TJRO - 7019735-65.2024.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2025 00:05
Publicado DESPACHO em 28/04/2025.
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25/04/2025 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 04:52
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2025 01:07
Publicado DESPACHO em 24/04/2025.
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23/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/04/2025 06:36
Juntada de Petição de outras peças
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21/04/2025 06:30
Juntada de Petição de outras peças
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17/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 00:18
Publicado DECISÃO em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7019735-65.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 20.103,92 Última distribuição:14/11/2024 Autor: DUILIO DA SILVA BORGES, RUA FERNANDO PESSOA 4605 BOM JESUS - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: OLIVERIO DE SOUZA MAIA, OAB nº RO12885 Réu: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, AVENIDA TANCREDO NEVES 3545, - ATÉ 1776 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-870 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Como é cediço, a adequabilidade dos declaratórios está taxativamente prevista nos incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que é recurso legalmente vinculado a hipóteses fechadas ou numerus clausus.
Consiste, então, em instituto recursal cível com âmbito de impugnação restrita.
Dessa breve digressão cabe aferir se a decisão embargada incidiu especificamente nos defeitos previstos na citada norma.
Compulsando os autos, verifico assistir razão à parte embargante, porquanto inequívoca a existência de omissão e erro material na sentença de ID 116023040, notadamente com relação à condenação da parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
Assiste razão à parte autora, eis que não foi sucumbente no processo, o que evidencia erro material na decisão.
Destarte, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, e os ACOLHO, para modificar a parte citada do decisum, passando a ser da seguinte forma: Servirá a presente por cópia como ofício a ser encaminhado aos órgãos de restrição ao crédito para baixa definitiva da negativação.
Custas na forma da lei, pela parte ré.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.500,00, nos termos do artigo 85, §8°, do CPC.
Custas na forma da lei, pela parte ré.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.500,00, nos termos do artigo 85, §8°, do CPC.
Com relação às demais determinações, persiste a decisão tal como está lançada.
Intimem-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 24 de março de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
24/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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19/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:10
Decorrido prazo de AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7019735-65.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUILIO DA SILVA BORGES Advogado do(a) AUTOR: OLIVERIO DE SOUZA MAIA - RO12885 REU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
04/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2025 00:27
Publicado SENTENÇA em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual: https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7019735-65.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 20.103,92 Última distribuição:14/11/2024 Autor: DUILIO DA SILVA BORGES, RUA FERNANDO PESSOA 4605 BOM JESUS - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: OLIVERIO DE SOUZA MAIA, OAB nº RO12885 Réu: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, AVENIDA TANCREDO NEVES 3545, - ATÉ 1776 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-870 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AEGEA - RO SENTENÇA
Vistos.
DUILIO DA SILVA BORGES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e tutela antecipada contra AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que seu nome foi apontado pela parte requerida junto aos cadastros de proteção ao crédito (SCPC/SERASA), em decorrência de suposto débito no valor de R$103,92 (cento e três reais e noventa e dois centavos), com vencimento em 05/12/2023.
Sustentou que, no dia 13/12/2023, sua esposa compareceu na agência da requerida para realizar a transferência de titularidade do serviço para seu nome, todavia, precisou assumir a dívida em aberto, formalizando acordo de parcelamento em duas parcelas nos valores de R$51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos) e R$52,65 (cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), sendo ambas adimplidas em 01/02/2024.
Alegou, a parte autora, que, ao tentar efetuar um financiamento imobiliário, foi surpreendido pela notícia da negativação em referência, situação que lhe impossibilitou de prosseguir com a realização do financiamento pretendido, o que causou diversos constrangimentos.
Dessa forma, requereu, liminarmente, pela suspensão da negativação nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugnou pela declaração judicial da inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial veio instruída de documentos.
AJG foi concedida e a liminar foi deferida (ID 113832391).
Citada, a ré ofereceu contestação (ID 114788615).
Na oportunidade, arguiu, preliminarmente, impugnação à concessão de justiça gratuita ao autor.
No mérito, alegou ter agido no exercício regular de seu direito, uma vez que está apenas realizando a cobrança de um serviço que fora devidamente prestado.
Alegou que o débito em aberto é referente ao mês de novembro/2023.
Impugnou a inversão do ônus da prova.
Arguiu sobre a eficácia probatória das telas sistêmicas.
Defendeu a inexistência de falhas na prestação do serviço.
Rebateu o pedido indenizatório.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos.
Houve Réplica (ID 115012601).
Na fase de especificação das provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID's 115017704 e 115303941).
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais.
Do julgamento antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado [(RTJ 115/789) (STF- RESP- 101171 - Relator: Ministro Francisco Rezek)].
A esse respeito, confira-se: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado” (Supremo Tribunal Federal RE96725 RS - Relator: Ministro Rafael Mayer).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg, Rel.
Min.
Castro Filho).
Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo à análise das preliminares suscitadas e, posteriormente, ao julgamento da causa.
Preliminares: Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade de Justiça: Cuidando-se de impugnação à gratuidade judiciária, o ônus de comprovar que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais é do impugnante.
A propósito, é a jurisprudência pátria, cito: TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA (CPC/1973)- ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. - Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência da primeira apelante, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau - A imposição de penalidade à parte por litigância de má-fé somente se mostra cabível, quando configurada alguma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. (TJMG.
AC: 10701150271990001, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: 28/06/2019) PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
REFORMA SENTENÇA. 1.
O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2.
Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3.
Deu-se provimento ao apelo da impugnada. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1647-90, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/02/2016, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2016).
Apelação cível.
Justiça gratuita.
Impugnação. Ônus da prova.
Impugnante.
Rescisão de contrato e indenização.
Danos morais.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso desprovido.
Na impugnação à gratuidade judiciária, o ônus de comprovar que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais é do impugnante.
Ao fixar o quantum indenizatório, deve o julgador valer-se dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, considerar não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, objetivando alcançar um equilíbrio para uma justa condenação.
Deve ser mantido o valor do dano moral arbitrado em observância aos critérios acima elencados. (TJ-RO - AC: 70321462220198220001 RO 7032146-22.2019.822.0001, Data de Julgamento: 25/06/2020) Portanto, visto a ausência de provas coligadas capazes de elidir a hipossuficiência, não merece acolhimento a impugnação apresentada.
O feito observou tramitação regular.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação.
Vencidas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Do mérito: Inicialmente, consigno que o caso se caracteriza como relação jurídica de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Consoante preconiza a legislação consumerista de regência, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, só podendo ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo, a saber: 1) caso prove que o serviço foi contratado e devidamente prestado; 2) que o defeito inexistiu; ou 3) a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vale pontuar, a despeito disso, que quanto à inversão do ônus da prova, embora seja direito do consumidor, não se pode permitir que sempre deva o juiz dispensar o ônus de provar ou então que, com a inversão, a procedência do seu pedido seja automática.
A parte autora, segundo o CDC, haverá de comprovar minimamente suas alegações.
Pois bem.
In casu, a parte requerente alega que merece reparação pelo dano moral sofrido, em razão da inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores, mesmo com após o adimplemento integral do débito estabelecido no acordo, caracterizando-se, assim, indevidas a cobrança e a negativação. À vista disso, cinge-se a questão quanto a legalidade da inscrição do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito, bem como a potencialidade de caracterização do direito à indenização por dano moral.
De proêmio, verifico que restou devidamente comprovado que a parte requerente, foi inscrita nos cadastros de inadimplentes pela parte requerida, conforme Certidões coligidas em ID's. 113790262 e 113790262, em decorrência do débito no valor de R$103,92 (centro e três reais e noventa e dois centavos), com vencimento em 05/12/2023.
Ocorre que, a parte autora, angariou aos autos, comprovantes de pagamento referente ao débito apontado, sendo que ambas as parcelas nos valores de R$51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos) e R$52,65 (cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) possuíam data de vencimento em 05/01/2024, e foram pagas na data de 01/02/2024 (fls. 1 e 2 - ID 113790259).
Nesta senda, inequívoco que os argumentos vertidos pela parte requerente não se sustentam, porquanto, mesmo que o autor tenha efetivamente adimplido o débito que deu origem a inscrição/negativação por ele impugnado, verifica-se que o pagamento das parcelas somente foi realizado após 27 (vinte e sete) dias da data do vencimento estipulado.
Exsurge, portanto, cristalino da documentação coligida, que a parte requerida agiu no exercício regular de seu direito ao incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que, na data da inclusão da negativação, a dívida ainda não havia sido quitada e o débito ainda estava ativo.
Neste sentido, quanto à questão de fundo, em caso parelho, assim já se decidiu: Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Desconto não realizado.
Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Pagamento em atraso.
Dano moral indevido.
Estando a parte-autora inadimplente pelo não pagamento de parcela referente ao empréstimo consignado, inexiste direito à indenização por dano moral pelo fato de a negativação representar exercício regular de direito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011846-56.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/02/2023 (TJ-RO - AC: 70118465620218220005, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 03/02/2023) Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.
Fatura do cartão de crédito Pago com atraso.
Saldo devedor.
Não adimplido pelo consumidor.
Negativação devida.
Danos morais inocorrentes.
Recurso provido. 1.
A Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, dispõe que quando a fatura não for paga na sua integralidade até o vencimento, repercute no parcelamento automático do débito, mesmo que o inadimplente pague de uma só vez a pendência que foi parcelada. (TJ-RO - AC: 70019768620188220006 RO 7001976-86.2018.822.0006, Data de Julgamento: 13/10/2020) Inobstante isso, em que pese a inscrição em si tenha sido lícita (uma vez que o pagamento da dívida não ocorreu na data aprazada), com o pagamento do débito, incumbia ao credor, no regular desenvolvimento de sua atividade econômica, assegurar que o nome do consumidor fosse excluído dos cadastros de maus pagadores.
Consigno, ainda, que a hipótese sub examine escapa ao espectro da Súmula 548 do STJ, segundo a qual: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito [...]” [Grifei] A inércia da parte ré em fazê-lo, permitindo a manutenção da negativação, verificada em 28/08/2024 (ID 113790263) e 25/10/2024 (ID 113790262), configurou postura indevida do credor, apta a ensejar o dever de indenizar.
Conforme remansosa jurisprudência “[...] a inscrição indevida do nome consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.” (STJ, AgRg no Ag nº 1.192.721/SP).
Pelas mesmas razões, assim já se decidiu: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.692.761/SC, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017) [Destaquei] CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4.
O STJ firmou entendimento de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação de quantum indenizatório distinto. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.692.761/SC, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017) [Destaquei] RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÂO POR PRAZO SUPERIOR À 05 DIAS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM MANTIDO EM R$ 4.000,00.
SENTENCA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*55-00 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 30/10/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2018) [Destaquei] No tocante à verba indenizatória, sabe-se que o valor imposto a título de indenização não deve representar um enriquecimento sem causa para quem o pleiteia, devendo a quantia imposta ser suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática danosa.
Destarte, cabe ao prudente arbítrio do Juiz, fixar verba que deva corresponder, possivelmente, à situação socioeconômica de ambas as partes, avaliando-se a repercussão do evento danoso na vida pessoal da vítima.
Ademais, frise-se entendimento remansoso das Cortes de Justiça deste país, no sentido de que o valor arbitrado na indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atendo-se às circunstâncias de cada caso.
Desta feita, ao fixar o quantum ressarcitório respeitar-se-á o seu duplo efeito: ressarcitório e punitivo.
A indenização não pode ser irrisória, de modo a estimular a reiteração da prática danosa.
Assim, ante essas peculiaridades, no presente caso e, observadas tais premissas, a verba há de ser fixada no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO e, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para confirmar a liminar deferida e: a) DECLARAR a inexistência do débito relativa ao contrato nº 0000000004387206, vencimento: 15/02/2023, inclusão: 30/12/2023, no valor de R$103,92 (cento e três reais e noventa e dois centavos) (ID's 113790262 e 113790263); b) CONDENAR a instituição financeira ré a pagar ao autor indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e sem prejuízo da correção monetária, esta calculada a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ).
Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente por cópia como ofício a ser encaminhado aos órgãos de restrição ao crédito para baixa definitiva da negativação.
Custas na forma da lei, pela parte ré.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.500,00, nos termos do artigo 85, §8°, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 24 de janeiro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
24/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/01/2025 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2024.
-
15/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 07:25
Intimação
-
15/12/2024 07:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Processo: 7019735-65.2024.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUILIO DA SILVA BORGES Advogado do(a) AUTOR: OLIVERIO DE SOUZA MAIA - RO12885 REU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ariquemes, 10 de dezembro de 2024. -
10/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:42
Intimação
-
10/12/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 01:18
Decorrido prazo de DUILIO DA SILVA BORGES em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 03:37
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/11/2024 06:39.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7019735-65.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 20.103,92 Última distribuição:14/11/2024 AUTOR: DUILIO DA SILVA BORGES Advogado do(a) AUTOR: OLIVERIO DE SOUZA MAIA, OAB nº RO12885 REU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação indenizatória entre as partes acima epigrafadas.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Em sede de tutela, requer seja excluída a negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em relação a um débito no valor de R$ 103,92, com vencimento para 05/12/2023.
Pois bem.
Passo a análise do pedido incidental da tutela de urgência. 1.
DEFIRO o pedido de tutela específica, com fulcro no art. 300 e ss o pedido de tutela de urgência requerida e, por consequência, DETERMINO a parte ré que providencie, em 48 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais), pelo período máximo de 10 dias, a exclusão dos dados da parte autora do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito que promoveu, referente ao débito no valor de R$ 103,92, com vencimento em 05/12/2023, até ulterior decisão, pois entendo que os documentos trazidos com a inicial demonstram, no grau de cognição sumária, a probabilidade do direito afirmado quanto a inexistência do débito, o que torna a negativação de seus dados indevida.
Do mesmo modo, vislumbro o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, face a restrição imposta que impõe limites e constrangimentos na realização de negócios comerciais, não importando, ao contrário, em prejuízos a ré, que pode exigir o seu crédito a qualquer tempo pela via judicial, sendo reversível a tutela concedida, caso venham aos autos novos elementos que afastem a verossimilhança do alegado.
As determinações supracitadas devem ser cumpridas até segunda ordem ou julgamento final da lide, bem como comprovadas documentalmente no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não oferecem propostas de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. 3.
Cite-se a parte ré, para que ofereça CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), advertindo-a de que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). 5.
Após, INTIMEM-SE ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 do CPC).
Acaso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo apresentem o rol de testemunhas e observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas (§4º do mesmo artigo). 6.
Sobrevindo pleito de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 347 do CPC. 6.1 Do contrário, nada havendo a ser produzido como prova, venham conclusos. 7.
Aplica-se ao caso o CDC, tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes e considerando ainda os fatos ocorridos.
Assim, levando-se em consideração a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da parte autora perante a parte requerida, decreto a inversão do ônus da prova, o que não exime o consumidor de provar minimamente os fatos que alega.
Até esta fase processual, a CPE deverá proceder com as intimações e remessas determinadas independente de conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido ou ocorrer outra situação não abarcada acima.
Cite-se.
Intimem-se AMBAS AS PARTES.
PARA USO DA CPE: I - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial.
II - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento.
III - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação.
IV - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
V - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido.
VI - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 14 de novembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito NOME: REU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA (qualificação completa nos autos).
ENDEREÇO: Na petição inicial.
OBSERVAÇÃO: Em razão da Lei Geral de Proteção de Dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todas essas informações (como endereço, CPF, RG, etc.) apresentadas nos autos, deverão ser diligenciadas.
FINALIDADE: Citar a parte Requerida para, nos termos do artigo art. 335, caput, do CPC, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje -
18/11/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 06:39
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 16:21
Determinada a citação de AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA
-
14/11/2024 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DUILIO DA SILVA BORGES.
-
14/11/2024 06:45
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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