TJRO - 0818554-24.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:03
Decorrido prazo de LEONEL LOPES DE SOUZA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 23/09/2025 23:59.
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22/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de LEONEL LOPES DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2025.
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26/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
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23/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:31
Juntada de Petição de Contraminuta
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09/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:06
Pedido de inclusão em pauta
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13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONEL LOPES DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONEL LOPES DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 29/01/2025 23:59.
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15/01/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/01/2025.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 0818554-24.2024.8.22.0000 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 7014161-03.2020.8.22.0002 - Ariquemes - 4ª Vara Cível AGRAVANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A ADVOGADO: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - RO9350-A AGRAVADO: LEONEL LOPES DE SOUZA ADVOGADO (A): DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433-A, ADVOGADO (A):MAIELE ROGO MASCARO - RO5122-A ADVOGADO (A):SERGIO FERNANDO CESAR - RO7449-A TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA RELATOR: DES.
ALEXANDRE MIGUEL INTERPOSTO EM 13/12/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
14/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2024.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 0818554-24.2024.8.22.0000 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 7014161-03.2020.8.22.0002 - Ariquemes - 4ª Vara Cível AGRAVANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A ADVOGADO: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - RO9350-A AGRAVADO: LEONEL LOPES DE SOUZA ADVOGADO:: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433-A, ADVOGADO:MAIELE ROGO MASCARO - RO5122-A ADVOGADO:SERGIO FERNANDO CESAR - RO7449-A TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA RELATOR: DES.
ALEXANDRE MIGUEL INTERPOSTOS EM 13/12/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, c/c art. 16 da Lei 3.896/2016 e Provimento Corregedoria 26/2023, fica a parte agravante(s) intimado(s) para recolher em dobro o valor das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, via digital, conforme artigo 10, § 1º da Lei Federal n. 12.419/2006. -
19/12/2024 13:40
Juntada de Petição de
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19/12/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:00
Decorrido prazo de LEONEL LOPES DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:00
Decorrido prazo de LEONEL LOPES DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2024 03:10
Publicado DECISÃO em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0818554-24.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A ADVOGADO DO AGRAVANTE: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA, OAB nº AC9350 Polo Passivo: LEONEL LOPES DE SOUZA ADVOGADOS DO AGRAVADO: MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122A, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449A
Vistos.
BANCO VOLVO (BRASIL) S.A., executado, agrava de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos, reconhecendo como devido o valor de R$67.895,33, que deverá ser atualizado.
Opostos embargos de declaração, os quais rejeitados, o feito foi encaminhado à contadoria para atualização, chegando ao montante de R$71.513,50, determinando-se a expedição de alvará.
Sustenta que foi homologado o terceiro cálculo efetuado pela contadoria judicial sem observância ao contrato entabulado entre as partes em relação à atualização do saldo devedor do financiamento.
Salienta que determinada a expedição de alvará antes mesmo da publicação da decisão no DJe, estando o juízo duplamente garantido por seguro garantia e bloqueio SISBAJUD, violando o direito de defesa.
Acresce que em momento algum pleiteou que os encargos contratuais seguissem até a data atual, mas sim até a data da alienação do bem, ou seja, quando recuperou seu crédito.
Ressalta que os encargos moratórios contratuais não inibem a atualização do débito e nem suprime as cláusulas contratuais, onde devem incidir juros de mora de 1% a.m. acrescido da multa de 2%.
Aduz que até a data da venda do bem apurou-se o valor de R$134.687,82 e a alienação se deu pelo montante de R$138.000,00, restando R$3.312,18, que corrigido perfaz o valor de R$4.592,39 em 02/2024.
Enfatiza que os critérios utilizados para a elaboração de cálculos pela contadoria não traduzem o “an debeatur” fixado na decisão judicial transitada em julgado, eis que houve a introdução de premissas aleatórias, distintas das previstas no título judicial que originou o cumprimento de sentença.
Pede a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para determinar que o valor do débito seja atualizado segundo os encargos contratuais até a data da venda do bem.
Examinados, decido.
O agravante interpôs o agravo de instrumento 0801031-96.2024.8.22.0000, no qual a decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela contadoria, sendo que naquele agravo fora mantida a decisão.
E o questionamento do agravante nesse momento é de que o contador não levou em consideração os encargos de inadimplência contratual, aplicando atualização da tabela do TJRO.
Note-se que o acórdão do título judicial consignou no dispositivo: “Do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial e condenar o apelado a restituir ao autor, o saldo remanescente entre o débito do contrato e o valor de venda do bem extrajudicialmente, a ser apurado em liquidação de sentença.” Portanto, o cálculo fora efetivado considerando a soma dos valores decorrentes da aquisição e da venda extrajudicial do bem apreendido.
A contadoria judicial seguiu exatamente esse critério, partindo do valor do saldo devedor indicado na ação de busca e apreensão, e sobre ele fez incidir atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do TJRO e juros de mora legais.
Se pretendia alcançar a metodologia de cálculo apontada no agravo deveria ter na fase de cognição objetivado seu reconhecimento, o que não ocorreu, pelo que não pode no presente ensejo desse modo agir.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício.
Porto Velho, 20 de novembro de 2024.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
20/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 08:51
Conhecido o recurso de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A e não-provido
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11/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 13:24
Juntada de termo de triagem
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11/11/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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