TJRO - 7063434-12.2024.8.22.0001
1ª instância - Vara de Auditoria Militar de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:48
Decorrido prazo de VALDIR DE JESUS PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:35
Decorrido prazo de VARA ÚNICA - CÍVEL - ACRELÂNDIA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:04
Decorrido prazo de VALDIR DE JESUS PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:20
Publicado DESPACHO em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 7063434-12.2024.8.22.0001 CLASSE: Carta Precatória Cível ASSUNTO: Atos executórios DEPRECANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO DEPRECANTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: VALDIR DE JESUS PEREIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Carta precatória cível distribuída a este juízo em razão da Resolução nº 249/2022-TJRO.
Observo que não houve recolhimento de custas sob o código 1015 (Carta de ordem, precatórias ou rogatórias - Processos Cíveis) e na carta precatória não há indicação de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nos termos da Lei nº 3.896 de 24 de agosto de 2016 que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia há de serem recolhidas as custas para cumprimento de carta precatória (link https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf ) e vinculada ao número do processo da precatória.
Fica o requerente, por meio do presente despacho, INTIMADO para comprovar o recolhimento das custas da carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, devolva-se sem cumprimento.
Satisfeita a determinação acima quanto ao respectivo recolhimento, retornem os autos conclusos para análise do ato deprecado.
Publicado em gabinete para conhecimento das partes. À CPE, determino: 1.
Aguarde-se o recolhimento das custas de carta precatória sob o código 1015 (Carta de ordem, precatórias ou rogatórias - Processos Cíveis) pelo prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Havendo o recolhimento, retornem os autos conclusos; 3.
Ausente recolhimento das custas devidas no prazo indicado, devolva-se ao juízo de origem.
Porto Velho/RO, quinta-feira, 28 de novembro de 2024 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito -
28/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:52
Publicado DESPACHO em 28/11/2024.
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27/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 13:33
Declarada incompetência
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22/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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