TJRO - 7061810-25.2024.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 13/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:57
Decorrido prazo de DJANE JERONIMO SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2025 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2025.
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18/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 03:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de DJANE JERONIMO SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2025 00:49
Publicado DECISÃO em 05/06/2025.
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04/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 02:40
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2025 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2025.
-
29/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2025 01:09
Publicado DECISÃO em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7061810-25.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: DJANE JERONIMO SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ALVES VIEIRA GUEDES, OAB nº RO5457 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO SANEADORA Tratam os autos de ação de desconstituição de débito decorrente de recuperação de consumo, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência para religação da unidade consumidora.
Decisão de ID 113767593 que recebeu a demanda, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora; deferiu a tutela de urgência pleiteada, deixou de designar fundamentadamente audiência de conciliação e determinou a citação da requerida para apresentação de contestação.
Em contestação (ID 114581591), a requerida alegou a regularidade de suas operações.
Não arguiu preliminares ou prejudiciais de mérito.
Informou o cumprimento da tutela de urgência concedida.
Houve réplica (ID 114615254).
Intimadas as partes sobre a produção de outras provas (ID 115217224) a autora pugnou pela produção de prova pericial às expensas da requerida (ID 115231028) e a requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora e de seu próprio preposto (ID 115771470).
Passo ao saneamento e organização do processo nos termos do artigo 357 do CPC.
Não existem preliminares, outras questões processuais pendentes nem prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Assim, presentes se mostram as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 357, I do CPC).
A situação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo (art. 2°, 17 e 29, CDC).
Defiro a inversão do ônus da prova, como instrumento facilitador da defesa de direitos, eis que restam demonstradas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, segundo as regras ordinárias de experiências e com base no art. 6o, VIII, do CDC.
Vale lembrar que apesar da inversão do ônus da prova, as partes deverão atuar também com base nas disposições mínimas estabelecidas no art. 373 do CPC, onde o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, a inversão do ônus da prova também não transfere à requerida o ônus de arcar com os honorários periciais, caso ela não tenha postulado pela produção da referida prova.
INDEFIRO o pedido do requerido de depoimento pessoal da autora, por entender ser desnecessário, na medida em que os presentes autos não revelam situações circunstanciais que denotem a necessidade de oitiva dos litigantes perante este juízo para o deslinde do feito.
No mais, conforme demonstra a prática forense, a prova oral pretendida, por certo, apenas revisitará e repisará questões exaustivamente discutidas na inicial e na contestação, o que acaba por ensejar a ineficácia do ato, frente ao real desiderato do instituto.
INDEFIRO o pedido do requerido de depoimento pessoal de seu próprio representante, na medida que, conforme o art. 385 do CPC, cabe à parte solicitar o depoimento pessoal da parte contrária.
DEFIRO a realização de perícia pleiteada pela parte autora (ID 115231028), recaindo o ônus ao Estado de Rondônia, em virtude da gratuidade (art. 95, § 3°, II, CPC).
Fixo como pontos controvertidos dirigentes da atividade instrutória: a) a demonstração da existência de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica da parte autora durante o período questionado (Janeiro de 2024 à Maio de 2024); b) a legalidade da cobrança das faturas questionadas e a regularidade da medição; c) a regularidade do procedimento adotado pela requerida, de acordo com a Resolução 1000/2021 da ANEEL; d) outros pontos eventualmente relevantes que surgirem durante a instrução processual.
Com as disposições anteriores, declaro o feito saneado. 1.
Nomeio o perito FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO LIMA (engenheiro eletricista), podendo ser intimado por intermédio do endereço eletrônico conforme dados constantes no CEAJUS.
Fixo o valor dos honorários em R$ 1.480,00 (mil, quatrocentos e oitenta reais), justificando-se a exasperação do patamar inicial (R$ 370,00) ante a escassez de profissionais para cumprimento do encargo na hipótese dos autos e as peculiaridades do processo, em sintonia com a Tabela do Anexo I da Instrução Conjunta n° 9/2021 TJRO-PR-CGJ e Resolução n° 232/2016 do CNJ.
A requerente é beneficiário da justiça gratuita.
O pagamento dos honorários será efetuado pelo Poder Executivo, de acordo com o Convênio n° 006/2021, firmado entre o TJRO e o Governo de Rondônia, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou depois de prestados os esclarecimentos do perito.
Nesse passo, o juízo requisitará o pagamento, por intermédio da PGE e da SEFIN, a ser cumprido na forma e no prazo (30 dias) estabelecidos nos arts. 10, 12, 13 e 16, 17 e 18 da IC n° 9/2021 - TJRO - PR-CGJ.
Registra-se ainda que o vencido da demanda, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados, realizando o reembolso do valor pago pelo Poder Executivo, até o recolhimento das custas finais.
Transitada em julgado a sentença, o Poder Executivo poderá requerer do devedor o ressarcimento dos valores pagos a título de honorários, em procedimento próprio, nos termos do art. 15 da Instrução Conjunta n° 9/2021 TJRO-PR-CGJ. 2.
INTIME-SE as partes sobre a nomeação, bem como para apresentar quesitos e/ou nomear assistentes técnicos, em 15 dias (art. 465, § 1º, III, CPC). 3.
INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo, ficando ciente de que o valor a ser pago já foi fixado pelo Juízo (R$ 1.480,00).
Caso não concorde, deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, no prazo de 15 dias (arts. 467, 148, III, e 157, CPC).
Caso concorde, deverá informar data, local e horário para realização da perícia, em período não inferior a 30 dias, para facilitar a comunicação das partes.
Ficam as partes cientes que deverão comparecer em data, local e horário agendados sem acompanhantes, salvo nos casos estritamente necessários, evitando o compartilhamento de bens de uso pessoal.
Deverá o perito proceder a realização da perícia no relógio medidor instalado no local indicado na inicial pela parte autora.
Desde já consigno os quesitos do Juízo: a) o relógio medidor instalado na sede da parte autora é objeto da perícia: a.1) está aferindo o consumo de energia de forma regular?; a.2) está em local visível e de fácil acesso ao leiturista da requerida?; a.3) é o mesmo que se encontrava instalado na sede da parte autora no período do faturamento questionado? b) é possível aferir se na época dos fatos descritos na peça vestibular o medidor periciado se encontrava regular? c) é possível apontar eventual discrepância entre a medição e a energia efetivamente consumida atualmente e na época dos fatos narrados na inicial? Se positivo, qual? d) havendo diferença entre a medição e a energia efetivamente consumida, especificar o percentual, apontando, inclusive o valor do efetivo consumo; e) é possível indicar que os bens elétricos da parte autora poderiam consumir, no período faturado, o montante questionado? Realizar o levantamento de carga, apontando em média kwh consumido pela autora mensalmente. 4.
Após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou depois de prestados os esclarecimentos do perito, caso estes sejam solicitados, INTIME-SE o Estado de Rondônia, por intermédio da PGE e da SEFIN, para que comprove o depósito dos honorários em juízo, no prazo de 30 dias. 5.
O perito cumprirá o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). 6.
O laudo deverá vir aos autos em 30 dias, contados da intimação / aceitação da nomeação da perícia (arts. 465 e 741, § 2º, CPC). 7.
Com a vinda do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 dias (art. 477, § 1º, CPC) e, sobrevindo impugnação ou pedido de esclarecimentos, dê-se nova vista ao perito para complementação. 8.
Com a comprovação do pagamento dos honorários pelo Estado de Rondônia e não havendo pedido das partes para que o perito preste esclarecimentos complementares, determino desde já a EXPEDIÇÃO de alvará judicial ou ofício de transferência ao expert. 9.
Cumpridos todos os itens anteriores, retornem os autos conclusos para julgamento. 10.
Intimem-se, cumpra-se e expeça-se o necessário.
Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial.
As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública.
Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo.
VIAS DESTA SERVIRÃO DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 31 de março de 2025 .
Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito -
31/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 06:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 02:30
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/12/2024 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2024.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7061810-25.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANE JERONIMO SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALVES VIEIRA GUEDES - RO0005457A REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
19/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:40
Intimação
-
04/12/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2024 03:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/11/2024 17:13.
-
16/11/2024 03:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/11/2024 17:13.
-
15/11/2024 01:10
Decorrido prazo de DJANE JERONIMO SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7061810-25.2024.8.22.0001 Valor da causa: R$ 7.075,88 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: DJANE JERONIMO SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ALVES VIEIRA GUEDES, OAB nº RO5457A REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando o disposto no art. 2º, §4º, da Resolução 246/2022 TJRO c.c Ato 994/2022, publicado no DJ 141, de 01.08.2022, que criou e instituiu o 2º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de empresas de distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado, visando a prevenção de decisões contraditórias sobre o mesmo tema ora unificado, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, acerca da concordância e aceitação da remessa dos autos ao núcleo especializado na matéria que trata a petição inicial, a fim de que os autos sejam julgados pela vara especializada.
Em caso de concordância, advirto à parte autora que deverá, obrigatoriamente, informar nos autos os seus dados eletrônicos (número de telefone/whatsapp e e-mail da parte autora e de seu advogado).
Quanto à Energisa, dispensa-se a intimação para apresentar dados eletrônicos, tendo em vista a existência de convênio com o TJRO, para recebimento de expdientes eletrônicos de citação/intimação.
Saliento que o silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao núcleo, independentemente de nova conclusão.
Com a aceitação expressa ou tácita e a apresentação dos dados eletrônicos, encaminhe-se os autos ao núcleo supracitado.
Em caso de discordância, retornem conclusos para análise da inicial.
Porto Velho/RO, quarta-feira, 13 de novembro de 2024 .
Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito -
13/11/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJANE JERONIMO SILVA.
-
13/11/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 19:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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