TJRO - 7000438-20.2021.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:12
Decorrido prazo de EDMUNDO MESSIAS MATOS em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 01:43
Publicado SENTENÇA em 27/05/2024.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000438-20.2021.8.22.0021 REQUERENTE: EDMUNDO MESSIAS MATOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
Considerando que a parte autora foi intimada acerca da expedição do alvará (id. n. 105556338), não tendo pugnado pelo prosseguimento do feito, presume-se que a obrigação foi satisfeita, de modo que determino a extinção do presente cumprimento de sentença e seu arquivamento.
Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase.
Arquivem-se imediatamente.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 24 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
24/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de EDMUNDO MESSIAS MATOS em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7000438-20.2021.8.22.0021 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDMUNDO MESSIAS MATOS Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
10/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:24
Expedição de Alvará.
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07/05/2024 09:53
Processo Desarquivado
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06/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:08
Decorrido prazo de EDMUNDO MESSIAS MATOS em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 07:07
Arquivado Provisoramente
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18/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:27
Publicado DECISÃO em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000438-20.2021.8.22.0021 REQUERENTE: EDMUNDO MESSIAS MATOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
As partes foram intimadas quanto as requisições expedidas nos autos, sem qualquer impugnação. Assim, procedi nesta data a assinatura das RPV's no sistema E-Prec Web.
Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Aguarde-se em arquivo provisório a comprovação do pagamento da(s) requisição(ões) expedida(s). 2.
Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos. 3.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação.
Pratique-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 15 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
15/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
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08/02/2024 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7000438-20.2021.8.22.0021 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDMUNDO MESSIAS MATOS Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DAS PARTES - RPV EXPEDIDA Ficam as partes intimadas, por meio de seu procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb, conforme expedido.
Prazo para manifestação da parte autora: 05 (cinco) dias Prazo para manifestação da parte requerida (INSS): 10 (dez) dias. -
23/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
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22/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
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26/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 00:19
Decorrido prazo de VALDELICE DA SILVA VILARINO em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 03:56
Publicado DESPACHO em 28/08/2023.
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25/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2023 00:50
Decorrido prazo de VALDELICE DA SILVA VILARINO em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:39
Decorrido prazo de EDMUNDO MESSIAS MATOS em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 00:05
Publicado SENTENÇA em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000438-20.2021.8.22.0021 AUTOR: EDMUNDO MESSIAS MATOS ADVOGADO DO AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a restabelecer integralmente o auxílio doença ou a conceder-lhe a aposentadoria rural por invalidez.
Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Realizada perícia médica.
Devidamente citado, apresentou contestação, formulando proposta de acordo, e, no mérito, em resumo, rechaçou que a parte autora não comprovou o efetivo exercício da atividade rural no período de carência legalmente exigido para concessão a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, assim como enfatizou da prevalência da perícia administrativa.
Com esses argumentos, requereu a improcedência do pleito autoral.
A requerente não aceitou o acordo oferecido. As partes foram cientificadas quanto ao esclarecimento pelo Perito judicial. Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
Carece razão à Autarquia em todas as preliminares levantadas, eis que a parte autora comprovou o indeferimento do pedido administrativo, não havendo possibilidade de prorrogação eis que sequer foi deferido o auxílio, cujo pedido foi realizado em 30/11/2020, sendo assim não há que se falar em prescrição quinquenal ou ainda falta de interesse de agir.
Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
In verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte).
Neste ponto, vale ressaltar que a concessão deste benefício em favor de trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está ligada à existência de início de prova material.
A condição de segurado da parte autora e o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício são indubitáveis.
Desse modo, tenho por incontroversa a condição de segurada da parte autora e o cumprimento da carência exigida.
No laudo pericial, o médico perito nomeado pelo Juízo constatou que a enfermidade da parte autora a incapacita para o trabalho total permanentemente.
Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade definitiva, conforme preceitua o art. 42 da Lei 8.213/91, faz jus parte autora ao recebimento da aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a procedência da ação.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 43, § 1º, ‘b’, dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida a partir da data do requerimento administrativo.
E, nos termos do mesmo artigo, caput, do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo diploma legal.
O benefício é devido desde o dia da entrada do requerimento administrativo (dia 30/11/2020 – ID 54509664), tendo em vista que desde aquela data se encontrava incapacitado e não gozou do benefício a que tinha direito.
Da tutela de urgência: O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento, porquanto presentes os requisitos que a autorizam, nos termos do art. 300, caput, do NCPC.
Com efeito, a probabilidade do direto decorre da própria fundamentação da sentença, uma vez que a parte autora comprovou fazer jus à concessão do benefício pleiteado.
De outro lado, o perigo de dano, em tese, se encontra presente nos autos, haja vista à própria natureza alimentar do benefício pleiteado, inexistindo receio de irreversibilidade dos efeitos da decisão, daí a concessão da tutela provisória de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no reconhecimento de que existe incapacidade total, bem como pautado na premissa de que não há possibilidade de reabilitação do beneficiário para o trabalho, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de determinar à autarquia ré a implementar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em favor da parte autora, no valor de um salário mínimo, com termo inicial a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), qual seja 30/11/2020, sem prejuízo do pagamento do abono natalino.
CONCEDO a tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente, no prazo de 30 trinta dias, o benefício previdenciário em nome da parte autora, a partir da publicação desta. O valor de eventuais parcelas retroativas deve ser corrigido com juros pelo índice de correção da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Ante à sucumbência condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que será apurada na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 85, §3º, I, do CPC, já que embora ilíquida, por mero raciocínio lógico matemático, a condenação não ultrapassará o limite do inciso I, §3º, artigo 85, do CPC.
Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários periciais médicos, conforme determinado anteriormente.
Oportunamente, requisite-se o pagamento e expeça-se o necessário para levantamento dos valores.
E, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas por isenção legal.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Publicação e Registros automáticos pelo sistema.
Intime-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Intime-se as partes. 2.
Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3.
Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4.
Com o trânsito em julgado: 4.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 4.2 Intime-se o INSS para proceda a implementação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias; 4.3 Transcorrido o prazo para implementação, a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo do débito elaborado observando o parágrafo único do artigo 798 do CPC; 4.4 Desde já arbitro honorários nesta nova fase em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, exceto se o pagamento for mediante precatório não impugnada e/ou no cumprimento de sentença na modalidade invertida quando os cálculos não são rejeitados ( STJ - AREsp 630.235-RS e AREsp 1.761.489/RS e STF - RE 501.340 e RE 472.194); 4.5 Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 17 de maio de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
17/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:04
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 09:54
Conclusos para despacho
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23/11/2022 08:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 02:45
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2022.
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17/10/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
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03/10/2022 07:35
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2022 10:57
Conclusos para despacho
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09/06/2022 00:18
Decorrido prazo de EDMUNDO MESSIAS MATOS em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 12:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2022 23:59.
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20/05/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:56
Decorrido prazo de EDMUNDO MESSIAS MATOS em 09/03/2022 23:59.
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28/04/2022 14:30
Decorrido prazo de VALDELICE DA SILVA VILARINO em 09/03/2022 23:59.
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13/04/2022 10:00
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/03/2022 08:39
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/02/2022 08:58
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 09:23
Decorrido prazo de EDMUNDO MESSIAS MATOS em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:08
Publicado DESPACHO em 14/02/2022.
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11/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 08:31
Juntada de Certidão
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09/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 14:56
Outras Decisões
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28/01/2022 09:00
Conclusos para despacho
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28/01/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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18/01/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 08:52
Juntada de Certidão
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17/01/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 00:09
Decorrido prazo de EDMUNDO MESSIAS MATOS em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:04
Decorrido prazo de VALDELICE DA SILVA VILARINO em 10/12/2021 23:59.
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26/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
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25/11/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 11:09
Decorrido prazo de EDMUNDO MESSIAS MATOS em 22/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:07
Publicado DESPACHO em 18/11/2021.
-
17/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:14
Outras Decisões
-
09/11/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2021.
-
26/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 00:12
Decorrido prazo de EDER APARECIDO BUENO em 22/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 13:33
Outras Decisões
-
02/08/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 00:41
Decorrido prazo de EDMUNDO MESSIAS MATOS em 16/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2021.
-
24/06/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 01:10
Decorrido prazo de EDMUNDO MESSIAS MATOS em 05/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2021.
-
25/02/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000.
Processo: nº 7000438-20.2021.8.22.0021 Exequente: EDMUNDO MESSIAS MATOS Advogado do(a) AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por determinação do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica de Buritis/RO fica Vossa Senhoria intimada do inteiro teor do DESPACHO Buritis, 23 de fevereiro de 2021 -
23/02/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 11:35
Outras Decisões
-
11/02/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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