TJRO - 7010970-26.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/10/2021 13:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:12
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR OLIVEIRA DA SILVA em 30/04/2021 23:59.
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19/09/2021 20:07
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 19/04/2021 23:59.
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19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR OLIVEIRA DA SILVA em 23/03/2021 23:59.
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14/09/2021 14:14
Juntada de Decisão
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10/09/2021 17:32
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR OLIVEIRA DA SILVA em 30/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:31
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2021.
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10/09/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:52
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 19/04/2021 23:59.
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10/09/2021 16:51
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2021.
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10/09/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:12
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR OLIVEIRA DA SILVA em 23/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
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10/09/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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12/07/2021 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 12:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
26/04/2021 07:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7010970-26.2015.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7010970-26.2015.8.22.0001- Porto Velho / 5ª Vara Cível Agravantes : Claudiomar Oliveira da Silva e outros Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Advogado : Mateus Baleeiro Alves (OAB/RO 4707) Agravada : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas (OAB/RO 8352) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 24/03/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 20 de abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
22/04/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
20/04/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
20/04/2021 09:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/04/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7010970-26.2015.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7010970-26.2015.8.22.0001- Porto Velho / 5ª Vara Cível Agravantes : Claudiomar Oliveira da Silva e outros Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Advogado : Mateus Baleeiro Alves (OAB/RO 4707) Agravada : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas (OAB/RO 8352) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 24/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. Porto Velho, 26 de março de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL - CPE2ºGRAU -
26/03/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 09:19
Juntada de Petição de Agravo
-
24/03/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 13:12
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7010970-26.2015.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7010970-26.2015.8.22.0001- Porto Velho / 5ª Vara Cível Recorrentes : Claudiomar Oliveira da Silva e outros Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Advogado : Mateus Baleeiro Alves (OAB/RO 4707) Recorrida : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas (OAB/RO 8352) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 09/07/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, art 1013, todos do CPC.
Afirmam os recorrentes que, não tendo sido acolhidos os embargos de declaração, afrontou-se o artigo 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, notadamente quanto aos elementos essenciais da sentença.
Quanto ao artigo 1.013, do Código de Processo Civil, sustentam os recorrentes que não houve a adequada valoração da prova técnica.
Discorrem acerca da responsabilidade objetiva por dano ambiental, quanto à inversão do ônus da prova e às medidas obrigatórias de segurança da barragem.
Ao final, vindicam pela nulidade do acórdão por falta de fundamentação, pela ausência de apreciação dos argumentos e por erro na valoração das provas, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da recorrida e a inversão do ônus da prova, por se tratar de dano ambiental.
Examinados, decido. Em relação ao artigo 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que os recorrentes atrelaram a argumentação ao não acolhimento de embargos de declaração que sequer foram opostos.
Nesse passo, conclui-se que a tese apresentada não guarda pertinência com a causa julgada, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao caso porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Outrossim, o seguimento do recurso especial encontra óbice na mesma Súmula no que diz respeito às assertivas ligadas à responsabilidade objetiva por dano ambiental, à inversão do ônus da prova e às medidas obrigatórias de segurança da barragem, haja vista a ausência de expressa indicação do dispositivo legal federal que teria sido violado.
Com relação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Porto Velho/RO, 25 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
01/03/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
25/02/2021 16:14
Recurso Especial não admitido
-
16/09/2020 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/09/2020 14:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/09/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 10:07
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2020.
-
24/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 10:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 11:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/07/2020 20:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 12:28
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70109702620158220001.pdf
-
18/06/2020 12:28
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70109702620158220001.pdf
-
18/06/2020 12:28
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70109702620158220001.pdf
-
17/06/2020 11:31
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2020.
-
17/06/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 08:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/06/2020 07:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/06/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 09:04
Conhecido o recurso de CLAUDIOMAR OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*01-68 (APELANTE) e não-provido.
-
05/06/2020 09:25
Deliberado em sessão
-
03/06/2020 15:59
Incluído em pauta para 03/06/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
-
27/05/2020 21:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 17:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2020 08:51
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2020 07:20
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 11/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 03/02/2020 23:59:59.
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25/11/2019 17:54
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 09:59
Juntada de termo de triagem
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13/11/2019 11:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2019 11:12
Juntada de Decisão
-
07/11/2019 07:45
Recebidos os autos
-
07/11/2019 07:44
Recebidos os autos
-
07/11/2019 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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