TJRO - 7005520-63.2024.8.22.0009
1ª instância - Juizados Especiais de Pimenta Bueno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 02:54
Publicado DECISÃO em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo: 7005520-63.2024.8.22.0009 REQUERENTE: SIRLENE LUIZA SILVA, RUA ODAIR MEIRELES 461 CENTRO - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, RUA JONAS ANTÔNIO DE SOUZA 1466 CENTRO - 76976-970 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA DESPACHO O recurso é adequado (art. 41 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/2009) e foi interposto dentro do prazo legal (art. 42 art. 41 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/2009), porquanto tempestivo.
A parte é legítima, está representada, e tem interesse em recorrer, já que vencida na causa – insurgindo-se quanto a sentença prolatada nos autos.
Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso no efeito devolutivo e suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/2009 e 2-B, da Lei n. 9494/1997).
A parte Requerente/Recorrida juntou as contrarrazões.
Assim, determino a remessa dos autos a Turma Recursal.
Pimenta Bueno, 28/02/2025.
Wilson Soares Gama -
28/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 11:20
Decorrido prazo de SIRLENE LUIZA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2025 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Pimenta Bueno - Juizado Especial Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 =========================================================================================== Processo nº: 7005520-63.2024.8.22.0009 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIRLENE LUIZA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Pimenta Bueno/RO, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:59
Decorrido prazo de SIRLENE LUIZA SILVA em 07/01/2025 23:59.
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04/02/2025 11:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 01:34
Publicado SENTENÇA em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7005520-63.2024.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: SIRLENE LUIZA SILVA, RUA ODAIR MEIRELES 461 CENTRO - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730 POLO PASSIVO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, RUA JONAS ANTÔNIO DE SOUZA 1466 CENTRO - 76976-970 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ARTHUR GOULART SILVA, OAB nº RO10351, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA R$ 8.619,71 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, proposta por servidora municipal em face do Município de Primavera de Rondônia.
A requerente é servidora pública municipal, admitida em 01/04/2003, exercendo o cargo de Nutricionista, e busca o restabelecimento do pagamento do adicional previsto na Lei Municipal nº 699/2013, que foi suprimido pela nova Lei Municipal nº 003/2021.
Informou que a Lei Municipal nº 699/2013 foi revogada em janeiro de 2022, mas tal revogação não pode atingir seu direito ao recebimento do Adicional de Qualificação Profissional.
Ao final, requer que o réu seja condenado a (re)implantar os adicionais em folha, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento, em síntese, de que a Lei Municipal nº 699/2013 foi revogada pela Lei Municipal nº 03/2021, extinguindo os adicionais antes pre
vistos.
Assim, eventual pagamento de valores deve ser limitado à nova legislação municipal.
Quanto à supressão do adicional de qualificação profissional, informou que tal conduta não configura redução dos vencimentos da servidora.
Réplica à contestação foi apresentada nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito, efetivamente, comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto por se tratar apenas de matéria de direito, desnecessária a produção de provas testemunhais, e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais, que no caso são suficientes para a convicção deste magistrado (355, I, CPC).
Exame meritório. (RE)IMPLANTAÇÃO DOS ADICIONAIS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL 699/2013.
OBSERVÂNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO E TEMPUS REGIT ACTUM A parte Requerente pretende o restabelecimento do direito ao adicional de qualificação funcional no percentual de 10%, benefícios esses criados pela Lei Municipal nº 699/2013.
A parte Autora informa que os adicionais mencionados deixaram de ser pagos em folha de pagamento em razão de terem sido revogados pela Lei Municipal nº 03/2021.
Em contrapartida, o Requerido defende que a nova legislação instituiu novas regras sobre gratificações, licenças, cargos e funções, extinguindo diversos adicionais, e que não houve qualquer redutibilidade de vencimentos do(a) servidor(a).
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se que a parte Requerente foi admitida em 30/06/2016, e que ela percebia mensalmente o adicional de qualificação profissional, antes da revogação da Lei nº 699/13, conforme se denota dos contracheques de 2019 a 2021.
De fato, o servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do estatuto funcional, entretanto, deve-se interpretar a afirmativa em conformidade com o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no sentido de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ou seja, situações consolidadas que devem ser respeitadas.
Com efeito, a edição de Lei nova revogando as gratificações em questão não tem o condão de atingir a situação consolidada da requerente em razão do direito adquirido, o qual é protegido pela Constituição Federal, inciso XXXVI, do art. 5º: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Isso porque a parte Requerente já havia preenchido todos os requisitos para o recebimento dos adicionais objetos desta ação, previstos na legislação anterior, tanto é que os referidos benefícios já haviam sido incorporados em folha de pagamento (conf.
Fichas financeiras 2019 a 2021), situação essa que deve ser perpetuada.
No caso sub judice, trata-se de fenômeno de direito intertemporal, que não tem o condão de afetar os servidores municipais contemplados com adicionais criados pela Lei Municipal nº 699/13, a exemplo da parte requerente, que preencheu os requisitos legais da legislação anterior e, assim, teve incorporados os adicionais objetos da ação ao seu patrimônio jurídico, aplicando-se o princípio tempus regit actum, ou seja, incide a Lei vigente à época em que o servidor adquiriu direito ao adicional.
Portanto, os efeitos da nova Lei Municipal (nº 03/2021) só podem alcançar os servidores municipais que venham a preencher os requisitos após sua vigência, não atingindo, assim, aqueles que já haviam adquirido o direito aos benefícios concedidos por ato legislativo anterior, como na hipótese dos autos, devendo ser resguardado os adicionais conquistados e criados pela Legislação anterior.
A jurisprudência é pacifica no sentido que não há direito adquirido ao regime jurídico.
Contudo, deve-se preservar a remuneração adquirida.
Nesse sentido, o município de Primavera de Rondônia deveria ter incluído os adicionais de incentivos como proveito pessoal da Requerente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE MONTE AZUL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 998/2020.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL.
EXTINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DOS ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS JÁ CONCEDIDOS.
FORMA DE PAGAMENTO.
VANTAGEM PECUNIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, servidor público não tem direito a determinado regime jurídico, porquanto a relação jurídica que mantém com o Poder Público não possui natureza contratual, mas sim legal ou estatutária, podendo a Administração modificar unilateralmente tal regime. 2.
As alterações no regime jurídico dos servidores públicos encontram limite na garantia da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição da República; contudo, não há que se falar em direito adquirido à manutenção das regras existentes ao tempo de ingresso no serviço público. 3.
A inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico não impede a aquisição e posterior incorporação de direitos e vantagens pelo servidor, quer dizer, não implica a total ausência de direitos adquiridos na relação jurídica entre servidor e Estado; o que não se admite é a invocação de direito à manutenção das regras existentes ao tempo de ingresso no serviço público, isto é, o direito adquirido ao regime jurídico em si próprio, daí porque não se pode confundir direito adquirido com regime jurídico. 4.
A Lei Complementar Municipal nº 998/2020, que fixou o piso salarial para os profissionais do magistério público do Município de Monte Azul, extinguiu toda e qualquer vantagem até então paga aos servidores. 5.
Não há inconstitucionalidade na extinção dos acréscimos pecuniários, mas aqueles já adquiridos devem ser mantidos e recebidos a título de "vantagem pessoal" até que sejam absorvidos pela concessão de aumentos posteriores. 6.
Embora tenha ocorrido elevação nominal do vencimento, tal fato decorreu da implementação do piso salarial e não da concessão de aumento no padrão vencimental. 7.
Em observância ao direito adquirido, deve a impetrante receber as vantagens já adquiridas, calculadas sob a égide da legislação anterior, em observância do piso salarial nacional fixado para categoria para o ano anterior à edição da Lei nº 998/20.
Tais verbas devem ser pagas a título de "vantagem pessoal", cujo valor permanecerá "congelado" até ser absorvido pela concessão de aumentos posteriores. (TJ-MG - AC: 50006168920218130429, Relator: Des.(a) Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 09/03/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023).
Assim, reconhecendo-se o direito da parte Requerente à percepção das verbas postuladas, uma vez que o direito fora concretizado enquanto a lei anterior ainda estava vigente, é de se concluir que a parte Requerente faz jus ao restabelecimento do adicional objeto dos autos, conforme estabelecidas na Lei Municipal nº 699/2013, observando-se seus percentuais e formas de pagamento, em observância ao princípio do tempus regit actum e o direito adquirido.
No que tange à alegação de que não houve redutibilidade de vencimentos, tal argumento não convence.
O Município réu está confundindo a impossibilidade de redução salarial, que é vedada, com o aumento real de salário, o que não é vedado.
Ao elaborar o novo PCCS dos servidores, cabia ao município de Primavera de Rondônia levar em conta o impacto financeiro dos direitos adquiridos anteriormente por parte dos servidores.
De duas, uma.
Ou o município deixou de reconhecer direitos já conquistados, o que não lhe era permitido ou essa omissão foi proposital, aceitando implementar ganho real aos salários dos servidores.
Quaisquer que tenham sido as circunstancias, a tese apresentada em contestação não se sustenta, de modo que os pedidos formulados na inicial merecem decreto de procedência.
Desta feita, diante dos aspectos legais acima traçados, é de rigor a procedência dos pedidos desta ação. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, as pretensões de SIRLENE LUIZA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, requerido, com o fim de condenar o Requerido: 1) Restabelecer, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência do trânsito em julgado da sentença, o pagamento do adicional de Adicional de Qualificação Profissional no percentual de 10%, conforme Lei nº 699/13; 2) Pagar à parte Requerente os valores retroativos decorrentes da concessão dos referidos adicionais, com efeitos a partir de janeiro de 2022, até a data da efetiva regularização/implantação em folha de pagamento, incidindo correções e juros legais; Os valores retroativos serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, nos exatos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão, cuja correção será calculada da data em que cada prestação deveria ter sido paga, e juros a partir da citação neste processo; de acordo com a Taxa Selic (EC 113).
Eventual parcela paga administrativamente no decorrer da ação deverá ser amortizada do montante global.
Sobre o valor apurado no item anterior deverá ser efetuado pelo Requerido o recolhimento do valor dos impostos e contribuições previdenciárias, comprovando nos autos.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (NCPC, art. 487, I).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. .
Pimenta Bueno , 11 de dezembro de 2024 .
Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 -
11/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ARTHUR GOULART SILVA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 04:32
Publicado DECISÃO em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7005520-63.2024.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: SIRLENE LUIZA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730 POLO PASSIVO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 8.619,71 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 cc art.2º da Lei 9.099/95), deixo de designar a solenidade conciliatória, porque em todas as ações em trâmite nesta vara contra a fazenda pública, a audiência restou frustrada, pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação específica que regulamente a Lei 12.153/09 neste ponto, o que redunda em desperdício de tempo e expedientes da escrivania.
Ato contínuo, verifico que a parte requerida já realizou sua habilitação nos autos, bem como apresentou sua contestação (ID 113086020), antecipando sua intimação.
Razão pela qual, determino a intimação da parte autora para, caso queira, no prazo de 15 dias, apresentar sua impugnação.
Findo o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO via sistema.
Pimenta Bueno , 3 de novembro de 2024 .
WILSON SOARES GAMA Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 -
03/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:24
Juntada de termo de triagem
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24/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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