TJRO - 7016066-92.2024.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CRUZ DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 01:27
Publicado SENTENÇA em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7016066-92.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Doença Acidentário, Invalidez Permanente Polo Ativo: AUTOR: JOSE CARLOS CRUZ DOS SANTOS, CPF nº *98.***.*36-68 ADVOGADO DO AUTOR: LURIVAL ANTONIO ERCOLIN, OAB nº RO64B Polo Passivo: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da Causa: R$ 20.676,00 (vinte mil, seiscentos e setenta e seis reais) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA c/c CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, manejada por JOSÉ CARLOS CRUZ DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Analisada a peça inicial (ID 114160319), foi determinando a emenda para que o requerente esclarecesse o motivo de ter distribuído o feito perante à Justiça Estadual.
O requerente deixou transcorrer o prazo in albis.
Os autos vieram-me conclusos É o breve relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Como sabido, é dever do requerente promover as devidas diligências necessárias para o prosseguimento regular do feito.
Neste sentido, o artigo 321 do CPC dispõe: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Sem grifos no original.
Assim, considerando que não houve o atendimento da determinação inicial, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, já que o não atendimento no prazo concedido pelo juiz acarreta a preclusão, não sendo possível ao autor fazê-lo em momento posterior (Código de Processo Civil, art. 321, caput c/c parágrafo único, do CPC).
DISPOSTIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO nos termos dos artigos 321, 330, VI, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço de acordo com o art. 485, I e IV, do mesmo diploma processual.
Isento de custas, nos moldes do inc.
III do art. 5º da Lei 3.896/16.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada de forma automática.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se pelo PJE.
SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]).
Ji-Paraná/RO, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito AUTOR: JOSE CARLOS CRUZ DOS SANTOS, CPF nº *98.***.*36-68, RUA ANTÔNIO OLIVEIRA MERONHO 649, - DE 368/369 A 693/694 SÃO BERNARDO - 76907-392 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, SALA 114 CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922 - 
                                            
11/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:38
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CRUZ DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:15
Publicado DECISÃO em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7016066-92.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Doença Acidentário, Invalidez Permanente Polo Ativo: JOSE CARLOS CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: LURIVAL ANTONIO ERCOLIN, OAB nº RO64B Polo Passivo: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 20.676,00 (vinte mil, seiscentos e setenta e seis reais) DECISÃO Conforme se depreende dos autos, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria, seja por idade (de acordo com o requerimento administrativo sob ID 114160320), seja por invalidez (de acordo com a petição inicial sob ID 114160319).
Tanto num, quanto noutro caso, entretanto, não se trata de benefício decorrente de doença ou acidente do trabalho, requisitos necessários para a fixação da competência deste Juízo, razão pela qual deve a ação tramitar na Justiça Federal.
Assim, em atenção ao princípio da proibição da decisão surpresa, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR a inicial, esclarecendo qual a razão da distribuição do feito perante a Justiça Estadual, absolutamente incompetente para seu processamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobrevindo os esclarecimentos, tornem os autos conclusos.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]).
Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 27 de novembro de 2024 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito AUTOR: JOSE CARLOS CRUZ DOS SANTOS, CPF nº *98.***.*36-68, RUA ANTÔNIO OLIVEIRA MERONHO 649, - DE 368/369 A 693/694 SÃO BERNARDO - 76907-392 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA MARECHAL RONDON 870, SALA 114 CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922 - 
                                            
28/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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