TJRO - 7006094-18.2021.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2025 01:15
Publicado DECISÃO em 27/02/2025.
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26/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:17
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 05/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006094-18.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LOPES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO - RO4846, RAIANY GOMES DA SILVA - RO9024 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada da proposta de honorários apresentada no ID 116599301 e para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 10 dias, nos termos da decisão ID 114846494. -
07/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/01/2025 23:59.
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04/02/2025 20:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
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10/01/2025 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:35
Publicado DECISÃO em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7006094-18.2021.8.22.0001 AUTOR: FRANCISCA LOPES DA SILVA, CPF nº *48.***.*60-49 ADVOGADOS DO AUTOR: FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO, OAB nº RO4846, RAIANY GOMES DA SILVA, OAB nº RO9024 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
FRANCISCA LOPES DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DO PASEP, por perda na conta individual PASEP em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que a instituição financeira ré lhe causou grave dano ao não realizar a devida aplicação de juros e correção monetária em sua conta do PASEP.
Aduz que, ao realizar o saque apenas havia disponível a quantia de R$ 1.668,07.
Por fim, requer a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na determinação da aplicação - nos saldos de contas individuais do PIS/PASEP dos representados - dos índices de atualização monetária e ao pagamento de juros moratórios, compensatórios e remuneratórios, nos termos da legislação, bem como ao pagamento do quantum debeatur devido, conforme apuração a ser realizada em ulterior liquidação de sentença.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (id. 55601440).
Citada a requerida apresentou contestação (id. 57650019), suscitando preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, invalidade da perícia contábil, ilegitimidade passiva “ad causam”¸ competência da justiça federal, prescrição.
No mérito discorre sobre a criação do Pasep e suas características, discorre sobre a conta individual e supostos equívocos da parte autora, dos saques anuais, da licitude das taxas aplicadas, inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova, aduz não comprovação do dano material.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e/ou julgamento improcedente da demanda.
Audiência de conciliação infrutífera (id.57731474).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica remissa a inicial (id. 58683200).
Intimadas para especificarem provas, a requerida manifestou no id. 58859200, requerendo a produção de prova pericial contábil/financeira, a autora se manifestou conforme id.59106959. É o Relatório.
Passo à análise das questões preliminares.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Em se tratando de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita deferido em favor da impugnada, o ônus da prova cabe à parte impugnante.
Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 45932 MG 2011/0121783-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013).
No caso dos autos, todavia, o requerido não produziu qualquer prova que demonstre a plena condição econômica da parte autora em suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não cumprindo com o ônus que lhe cabe.
Assim, rejeito a preliminar.
DA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL AUTORAL.
A fim de verificar sobre a existência ou não de saldo remanescente a ser recebido, a parte autora procurou profissional para fazer um levantamento contábil das atualizações dos valores depositados em sua conta PASEP.
O profissional contratado pela parte autora chegou à conclusão que existem valores remanescentes e é com base neste documento que a parte autora fundamenta sua ação.
Contudo, este é um dos vários documentos que devem ser analisados para convencimento do juiz quando da análise do mérito da questão, podendo a parte requerida, caso queira, produzir o contraditório e indicar quais pontos não concorda com o cálculo combatido.
E, se ao final da demanda, restar comprovado que o documento em questão encontra-se equivocado, a demanda será julgada improcedente.
Portanto, neste momento mantenho o documento como conjunto probatório apresentado pelo autor.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM A instituição financeira ré é administradora do programa PASEP por expressa disposição legal e por isso é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam ao recebimento de valores eventualmente devidos pelos respectivos beneficiários.
Nesse sentido, inclusive, o STJ: Ao prosseguir o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu ser da competência da Justiça estadual julgar a ação dirigida contra o Banco do Brasil que busca cobrar diferenças de correção monetária referentes ao PIS e ao Pasep.
O Min.
Castro Meira, em voto-vista, firmou, outrossim, que o banco, na hipótese, é mero prestador de serviços e, para administrar os programas, recebe a devida comissão, situando-se em posição análoga à da CEF na situação descrita pela Súm. n. 77-STJ.
CC 43.891-RS, Rel. originário Min.
José Delgado, Rel. para acórdão Min.
Luiz Fux, julgado em 13/12/2004.
Além disso, afasto a alegação de incompetência do juízo, tendo em vista que cabe à justiça comum o julgamento das causas envolvendo sociedade de economia mista, tal como é o BANCO DO BRASIL.
Neste sentido é a Súmula 508, do STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Assim, afasto a preliminar e, por consequência, a necessidade de chamamento da União ao processo e remessa dos autos à Justiça Federal.
DA PRESCRIÇÃO Na forma do art. 189, CC, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição.
Sem prejuízo da discussão acerca do prazo aplicado à espécie – se 10 (dez) ou 05 (cinco) anos – fato é que o autor tomou ciência do valor depositado em 22/11/2017 (id. 54548091), posteriormente em 12/02/2021, providenciou o ajuizamento da presente ação judicial, ou seja, não sendo atingido pela prescrição.
Por isso, rejeito a preliminar.
Processo em ordem.
Não ocorrendo qualquer das hipóteses de extinção do processo (art. 354, CPC), preliminares, nulidades, tampouco questões prejudiciais a serem solucionadas de modo que, por conta disso, declaro o processo saneado.
Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, III), nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297/STJ, inverto o ônus da prova, considerando que se trata de relação de consumo e que há vulnerabilidade técnica, jurídica e financeira da parte autora perante a parte ré.
A requerida pleiteou pela produção de prova pericial.
Vejo que há forte controvérsia entre as partes acerca do valor correto referente ao saldo, sacado na conta vinculada ao PASEP, bem como a incidência de índices de correção monetária e de juros.
Fixo como pontos controvertidos à saber se houve falha na conversão de moedas e na aplicação dos índices de correção monetária dos valores depositados na conta Pasep da parte autora, se foram realizados saques ao longo do tempo e se a instituição requerida de algum modo causou lesão patrimonial da parte autora.
Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial, pois necessária ao deslinde da causa, às expensas da requerida.
Assim, nomeio para tanto o perito contador GUILHERME DUE DA SILVA,inscrito no CRC-RS-095939/O, residente na Rua dos Juncais 63 - CEP 96215-480 – Rio Grande – Rio Grande do Sul - Telefones de Contato:53-99992-1616.
Contador Autônomo mediante inscrição municipal 445053, email [email protected].
Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do nomeado, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos, se já não o fizeram (465, § 1.º, CPC).
Intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 10 dias.
Após intime-se a parte requerida para manifestação sobre a proposta e em havendo concordância quanto ao valor, deposite a parte ré o quantum, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o pagamento, defiro desde já a liberação de 50% dos honorários ao perito para início dos trabalhos e o restante quando da entrega do laudo definitivo.
Após, proceda a realização da perícia contábil para calcular o valor correto do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, bem como incidência de índices de correção monetária e de juros, e encaminhe a este Juízo o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para tomarem ciência e, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo interesse em outras provas, intimem-se as partes para alegações finais.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, quarta-feira, 11 de dezembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
11/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 06:10
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006094-18.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LOPES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO - RO4846, RAIANY GOMES DA SILVA - RO9024 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
29/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006094-18.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LOPES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO - RO4846, RAIANY GOMES DA SILVA - RO9024 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para manifestar sobre o julgamento dos IRDR's (Despacho ID 59296168). -
18/11/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:54
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 05:43
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2023.
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24/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2022.
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05/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/06/2022 23:59.
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01/06/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 00:30
Decorrido prazo de RAIANY GOMES DA SILVA em 21/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 00:26
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO em 21/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DA SILVA em 21/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DA SILVA em 09/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 01:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 09/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 01:00
Publicado DESPACHO em 30/06/2021.
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29/06/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 10:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/06/2021 07:25
Conclusos para decisão
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23/06/2021 01:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 22/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2021 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DA SILVA em 10/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2021 08:49
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2021 08:30 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
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16/05/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 11/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 10:00
Juntada de Petição de juntada de ar
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30/03/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 11:00
Recebidos os autos.
-
22/03/2021 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/03/2021 03:31
Decorrido prazo de RAIANY GOMES DA SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 03:27
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO em 19/03/2021 23:59:59.
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21/03/2021 03:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 19/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2021.
-
19/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:21
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:31
Publicado DESPACHO em 18/03/2021.
-
17/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 14:13
Juntada de Certidão
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16/03/2021 14:12
Audiência Conciliação designada para 17/05/2021 08:30 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
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15/03/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 18:11
Outras Decisões
-
12/02/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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