TJRO - 7000292-73.2021.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 06:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:24
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:56
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:50
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:53
Publicado DESPACHO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, - e-mail: [email protected] Processo: 7000292-73.2021.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JANILDA SILVA DE JESUS PEREIRA, CPF nº *70.***.*65-04 ADVOGADO DO AUTOR: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 REU: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO
Vistos.
Nesta data EXPEDI ORDEM DE TRANSFERÊNCIA JUDICIAL ELETRÔNICA à Caixa Econômica Federal, para transferência dos valores depositados na referida conta judicial, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
Conta Judicial: {{alvara.conta_judicial}} Favorecido (s) do alvará eletrônico: BANCO BMG S.A., CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74, Instituição Financeira: , Agência: , Nº da Conta: Após, comprovado a transferência, determino o imediato arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
São Miguel do Guaporé-RO, 23/06/2023.
Eliezer Nunes Barros Juíz(a) de Direito -
23/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:20
Expedido alvará de levantamento
-
14/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Processo nº: 7000292-73.2021.8.22.0022.
AUTOR: JANILDA SILVA DE JESUS PEREIRA.
REU: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 15 dias, informar seus dados bancários para devolução de valores, conforme despacho ID 89791449.
São Miguel do Guaporé, 17 de maio de 2023. -
17/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:46
Publicado DESPACHO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-8771, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Processo nº : 7000292-73.2021.8.22.0022 Requerente: JANILDA SILVA DE JESUS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226-A Requerido(a): BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE/REQUERIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. São Miguel do Guaporé, 4 de julho de 2022. -
20/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:55
Publicado DECISÃO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:52
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/09/2022 03:27
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 20:41
Juntada de Petição de outras peças
-
18/08/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
17/08/2022 00:35
Publicado DESPACHO em 18/08/2022.
-
17/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 29/06/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:34
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2022.
-
05/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:20
Juntada de Petição de outras peças
-
09/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 00:32
Publicado DESPACHO em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2022 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 05:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 10/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 23:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 23:09
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
13/04/2022 04:25
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2022.
-
13/04/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:09
Processo Desarquivado
-
06/04/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:38
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:42
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:28
Recebidos os autos
-
22/03/2022 08:01
Juntada de despacho
-
17/08/2021 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/08/2021 07:38
Outras Decisões
-
30/07/2021 23:47
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 09:23
Juntada de Petição de recurso
-
13/07/2021 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2021.
-
13/07/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 01:02
Juntada de Petição de outras peças
-
05/07/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 00:13
Publicado SENTENÇA em 29/06/2021.
-
28/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2021 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 03:33
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2021.
-
26/03/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 07:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/03/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 12:19
Recebidos os autos.
-
24/02/2021 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé PROCESSO: 7000292-73.2021.8.22.0022 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JANILDA SILVA DE JESUS PEREIRA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA MOGNO 1631 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 RÉU: BANCO BMG CONSIGNADO S/A, CNPJ nº 61.***.***/0001-74, CONDOMÍNIO SÃO LUIZ 1830, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830 VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO DECISÃO Recebo à inicial.
Postergo a analise do pedido da gratuidade da justiça em caso de eventual interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais.
Trata-se de ação consumerista ajuizada em face do RÉU: BANCO BMG CONSIGNADO S.A. objetivando, em caráter de urgência a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativamente a um empréstimo na modalidade RMC – Reserva de Margem de Cartão de Crédito, o qual afirma não haver pactuado junto à instituição financeira. Em decorrência do aludido empréstimo não pactuado, a parte autora vem suportando descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais significam a retirada de valores em um cartão de crédito, conduta que afigura-se ilegítima.
Portanto, requereu no mérito o cancelamento desse contrato, a restituição dos valores descontados ilicitamente, bem como a reparação pelos danos morais suportados.
O pedido de tutela provisória de urgência (antecipada), em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC.
Muito embora o (a) autor (a) alegue tratar-se de empréstimo consignado com pagamento em parcelas fixas, pelo que se extrai dos autos, trata-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), de modo que o fumus boni iuris dependeria de prova do desconhecimento da parte autora acerca do tipo de negócio que celebrou com o banco requerido, bem como de que a única quantia recebida seja oriunda de transferência bancária via TED e não de saques realizados durante a vigência do contrato.
Portanto, pelos documentos juntados aos autos não se pode concluir, ao menos em juízo perfunctório, pela nulidade do negócio jurídico celebrado e, por conseguinte, que os descontos são indevidos.
Por outro lado, a matéria não é novidade neste Juízo e em diversas vezes constatou-se que o banco réu realiza contratos dessa natureza (RCM), enquanto os consumidores acreditam trata-se de simples empréstimo consignado.
Desse modo, indefiro, o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos realizados pelo réu, a título de margem consignada em cartão de crédito e não inclusão em lista que venha a inviabilizar futuros empréstimos do autor em seu benefício previdenciário, pois embora alegue que não tenha contratado o cartão ou sido devidamente informado, emergindo daí a afirmada ilegalidade, a parte não fez prova da não contratação ou autorização para o descontos, pugnando pela inversão do ônus probatório, o que poderia ter feito, uma vez que reconhece a legitimidade do empréstimo consignado.
Assim, optando a parte autora pela não comprovação do alegado, de plano, não há como, sem o contraditório, aferir a probabilidade do direito discutido, requisito estabelecido pelo art. 300 do CPC.
E mais, o atendimento do pedido formulado autorizaria o comprometimento do benefício previdenciário com outro encargo financeiro, constituindo risco inverso à parte ré quanto ao uso da margem de consignação prevista em lei, destinada, atualmente, a garantia do contrato vigente. No mais, Tendo em vista estar claro a relação de consumo entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, da lei 8.078/1990. Designo audiência de conciliação para o dia 22 de Março de 2021, às 11h30min, a ser realizada por videoconferência. Cite-se a parte ré, bem como intime-se para participar da audiência de conciliação designada, ficando ciente de que, não havendo acordo entre as partes, inicia-se a contagem do prazo para contestação após a solenidade. Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de por fim a um direito em litígio. Advirta-se à parte requerida de que, caso não seja composta a transação em audiência, o prazo para contestar contar-se-á da data da audiência de conciliação. Intime-se a parte autora, por meio de advogado, por meio desse, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 e 126 do Fonaje.
Considerando a comoção nacional diante da pandemia provocado pelo COVID-19; Considerando ainda a alteração recente da Lei 9099/95, especificamente aos §§ 2º e 3º do Art. 22. "A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes." e Art. 23 da referida Lei "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.".
Fica ciente a parte de que a audiência poderá ser realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informarem caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando.
Saliente-se as partes que, caso não informe a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse de participar do ato, ao passo que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei 9099/95.
Serve a presente de Mandado.
Intime-se a parte autora, por meio de contato telefônico ou pelo seu patrono, caso houver, com as advertências legais.
Cumpra-se. São Miguel do Guaporé,quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021 Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
23/02/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 15:50
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 11:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
17/02/2021 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2021 19:47
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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