TJRO - 7000811-12.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:24
Decorrido prazo de C FERREIRA DA SILVA VILHENA SERVICE - ME em 04/09/2025 23:59.
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20/08/2025 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2025 01:31
Publicado DECISÃO em 13/08/2025.
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12/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 01:23
Decorrido prazo de C FERREIRA DA SILVA VILHENA SERVICE - ME em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2025 00:42
Publicado DECISÃO em 14/04/2025.
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11/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2024 01:28
Decorrido prazo de C FERREIRA DA SILVA VILHENA SERVICE - ME em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:07
Conclusos para despacho
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28/11/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7000811-12.2024.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: C FERREIRA DA SILVA VILHENA SERVICE - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 50.244,11 DECISÃO Realizada a pesquisa de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, o resultado foi infrutífero, conforme espelho anexo.
Igualmente, promovida a busca de veículos em nome da executada, não houve retorno positivo, conforme tela anexa, extraída do sistema Renajud.
Diante disso, passo à análise do pedido de consulta acerca da existência de patrimônio declarado pelo(a) executado(a) junto à Receita Federal do Brasil.
A esse respeito, é importante consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público).
Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legítimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 15.05.2000).
Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do(a) executado(a), em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens de sua propriedade, uma vez que, conforme demonstra o histórico processual, já foram realizadas buscas de bens, por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo, porém, consoante os espelhos inclusos, nada foi encontrado.
Não obstante, ainda que não se tivesse exaurido os meios de localização do patrimônio do(a) devedor(a), a mais recente jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser dispensável prévia frustração das diligências para afastamento do sigilo fiscal.
Vejamos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Deste modo, tendo a parte exequente empreendido as diligências possíveis para localização de bens da parte executada, com resultado negativo, somado ao entendimento da jurisprudência consolidada, segue em anexo o resultado infrutífero da pesquisa junto ao sistema Infojud, sobre o qual fora lançada a restrição de sigilo, cuja consulta será permitida tão somente aos sujeitos do processo.
Com relação à pesquisa ao sistema Prevjud, esclareço que se trata de mecanismo que busca informações de vínculos empregatícios e benefícios previdenciários ativos em nome do(a) devedor(a).
Por razões óbvias, tratando-se de pessoa jurídica, descabe a diligência pleiteada, razão pela qual a INDEFIRO.
INTIME-SE o exequente para ciência quanto aos resultados das diligências, bem como para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Porto Velho/RO, quarta-feira, 27 de novembro de 2024 Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito -
27/11/2024 04:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 04:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 04:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:56
Decorrido prazo de SISBAJUD PROGRAMADO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 00:02
Decorrido prazo de C FERREIRA DA SILVA VILHENA SERVICE - ME em 05/04/2024 23:59.
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08/03/2024 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
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02/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 09:58
Determinada a citação de C FERREIRA DA SILVA VILHENA SERVICE - ME
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29/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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