TJRO - 7005948-45.2024.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:14
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 07:52
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:47
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2025 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CHAVES DO SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:49
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2025 04:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 26/05/2025.
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23/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CHAVES DO SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CHAVES DO SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2025 00:35
Publicado SENTENÇA em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005948-45.2024.8.22.0009 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A REU: ANTONIO CARLOS CHAVES DO SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A em face de ANTONIO CARLOS CHAVES DO SANTOS O autor comprovou o recolhimento das custas (id. 113916832).
Recebida a inicial, a tutela vindicada foi deferida (id. 115217915).
O bem foi apreendido e entregue ao representante da parte autora, bem como o requerido foi devidamente citado (id. 116547577).
No entanto, em que pese citado, não apresentou defesa.
A parte autora requereu a decretação da revelia da parte ré, bem como o julgamento antecipado (id. 117334168).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, pois que o requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou resposta, tornando-se revel.
Trata-se de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969.
Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares.
No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto aqueles previstos no artigo 300 do NCPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida.
Tais requisitos restaram evidentes quando da concessão da liminar.
Consigna expressamente o art. 3º do Decreto-lei 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Sobre o tema, os juristas Fernando da Fonseca Gajardoni e Márcio Henrique Mendes da Silva pontuam “A ação de busca e apreensão tem como objetivo principal a restituição pelo/credor fiduciário da coisa dada em garantia do contrato, para pagamento ou amortização do débito dele originário" (Procedimentos Especiais Cíveis de Legislação Extravagante, Editora Método, pg.487 ).
No caso dos autos, verifica-se que a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, decorrente da revelia, aliada as demais provas documentais juntadas, mormente o instrumento contratual devidamente assinado pelo requerido (id. 113770596), no qual é dado em garantia o veículo objeto da presente demanda e, ainda, a comprovação da constituição em mora do devedor (id. 113771613) determinam a procedência do pedido.
Destaca-se que, para eximir-se da constrição do bem (consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária em favor do requerente), cumpriria ao requerido, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, porém, assim não o fez.
Nesse sentido: Tema 722/STJ - tese firmada:"Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." Apelação Cível.
Busca e apreensão.
Alienação Fiduciária.
Mora.
Caracterização.
Inadimplência.
Purgação da mora.
Impossibilidade.
Sentença mantida.
Com a nova redação do artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69, dada pela Lei 10.931/04, não há mais se falar em purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003479-09.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 19/10/2023 Nas ações de busca e apreensão, para a purgação da mora, faz-se necessário o pagamento integral da dívida, ou seja, parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804093-81.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 02/08/2023 Dessa forma, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil c/c o §1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BANCO VOTORANTIM S/A em face de ANTONIO CARLOS CHAVES DO SANTOS, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem (veículo Marca CHEVROLET, modelo CELTA LT 1.0 VHC-E 8V FLEXPOWER 4P (AG) Completo, chassi n.º 9BGRP48F0CG281027, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor PRATA, placa OHM9710, renavam *03.***.*47-07) para o requerente, cuja decisão de id. 115217915 torno definitiva.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Faculto, ainda, a venda do bem pela parte autora, na forma do §4º do art. 1º do Decreto-Lei n. 911/69.
Cumpra-se o disposto no Art. 2°, §1º do Decreto-Lei 911/1969, oficiando-se ao DETRAN/RO, para que transfira o bem a quem o autor indicar, ressalvando, contudo, a obrigação de pagamento de todos os débitos relativos a eventuais IPVAs vencidos, dada a responsabilidade solidária existente entre credor fiduciário e devedor fiduciante, estabelecida na Lei Estadual n. 950/2000 (art. 9º e 11) e ratificada pelo STJ no RMS 43.095.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, arquive-se.
P.R.I.
Pimenta Bueno/RO, 17 de março de 2025.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
17/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CHAVES DO SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CHAVES DO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CHAVES DO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 00:43
Publicado DECISÃO em 20/12/2024.
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20/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 00:42
Publicado DECISÃO em 20/12/2024.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005948-45.2024.8.22.0009 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A REU: ANTONIO CARLOS CHAVES DO SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A em face de ANTONIO CARLOS CHAVES DO SANTOS, nos termos do Decreto-lei nº 911/69.
Alega o requerente que celebrou contrato de financiamento com o requerido sob o nº. 344013480, oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do seguinte bem “Marca CHEVROLET, modelo CELTA LT 1.0 VHC-E 8V FLEXPOWER 4P (AG) Completo, chassi n.º 9BGRP48F0CG281027, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor PRATA, placa OHM9710, renavam *03.***.*47-07” no preço e condições de pagamento constante do aludido contrato, no valor total de R$ 20.947,88 (vinte mil novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), com o débito atualizado em R$ 26.419,58 (vinte e seis mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos).
Juntou cópia do contrato, da memória de cálculos e a comprovação da mora.
Aduz que o requerido deixou de pagar a parcela a partir do vencimento em 25/09/2023. É o necessário.
DECIDO.
Ante o pagamento das custas processuais (ID 114337631), recebo a presente inicial.
Relativamente ao fumus boni iuris, restou devidamente comprovado pela parte autora a veracidade do alegado na inicial, conforme contrato acostado, bem como a inadimplência da parte requerida, sendo devedora do montante total de R$ 26.419,58 (vinte e seis mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), mantendo-se inerte mesmo após notificado, fato que enseja a interposição da presente medida, tendo a parte requerida a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, o que lhe proporcionará a restituição do bem, livre de qualquer ônus.
No que tange ao periculum in mora também restou inconteste nos autos tendo em vista que a parte requerida deixou de cumprir com sua obrigação, quedando-se inerte até a presente data, mesmo após ser notificada, podendo o indeferimento de tal medida resultar em prejuízo irreparável para a parte autora.
Assim, a concessão da liminar é medida que deve ser deferida, uma vez que encontra respaldo na lei e nenhum prejuízo acarretará à parte demandada.
Assim DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 e Súmula 72 do STJ, eis que comprovada a mora da parte requerida e o vínculo obrigacional.
No prazo de 05 (cinco) dias, após executada a liminar, fica facultado à parte requerida a possibilidade de efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o veículo lhe será restituído sem qualquer ônus.
Decorrido o prazo mencionado sem que haja o pagamento integral da dívida pendente consolidar-se-ão, em favor da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Cumprida a liminar, cite-se, a parte requerida para, caso queira, na pessoa do seu representante legal, com os benefícios do art. 212, §2º do CPC, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento integral da dívida, caso entender havido pagamento a maior e desejar restituição.
Fica advertida a parte requerente que, enquanto não decorrido o prazo para pagamento, o bem não poderá ser removido da Comarca, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO de um veículo “Marca CHEVROLET, modelo CELTA LT 1.0 VHC-E 8V FLEXPOWER 4P (AG) Completo, chassi n.º 9BGRP48F0CG281027, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor PRATA, placa OHM9710, renavam *03.***.*47-07”, diligenciando-se junto ao endereço da parte requerida ou outro indicado pela parte autora, e citação da mesma, depositando-se o bem em mãos do representante legal da parte autora, que deverá providenciar todos meios necessários para o cumprimento do presente mandado.
Caso o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado o requerente a pleitear a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II, do Código de Processo Civil, conforme estabelece a nova redação do art. 4°, do Decreto nº 911/69 (alterada pela Lei nº 13.043/2014).
Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça que cumprir a diligência fazer contato, se possível for, com o escritório subscritor, para fins de indicação de pessoa autorizada para o acompanhamento do ato, fornecendo os meios necessários e assumindo como depositário do bem.
Autorizo o(a) Senhor(a) Oficial de Justiça o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º e artigo 536, §2º, ambos do CPC.
Pratique-se o necessário.
DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, caso conveniente à CPE.
Requerido: ANTONIO CARLOS CHAVES DO SANTOS, RUA JOSE DE ALENCAR, nº 861, BAIRRO VILA NOVA, CEP 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA.
Pimenta Bueno/RO, 19 de dezembro de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
19/12/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:30
Determinada a citação de ANTONIO CARLOS CHAVES DO SANTOS
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19/12/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 11:30
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 11:30
Determinada a citação de ANTONIO CARLOS CHAVES DO SANTOS
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19/12/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 11:30
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CHAVES DO SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:56
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:13
Publicado DESPACHO em 20/11/2024.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005948-45.2024.8.22.0009 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A REU: ANTONIO CARLOS CHAVES DO SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Verifico que a parte autora deixou de comprovar nos autos o devido recolhimento das custas processuais iniciais, tampouco comprovou eventual insuficiência de recursos para tal.
Deste modo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJE, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o pagamento das custas iniciais correspondentes a 2% sobre o valor da causa, ou comprovar eventual impossibilidade de dispor de tais recursos neste momento processual, sob pena de indeferimento da inicial, conforme disposto pelos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do CPC.
Havendo manifestação ou com o decurso in albis do prazo concedido, voltem os autos conclusos para despacho/emendas.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 19 de novembro de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
19/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:33
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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