TJRO - 7005983-84.2024.8.22.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Guajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2025 04:38
Publicado DESPACHO em 02/06/2025.
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30/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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27/05/2025 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 02:03
Decorrido prazo de ARILDO FRANCISCO DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MERCADO LIVRE em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2025 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2025.
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13/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:00
Intimação
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13/05/2025 09:59
Juntada de Petição de recurso
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28/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2025 01:52
Publicado SENTENÇA em 28/04/2025.
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25/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:46
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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23/03/2025 22:11
Juntada de Petição de outras peças
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21/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MERCADO LIVRE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ARILDO FRANCISCO DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 00:52
Publicado DECISÃO em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível - Guajará-Mirim Processo: 7005983-84.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Tutela de Urgência, Protesto Indevido de Título Distribuição: 20/11/2024 Requerente: AUTOR: ARILDO FRANCISCO DE SOUZA Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DO AUTOR: JESSICA LARA DOS SANTOS, OAB nº RO13916 Requerido: REU: MERCADO LIVRE Advogado (a) Requerida: ADVOGADO DO REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, OAB nº BA55351 DECISÃO Em análise aos autos, verifico que, após a decisão que concedeu a tutela, o requerido opôs embargos de declaração (Id.
Num. 114249341); entretanto, não foi feita a conclusão para apreciação do juízo.
Dessa forma, passo à análise dos embargos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MERCADO LIVRE em face de decisão (Id.
Num. 114124592) que deferiu liminarmente que a empresa embargante: "a) determinar que a empresa requerida MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.***.***/0001-34, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a suspensão da cobrança no cartão de crédito do autor, referente à compra do dia 07 de agosto de 2024, no valor total de R$ 11.899,00 (onze mil oitocentos e noventa e nove reais), cujo desconto mensal é de R$ 1.189,90 (mil, cento e oitenta e nove reais e noventa centavos), conforme faturas indicadas no Id.
Num. 113990339, até a resolução da lide." A empresa embargante, fundamenta os embargos no artigo 1.022, I, do CPC e aduz que a decisão impõe "obrigação impossível de ser cumprida pela parte", pois não possui meios técnicos para adimpli-la.
Pugna pelo acolhimento dos embargos esclarecer obscuridade ou eliminar contradição com atribuição de efeito infringente à decisão liminar concedida em favor da embargada.
Análise e decisão: é cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura nele encontradas.
Em que pesem os argumentos do embargante, não há que se falar em contradição ou obscuridade, uma vez que ao analisar o pedido liminar e concedê-la, este juízo fundamentou e esclareceu as razões para tanto e a forma como poderia ser cumprida, não incorrendo em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.022 e de seu parágrafo único do CPC.
Enfatizo que a liminar deferida em desfavor da embargante é simples, a empresa deve providenciar a suspensão da cobrança no cartão de crédito.
Sendo operadora de cartão de crédito ou não, ainda é capaz de tomar providencias que alcancem o objetivo imposto a ela.
Ademais, a impossibilidade de cumprimento da obrigação não foi demonstrada nos autos, na medida em que é possível a expedição de comunicação formal por parte da ré à operadora de cartão de crédito, caso seja necessário, a fim de que cesse as cobranças, como já ocorre na hipótese de efetivação do direito de arrependimento regulada no artigo 5º, §3º, I e II do Decreto nº 7.962/2013: Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. § 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
Além disso, observo que as faturas do cartão de crédito apresentadas pelo autor na inicial, no campo de compras parceladas, consta o próprio mercado livre como beneficiário, ou seja, aparentemente, o mercado livre foi o beneficiado com o pagamento da compra via cartão de crédito.
Dessa forma, acaso discorde do mérito da decisão, o embargante tem a via recursal própria, de forma que, aqui, vejo que o objetivo é discutir o acerto ou desacerto da decisão, o que não é possível em declaratórios.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS.
Intimem-se.
Guajará-Mirim, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
27/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:44
Embargos de declaração não acolhidos
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14/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 22:04
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 11:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/02/2025 03:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 06:27
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MERCADO LIVRE em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ARILDO FRANCISCO DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MERCADO LIVRE em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:12
Publicado DECISÃO em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível - Guajará-Mirim Processo: 7005983-84.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Tutela de Urgência, Protesto Indevido de Título Distribuição: 20/11/2024 Requerente: AUTOR: ARILDO FRANCISCO DE SOUZA Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DO AUTOR: JESSICA LARA DOS SANTOS, OAB nº RO13916 Requerido: REU: MERCADO LIVRE Advogado (a) Requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Resumo: trata-se "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" envolvendo as partes acima identificadas.
Aduz que na data de 07/08/2024 realizou a compra de uma barra de pesagem para gado, no valor de R$ 11.899,00 (onze mil oitocentos e noventa e nove reais), por meio do aplicativo Mercado Livre, parcelado em 10 vezes de R$ 1.189,90 (mil, cento e oitenta e nove reais e noventa centavos).
No entanto, após o pagamento de 03 (três) parcelas de 10 (dez), o produto não foi entregue.
Tutela de Urgência: requer que a empresa requerida seja obrigada a tomar providências administrativas necessárias para que suspenda/cesse a cobrança no cartão de crédito até a resolução da lide.
A tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300, caput, CPC.
A parte requerente junta aos autos prova que a compra foi efetivada por intermédio da plataforma da parte requerida (Id.
Num. 113990338), junta detalhes da fatura do cartão de crédito as quais demonstram o pagamento de 03 (três) parcelas no valor de R$ 1.189,90 (mil, cento e oitenta e nove reais e noventa centavos) (Id.
Num. 113990339), conversas com a vendedora via chat pedindo esclarecimentos sobre o atraso na entrega do produto (Id.
Num. 113990338 e 113990337).
Ademais, observo que as faturas do cartão de crédito apresentadas pelo autor na inicial, no campo de histórico de compras, consta o próprio mercado livre como beneficiário, ou seja, aparentemente, o mercado livre foi o beneficiado com o pagamento da compra via cartão de crédito.
No caso, verifico o fumus boni iuris e o periculum in mora, por isso, DEFIRO a liminar pretendida, já que presentes os requisitos necessários à sua concessão, para: a) determinar que a empresa requerida MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.***.***/0001-34, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a suspensão da cobrança no cartão de crédito do autor, referente à compra do dia 07 de agosto de 2024, no valor total de R$ 11.899,00 (onze mil oitocentos e noventa e nove reais), cujo desconto mensal é de R$ 1.189,90 (mil, cento e oitenta e nove reais e noventa centavos), conforme faturas indicadas no Id.
Num. 113990339, até a resolução da lide.
Anoto, por oportuno, que em caso de descumprimento injustificado desta determinação judicial, serão adotadas medidas executivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Ressalto que a parte requerente poderá apresentar a presente decisão, como ordem judicial, na empresa operadora de cartão de crédito para que suspenda as cobranças aduzidas na alínea "a" acima.
Faculto, ainda, a parte requerente indicar para compor no polo passivo da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, a empresa ou pessoa física a qual vendeu o produto objeto da lide.
Audiência de conciliação: considerando o agendamento automático da audiência de conciliação para o dia 11 de fevereiro de 2025, às 08min30min, a ser realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUS, via WhatsApp ou Hangouts Meet, CITE-SE e INTIME-SE o requerido MERCADO LIVRE para participar da audiência de conciliação, bem como dos termos da presente ação, anexando-se a contrafé, para, querendo, apresentar contestação até às 23h59min do mesmo dia da audiência.
Na ocasião da citação/intimação, o oficial de justiça deverá anotar o número do WhatsApp da parte ré para viabilizar a realização da audiência de conciliação.
Se já houver contestação no processo, fica a parte autora intimada do prazo de até às 24h do dia posterior da audiência conciliatória para apresentar impugnação.
Caso não constem os dados de e-mail e telefones das partes no processo (advogado/autor/réu/preposto), ficam, desde já, intimadas para se manifestarem no processo, no prazo 24 horas antes da solenidade conciliatória, indicando tais dados, sob pena de extinção do feito com condenação em custas para a parte autora ou revelia para o réu.
Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes), encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência e envio do link correspondente às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicado, a fim de que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual.
A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá entrar em contato com o setor de conciliação mediante os contatos que seguem: via e-mail [email protected] e/ou telefone fixo – (69) 3516-4540.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão utilizar os meios mencionados acima para prestar informações.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/ORDEM Guajará-Mirim, segunda-feira, 25 de novembro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
25/11/2024 11:57
Recebidos os autos.
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25/11/2024 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 18:59
Juntada de termo de triagem
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20/11/2024 22:56
Conclusos para decisão
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20/11/2024 22:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/11/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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