TJRO - 7017063-69.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:44
Decorrido prazo de CAMILA SABIAO LIMA em 26/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2025 01:00
Publicado DECISÃO em 26/09/2025.
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25/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 13:01
Deferido o pedido de CAMILA SABIAO LIMA.
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18/09/2025 00:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:15
Conclusos para decisão
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11/09/2025 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2025 00:51
Publicado DECISÃO em 05/09/2025.
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04/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 03:41
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:41
Decorrido prazo de CAMILA SABIAO LIMA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2025 01:26
Publicado DECISÃO em 17/06/2025.
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16/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:23
Deferido o pedido de CAMILA SABIAO LIMA.
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04/06/2025 23:00
Conclusos para decisão
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24/05/2025 00:44
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2025 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2025 15:35
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2025 00:43
Publicado DESPACHO em 29/04/2025.
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28/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2025 00:15
Publicado DECISÃO em 25/04/2025.
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24/04/2025 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 23:02
Conclusos para decisão
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17/04/2025 01:13
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº: 7017063-69.2024.8.22.0007.
REQUERENTE: CAMILA SABIAO LIMA.
REQUERIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO - RO8736 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Cacoal, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 03:28
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2025.
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26/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 01:10
Publicado SENTENÇA em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7017063-69.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CAMILA SABIAO LIMA ADVOGADO DO AUTOR: DIEGO CARVALHO PEREIRA, OAB nº SP397665 Polo Passivo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO DO REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do 38 da Lei 9.099/95.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares e/ou questões prejudiciais a apreciar; passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória proposta por CAMILA SABIÃO LIMA em desfavor de EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se à requerida como fornecedora de serviços (CDC 3º).
A parte autora se enquadra ao conceito de consumidor ao passo que a requerida se encaixa na definição de fornecedor.
Logo, estando diante de uma relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva.
Conforme consta na inicial, a requerente adquiriu bilhete de transporte junto à requerida, sendo a viagem agendada para o dia 21/11/2024, às 05h30min, com saída de Cuiabá/MT e previsão de chegada no mesmo dia na cidade de Cacoal/RO.
Afirma que estava retornando de férias com a família, contudo, o ônibus partiu somente às 09h56min, perfazendo um atraso de cerca de 05 horas.
Relata que a situação gerou grande transtorno, razão porque pede a procedência da demanda com a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Por sua vez, em sua contestação, a requerida argumentou a inexistência de conduta ilícita, uma vez que o atraso não foi causado por sua responsabilidade, e sim por fatos alheios a sua vontade.
Argumenta que o horário previsto na passagem trata-se de previsão, sendo mera estimativa do tempo previsto para embarque, considerando que o ônibus reservado tratava-se de veículo de linha saindo originalmente de Criciúma/SC e a empresa considera os percalços como eventuais paradas obrigatórias, fiscalizações, demora dos passageiros em retornar para o ônibus nas paradas para refeição, dentre outros.
Alega que o atraso não foi causado por sua responsabilidade, e sim por fatos alheios a sua vontade, razão pela qual pede a improcedência total dos pedidos iniciais.
Pois bem.
A responsabilidade civil da requerida é incontestável, pois se está tratando de relação de consumo, estabelecida através de contrato de transporte, incidindo no caso o disposto no art. 14, caput, CDC, e no art. 734, caput, do Código Civil.
Nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
O cerne da questão é averiguar a ocorrência da falha na prestação do serviço e se essa falha teve o condão de causar danos morais ao requerente.
Ressalto que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do transporte rodoviário é objetiva, o que significa dizer que deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude de má prestação de serviço por ela oferecido.
Ademais, o caso fortuito interno, assim entendido como fato imprevisível e, por isso, inevitável, não exclui a responsabilidade do fornecedor por que faz parte da sua atividade, ligando-se aos riscos do próprio empreendimento. É certo que a empresa requerida não prestou o serviço de transporte de maneira adequada, conforme contratação.
Apesar da autora ter contratado reserva de ônibus de linha, o qual não tinha como saída original a cidade de origem do passageiro, a empresa requerida incorreu em um atraso de cerca de 5 horas para a saída da cidade de Cuiabá/MT, perfazendo um atraso na chegada ao destino (Cacoal/RO) de 5 horas, o qual demonstra-se desarrazoado, conforme a mesma confessa em sede contestatória - ID. 116230113.
O fato por si só caracteriza dano moral indenizável, considerando que o atraso não deve superar 03 horas, caso ultrapassado, os passageiros têm o direito a receber alimentação, acomodação e informações adequadas, o que também não comprovou ter fornecido.
No presente caso, o atraso de cinco horas, caracteriza a má prestação de serviço pela demandada, a ensejar reparação, sendo o dano moral do referido o entendimento da jurisprudência do TJRO: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSPORTE TERRESTRE.
ATRASO.
SUPERIOR A 4 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O atraso excessivo de transporte previamente contratado pelo consumidor gera dano moral presumido. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7040591-92.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 16/03/2022.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, surge o deve de indenizar.
Portanto, considerando a desídia e ineficiência da requerida, é possível que seja verificada a ocorrência de dano moral que transcende o mero dissabor, porquanto a falha na prestação de serviços, evidentemente causou transtornos e angústia ao requerente.
A quantia arbitrada é suficiente a impor a reparação do dano moral, sopesadas as circunstâncias particulares do caso em questão, o grau de culpa e as condições das partes, bem como o caráter punitivo dos danos a fim de que as rés procurem aprimorar seus procedimentos internos para que fatos como estes não mais ocorram.
Claro, portanto, o dano moral, o qual quantifico, em função dos dois parâmetros acima narrados, vale dizer, conforto para a vítima, e sanção preventiva para o infrator, à luz do critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante, em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Saliento ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto, desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes pelo que, por fim, anota-se que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial da ação de conhecimento condenatória proposta por CAMILA SABIAO LIMA em desfavor de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, para CONDENAR a requerida a PAGAR indenização no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cacoal/RO, 5 de fevereiro de 2025.
Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito OBSERVAÇÕES ÀS PARTES: 1) A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, em até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. 2) No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). 3) Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis, certidão de propriedade de veículos, declaração do Idaron, etc.), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
DETERMINAÇÕES À CPE: 1) Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. 2) Decorrido o prazo recursal, transitada em julgado a sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. -
25/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/02/2025 01:51
Decorrido prazo de CAMILA SABIAO LIMA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:56
Julgado procedente em parte o pedido
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31/01/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 14:14
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/01/2025 03:32
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 21/01/2025 23:59.
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29/12/2024 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de CAMILA SABIAO LIMA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:32
Recebidos os autos.
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03/12/2024 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/11/2024 01:23
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CAMILA SABIAO LIMA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:30
Juntada de termo de triagem
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26/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:21
Publicado DECISÃO em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7017063-69.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CAMILA SABIAO LIMA ADVOGADO DO AUTOR: DIEGO CARVALHO PEREIRA, OAB nº SP397665 Polo Passivo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. 1- Designo audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1 À CPE para cumprimento, procedendo-se à intimação das partes, ressaltando que a audiência de conciliação deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (artigo 334, CPC).
AGENDE-SE NO SISTEMA; 1.2- A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, §4º, CPC). 2- Intime-se o(a) requerente; 3- Cite-se e intime-se a parte requerida (Via sistema); 4- Sendo o caso de relação de consumo com o consumidor no polo ativo da demanda, desde já, determino inversão do ônus da prova a fim de que o(a) requerido(a) apresente em juízo todos os documentos que possui quanto ao narrado nos autos; 5- Advertências gerais às partes: 5.1- A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp; 5.2- Assim que receber a intimação, AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS SEUS RESPECTIVOS NÚMEROS DE WHATSAPP VÁLIDOS PARA QUE NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, APENAS ATENDAM À CHAMADA DE VÍDEO QUE SERÁ REALIZADA PELO CONCILIADOR(A).
As partes que não estiverem representadas por advogado poderão informar o número de WhatsApp diretamente ao CEJUSC desta Comarca no telefone número 69- 3443-7640; 5.3- Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos E ATENDIMENTO DA CHAMADA DE VÍDEO NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS; 5.4- Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5.5- Deverão estar com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo na data e horário agendados para realização da audiência; 5.6- Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto estejam com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo, munidos de poderes específicos para transigir; 5.7- A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 5.8- A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.9- durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 5.10- O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 5.11- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica, a requerente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje).
Também será aceito a presença por preposto (Enunciado 20 do Fonaje); 5.12- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual, o requerido deverá comparecer representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (LJE 9º, §4º), sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 75, VIII, CPC e art. 45, CC), sob pena de revelia.
Ressalvado o disposto no Enunciado 99 do Fonaje que autoriza a juntada posterior de carta de preposto somente na hipótese de realização de acordo; 5.13- As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 5.14- Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a); 5.15- Havendo a necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública nessa Comarca (Rua Padre Adolfo, 2434 - Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO); 5.16- Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 5.17- Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; 5.18- Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada, observando-se a contagem em dias úteis; 5.19- Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização de audiência de instrução e julgamento; 5.20- Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da Lei n° 9.099/95); Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 6- Não sendo localizada a parte requerida, o(a) requerente deverá ser intimado(a), na própria sessão virtual, para apresentar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado novo endereço, ou não havendo tempo hábil para cumprimento, deverá a escrivania designar nova audiência de conciliação, independente de novo despacho, a fim de que seja expedido o necessário. 7- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 8- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE.
Cacoal/RO, 25 de novembro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
25/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:18
Determinada a citação de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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23/11/2024 07:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2024 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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