746-42.2024.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2025 02:37
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2025.
-
14/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 00:32
Publicado DESPACHO em 10/06/2025.
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09/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:42
Deferido o pedido de MOREIRA & MACIEL LTDA - ME.
-
09/06/2025 08:42
Nomeado perito
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09/06/2025 08:42
Determinada diligência
-
23/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2025 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2025.
-
30/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:00
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7013746-42.2024.8.22.0014 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOREIRA & MACIEL LTDA - ME e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO9427 EMBARGADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EMBARGADO: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 INTIMAÇÃO EMBARGANTE Fica a parte embargante intimada, por meio de seu advogado, para apresentar manifestação acerca da impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de RITIEGON PABULO MACIEL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MOREIRA & MACIEL LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 01:06
Publicado DECISÃO em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7013746-42.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Embargos à Execução Protocolado em: 02/12/2024 EMBARGANTES: MOREIRA & MACIEL LTDA - ME, RUA CAETES 5065, SALA A ALTO PARECIS - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, RITIEGON PABULO MACIEL, RUA CAETÉS 5065 RESIDENCIAL ALTO DOS PARECIS - 76985-032 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427 EMBARGADO: Banco Bradesco, BANCO BRADESCO S.A., RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO EMBARGADO: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO R$ 72.812,79 D E C I S Ã O
Vistos.
Vincule-se aos autos de execução n. 7013746-42.2024.8.22.001.
Os embargos são tempestivos.
O embargante alega que a inicial da ação executiva é inepta sob o argumento de que não teria sido apresentado o demonstrativo de forma completa ou correta.
Todavia, pela cópia da ação principal anexa ao Id 115862297, observa-se que o demonstrativo do débito foi apresentado na pág. 54, com indicação das prestações fixas, dos índices de juros de mora e de correção monetária, de forma detalhada.
O embargante não indicou o que entende que esteja faltando.
O embargante segue, dizendo que a taxa de juros efetivamente aplicada foi superior à taxa de juros prevista no contrato.
Para tanto, apresentou um cálculo realizado na calculadora do cidadão, disponível no site do Banco Central.
Porém, s.m.j, tal calculadora não pode ser utilizada no caso, já que o contrato previu capitalização de juros.
Por outro lado, nota-se que não consta no contrato a taxa de juros diária e foi tomado por base o ano comercial de 360 dias (cláusula 2.1 do contrato).
Nesse aspecto, observo que há probabilidade do abuso alegado pelo embargante.
No que tange à alegação de venda casada do seguro prestamista, incumbirá ao embargante comprovar que foi obrigado a contratar o seguro.
A respeito da cobrança a título de tarifas (1.3), o embargado deverá esclarecer a que tarifas se referiu a cobrança e, se for o caso, instruir a defesa com documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço correspondente.
Considerando que a execução não está garantida, recebo os embargos sem efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos elencados no § 1º, do art. 919, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeitos suspensivos. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. [grifei] Intime-se a parte embargada, pelo DJe, a fim de que apresente resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o esgotamento do prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas nestes autos.
Intimem-se.
Vilhena,RO, 19 de fevereiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
19/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 12:01
Determinada a citação de Banco Bradesco
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30/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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24/01/2025 01:19
Decorrido prazo de MOREIRA & MACIEL LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:10
Decorrido prazo de RITIEGON PABULO MACIEL em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:21
Decorrido prazo de MOREIRA & MACIEL LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 01:30
Publicado DESPACHO em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7013746-42.2024.8.22.0014 Classe: Embargos à Execução Protocolado em: 02/12/2024 Valor da causa: R$ 72.812,79 EMBARGANTES: MOREIRA & MACIEL LTDA - ME, RUA CAETES 5065, SALA A ALTO PARECIS - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, RITIEGON PABULO MACIEL, RUA CAETÉS 5065 RESIDENCIAL ALTO DOS PARECIS - 76985-032 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427 EMBARGADO: Banco Bradesco, BANCO BRADESCO S.A., RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADO DO EMBARGADO: BRADESCO D E S P A C H O
Vistos.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça aos embargantes, porque não há prova da hipossuficiência financeira.
INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas finais em 12 vezes, haja vista o valor das custas ser de apenas R$ 1.456,25.
Os embargos à execução, embora distribuídos por dependência, possuem total autonomia em relação ao processo principal, uma vez que se trata de ação de conhecimento amplo.
Por força disso é que a inicial deve estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura, dentre os quais, cópia das peças relevantes do processo principal, e também devem ser recolhidas as custas processuais.
Assim, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, juntar os documentos e comprovar o recolhimento das custas processuais (2% do valor dos embargos), sob pena de indeferimento da petição inicial.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Vilhena/RO, 2 de dezembro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
02/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MOREIRA & MACIEL LTDA - ME.
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02/12/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITIEGON PABULO MACIEL.
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02/12/2024 07:21
Conclusos para despacho
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02/12/2024 07:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/12/2024 07:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:38
Publicado DESPACHO em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7013746-42.2024.8.22.0014 Embargos à Execução EMBARGANTES: MOREIRA & MACIEL LTDA - ME, RITIEGON PABULO MACIEL ADVOGADO DOS EMBARGANTES: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427 EMBARGADO: Banco Bradesco ADVOGADO DO EMBARGADO: BRADESCO DESPACHO Trata-se de embargos à execução vinculados aos autos da ação de execução de título extrajudicial nº. 7010974-09.2024.8.22.0014, que tramita perante o juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca.
Prevê o artigo 914, §1º do CPC que: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Assim, por força do artigo supratranscrito, deixo de receber a inicial para encaminhá-la àquele juízo.
Redistribua-se por dependência.
Vilhena, sexta-feira, 29 de novembro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
29/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:06
Determinada a redistribuição dos autos
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28/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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