TJRO - 7002401-06.2024.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2025 07:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/08/2025 02:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 06:54
Recebidos os autos.
-
23/07/2025 06:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/07/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 06:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 08:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/06/2025 04:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2025 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2025.
-
03/06/2025 07:30
Recebidos os autos.
-
03/06/2025 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/05/2025 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 01:12
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:23
Recebidos os autos.
-
04/04/2025 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:20
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/04/2025 06:02
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2025 05:23
Publicado DECISÃO em 02/04/2025.
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01/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/12/2024 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2024.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo n°: 7002401-06.2024.8.22.0006 AUTOR: JONATAS GOMES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROBSON SOUZA PAULA - RO9942, SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS - RO2661 REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar acerca do retorno de AR de citação negativo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Presidente Médici, 19 de dezembro de 2024. -
19/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 11:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/12/2024 05:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/12/2024 07:44
Juntada de termo de triagem
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02/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:39
Publicado DECISÃO em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002401-06.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JONATAS GOMES DE SOUZA, 5ª LINHA lote 14 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PAULO ROBSON SOUZA PAULA, OAB nº RO9942, SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS, OAB nº RO2661 REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, ARNOBIO MARQUES 254, SALA 2003 SANTO AMARO - 50100-130 - RECIFE - PERNAMBUCO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Trata-se de ação proposta por JONATAS GOMES DE SOUZA em face de ABAPEN – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, sob o argumento que foi surpreendido com a cobrança de valores descontados em seu benefício previdenciário.
Acrescentou que desconhece a origem do débito, pois nunca contratou com a requerida, portanto, deseja, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos. É o relatório, DECIDO.
Concedo a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e reconheço a prioridade de tramitação do feito, em razão da idade do autor.
Postergo a análise do pedido de justiça gratuita.
Passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 300, caput e §3º do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decide sobre a conveniência da concessão, desde que preenchidos os requisitos.
No caso em apreço, verifico os pressupostos para concessão de tutela de urgência (artigo 300 do CPC/15), uma vez que: a) os documentos indicam que está sendo realizado desconto em seu benefício previdenciário (id nº 114207497); b) a parte autora afirmou que desconhece a existência do contrato; c) os descontos retiram da parte autora a disponibilidade de valor considerável, podendo causar prejuízo à sua subsistência; d) o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá retomar os descontos caso não seja reconhecido o direito da parte autora; e) do mesmo modo, não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC/15).
Com efeito, constato elementos que demonstram a probabilidade do direito.
O perigo da demora na prestação jurisdicional encontra-se bem caracterizado na hipótese, já que são evidentes os prejuízos diários decorrentes dos efeitos da manutenção dos descontos das parcelas no benefício da parte autora, sobretudo porque trata-se a autora de pessoa idosa, aposentada.
Nesse contexto, parece-me justo e adequado, enquanto se discute judicialmente a existência ou não de contrato, que cessem os descontos na folha de pagamento da demandante, tendo em vista os prejuízos que a medida pode ensejar, privando-a do gozo da integralidade de seus parcos vencimentos, haja vista que trata-se de pessoa idosa que sobrevive do benefício de aposentadoria, sendo que nem mesmo se sabe ao certo se houve ou não relação contratual entre as partes.
Nesse sentido, tem decidido à jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DISCUSSÃO MERITÓRIA DO PROCESSO DE ORIGEM.
INCABÍVEL.
EXCLUSÃO E/OU REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, CPC/15.
A fixação da multa cominatória tem por finalidade a efetivação da tutela almejada, observado a proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não merece redução neste momento processual. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801638-85.2019.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2020.) Ademais, é importante ressaltar que, em se tratando de tutela negativa, onde alega-se a não contratação do serviço, a jurisprudência tem entendido por conceder a tutela de urgência, a título de prevenção, a fim de evitar maiores prejuízos.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do TJ-RO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, CPC/15.
MULTA DIÁRIA.
VALOR PROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO.
A tutela de urgência será concedida nas hipóteses em que houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sendo a natureza da ação declaratória negativa, a concessão da tutela antecipada se dá de forma preventiva para que se evitem demais prejuízos àquele que afirma não ter contratado o serviço pelo qual está sendo cobrado.
O valor arbitrado a título de multa diária por descumprimento da ordem deve coadunar com a sua finalidade, sendo razoável e proporcional ante a obrigação imposta. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802442-19.2020.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 08/01/2021.) De mais a mais, caso seja constatado no curso do processo o ingresso de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do afirmado direito do autor, poderá ser revogada a tutela antecipada ora concedida, na forma do § 4º do artigo 273 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de imposição de respectiva responsabilização da parte, por litigância de má-fé, como no caso de alteração da verdade dos fatos.
Posto isso, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e, em consequência, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a requerida comprove que realizou a suspensão dos descontos mensais, denominados “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657", realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Em caso de inadimplemento, será aplicada a pena de multa diária que fixo no importe de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00.
Deverá a CPE designar data para audiência de conciliação a ser realizada pelo Nucomed desta comarca - antigo CEJUSC, localizado nas dependências do Fórum Prof.
Pontes de Miranda, situado na Av.
Castelo Branco, 2667 - Centro - CEP 76916-000 - Fone: (69) 3471-2714, conforme art. 23 do Provimento Corregedoria Nº 06/2022 (publicado no DJe de 23/6/2022).
Após designada, certifique-se nos autos para intimações.
Para audiência a ser designada, deverá ser seguido o Provimento da Corregedoria nº 018/2020 - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, publicado no DJE de 25/5/2020 e demais normas cabíveis. 1.
INTIME-SE a parte autora da solenidade. 2.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar contestação.
Alerta-se que, nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada, nos termos do Art. 7º, inciso XIV do Provimento Corregedoria n. 18/2020.
Após, na mesma oportunidade, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (Art. 7º, inciso XV do Provimento nº 18/2020). 3.
Se o requerido não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, de forma injustificada, acarretará a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte requerente e no julgamento antecipado do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 23).
Lado outro, caso seja o requerente que deixe de comparecer, o feito será extinto (Lei nº 9.099/95, art. 51, inciso I). 4.
Após, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas ou julgamento antecipado da lide.
Desde já, determino: 5.
No caso de não localização da parte demandada e não indicação de novo endereço pela parte autora, venham os autos conclusos. 6.
Na hipótese de restar ausente a citação/intimação do demandado, caso - após intimada a parte autora para fornecer novo endereço no prazo de 05 dias e o faça -, poderão se descortinar duas situações: 6.1 Havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço indicado antes da audiência já designada, essa deve ser mantida, determinando-se que se intime as partes; 6.2 Não havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço antes da audiência já designada, fica delegado ao Nucomed a redesignação do ato por ser esse (fixação da data de audiência) mero ato ordinatório, uma vez que já tendo a realização dessa sido determinada pelo Juízo, sua estipulação pode ser realizada pelo Nucomed, hipótese na qual as partes deverão ser intimadas, servindo o termo de redesignação de carta/mandado de citação/intimação/carta precatória.
Obs.: a intimação realizada no mínimo 48 horas antes da audiência será considerada válida para efeitos de revelia.
Aguarde-se a solenidade.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO.
Presidente Médici-RO, 29 de novembro de 2024.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de direito -
29/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:16
Recebidos os autos.
-
29/11/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:57
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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