TJRO - 7064174-67.2024.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 07:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/04/2025 01:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA GOMES em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 01:33
Publicado SENTENÇA em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7064174-67.2024.8.22.0001 AUTOR: EDUARDO SOUZA GOMES ADVOGADO DO AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS, OAB nº SP424048 REU: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, Procuradoria do BANCO BMG S.A Sentença Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, destaco que embora já tenha procedido a julgamento de mérito em demandas desta natureza, após reflexão mais detida e aprofundada do tema, modifico meu entendimento em razão dos fundamentos abaixo relacionados.
Não se trata, por evidente, de situação contraditória, mas de simples mudança de posicionamento, o que o faço com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o juiz tem liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional mais adequada ao caso concreto, em observância também ao artigo 371, do Código de Processo Civil (CPC).
Dito isso, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação proposta por EDUARDO SOUZA GOMES contra o BANCO BRADESCO.
Alega o autor, em síntese, que buscou o banco demandado para contratar empréstimo consignado, porém, foi efetivada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com desconto em seu benefício previdenciário, sem que tivesse consentido com tal modalidade.
Em razão disso, requer (i) que o demandado exiba documentos demonstrando o saldo devedor ou credor do autor, bem como os extratos bancários e faturas referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, além da comprovação do envio do aludido cartão e, ainda, o contrato realizado entre as partes; (ii) o cancelamento do cartão de crédito RMC; (iii) com o cancelamento do cartão requer, em liquidação de sentença: (a) em caso de saldo devedor, a amortização do que já foi descontado e a fixação de data fim para pagamento; (iv) indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Analisando detidamente os documentos apresentados, verifico que a demanda não pode ser processada perante este Juizado.
Com efeito, a pretensão do autor é ilíquida e ostenta grau de complexidade que foge à competência dos Juizados Especiais que são destinados a causas menos complexas.
Os pedidos atrelados ao saldo devedor residual, por exemplo, é de nítido caráter revisional, sendo necessário, se acolhidos, fixar novas taxas de juros, valores decorrentes, prazos de pagamentos etc.
E assim é porque o juiz, ao revisar relações contratuais, deve integrar o contrato, apontando com clareza os parâmetros utilizados.
Ocorre que, nesta hipótese (definição do saldo devedor), o valor final não será alcançado por simples cálculos, sendo necessário elaborar outros complexos somente alcançados mediante perícia contábil, de modo que aqui já encontra óbice o trâmite perante os Juizados Especiais, ante a impossibilidade de processar causas de maior complexidade.
Não bastasse isso, o autor também intenta a exibição de documentos, procedimento que segue rito próprio, igualmente não compatível com o procedimento simplificado dos Juizados Especiais, conforme se extrai do julgado abaixo proferido pelo TJRO: Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO .
A exibição de documentos tem rito incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis, sendo acertada a decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito.
Recurso a que se nega provimento.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7055845-37.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 18/09/2024. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70558453720228220001, Relator.: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 18/09/2024).
Cabe diferençar o caso concreto daquelas demandas que buscam tão somente o reconhecimento da ilegalidade da contratação do cartão RMC e o respectivo cancelamento, pois nelas, de fato, não subsiste maior complexidade que não possa tramitar perante os juizados especiais.
Já na que ora se analisa, há tanto a necessidade de, se procedente, calcular saldo devedor ou mesmo credor e fixar data fim pra pagamento do que for devido, como também decidir quanto à exibição de documentos.
Assim, ante a complexidade probatória, o dever de prolação de sentença líquida (sendo exceção quando demandar apenas simples cálculos aritméticos), a impossibilidade de adoção de procedimentos ou fases de liquidação de sentença, bem como a impossibilidade de trâmite perante os juizados especiais de processos que demandam rito próprio, fica configurada a incompetência deste Juízo para o processar e julgar estes autos.
POSTO ISSO, com fundamento nos arts. 3º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se o processo com as devidas cautelas e movimentações, Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias, contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 28 de março de 2025 .
Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
28/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:57
Declarada incompetência
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28/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:04
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/03/2025 09:38
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7064174-67.2024.8.22.0001 AUTOR: EDUARDO SOUZA GOMES Advogado do(a) AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048 REU: BANCO BMG S.A.
INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 28/03/2025 09:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 11:04
Recebidos os autos.
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11/02/2025 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2025 00:23
Publicado DESPACHO em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2025 00:23
Publicado DESPACHO em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7064174-67.2024.8.22.0001 AUTOR: EDUARDO SOUZA GOMES ADVOGADO DO AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS, OAB nº SP424048 REU: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A Despacho Recebo a petição inicial.
Cite-se/intimem-se as partes, da audiência de conciliação designada bem como o meio que será realizada (virtual/presencial), consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
Caso a parte requerida esteja entre aquelas elencadas no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e na Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, Fica cancelada a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema.
Assim, proceda-se com a citação/intimação da parte requerida para contestar o feito em 15 dias e após, intimação da parte autora para oferecer réplica em igual prazo.
Cite-se e intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Serve cópia do presente como carta/mandado/ofício.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2025 .
Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
10/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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06/02/2025 05:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 05:40
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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05/02/2025 19:05
Determinada a redistribuição dos autos
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04/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/01/2025 01:00
Publicado DECISÃO em 29/01/2025.
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28/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:21
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:03
Publicado DESPACHO em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7064174-67.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: EDUARDO SOUZA GOMES ADVOGADO DO AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS, OAB nº SP424048 REU: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO Vistos, Postergo a análise do pedido de tutela para após o cumprimento da emenda à inicial.
A parte Autora pretende o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
A simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2º, determina diz que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar que esta comprove o preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido.
Diante do exposto, DETERMINO, sob pena de indeferimento da inicial: a) a emenda da inicial para que a parte Autora demonstre a referida incapacidade financeira de seu núcleo familiar, mediante a apresentação de comprovantes de rendimentos, de gastos, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários, declaração de IRPF bem como outros documentos que achar pertinentes que atestem suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias; b) caso não atendido o item anterior, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas.
Após conclusos para despacho-emendas.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 28 de novembro de 2024.
Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
28/11/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 05:48
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 05:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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