TJRO - 0810256-43.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA OLSEN HEIKKINEN em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ERMINIA DE JESUS DAMICO OLSEN em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCOS AURÉLIO GONÇALVES ADELINO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA OLSEN HEIKKINEN em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCOS AURÉLIO GONÇALVES ADELINO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de LAERTE DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de VALDETE RAMOS DA CRUZ em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de EDILAURA JESUS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de CLEITON HENRIQUE SILVA CRUZ em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ERMINIA DE JESUS DAMICO OLSEN em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de GILSON SILVESTRE DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de VALDIR BILENKI em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ailton da silva em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de GILSON SILVESTRE DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de EDILAURA JESUS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de LAERTE DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de VALDIR BILENKI em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de CLEITON HENRIQUE SILVA CRUZ em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de VALDETE RAMOS DA CRUZ em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ailton da silva em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS AURÉLIO GONÇALVES ADELINO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:04
Decorrido prazo de GILSON SILVESTRE DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:04
Decorrido prazo de EDILAURA JESUS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:04
Decorrido prazo de LAERTE DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:04
Decorrido prazo de VALDIR BILENKI em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA OLSEN HEIKKINEN em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCOS AURÉLIO GONÇALVES ADELINO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de LAERTE DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de VALDETE RAMOS DA CRUZ em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de EDILAURA JESUS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ERMINIA DE JESUS DAMICO OLSEN em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de CLEITON HENRIQUE SILVA CRUZ em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de GILSON SILVESTRE DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de VALDIR BILENKI em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ailton da silva em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA OLSEN HEIKKINEN em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ERMINIA DE JESUS DAMICO OLSEN em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de CLEITON HENRIQUE SILVA CRUZ em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de VALDETE RAMOS DA CRUZ em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ailton da silva em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 02/12/2024.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0810256-43.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTES: DANIEL DOS SANTOS PEREIRA, AILTON DA SILVA, VALDETE RAMOS DA CRUZ, CLEITON HENRIQUE SILVA CRUZ, VALDIR BILENKI, EDILAURA JESUS SANTOS, LAERTE DA SILVA, GILSON SILVESTRE DA SILVA, Advogado do polo ativo: ADVOGADO DOS AGRAVANTES: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº PA3355 Polo Passivo: AGRAVADOS: FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, ERMINIA DE JESUS DAMICO OLSEN, JUSSARA MARIA OLSEN HEIKKINEN Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: RUY CARLOS FREIRE FILHO, OAB nº RO1012A, RUY CARLOS FREIRE FILHO, OAB nº RO1012A, RUY CARLOS FREIRE FILHO, OAB nº RO1012A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL DOS SANTOS PEREIRA e outros contra decisão proferida nos autos da ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizada por FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI - EPP, JUSSARA MARIA OLSEN HEIKKINEN e ERMÍNIA DE JESUS DAMICO OLSEN, em que o juízo determinou, em sede liminar, a reintegração de posse nos seguintes termos: “Quanto a ocorrência de desmatamentos no Lote 35, Setor Jaquirana/05, deverá o Oficial de Justiça certificar a ocorrência e identificar possíveis invasores.
Assim, DETERMINO a expedição de novo mandado de reintegração de posse, a ser cumprido no perímetro do Lote 35, Setor Jaquirana/05, do Projeto Fundiário Alto Madeira, Gleba Jacundá, localizado no município de Candeias do Jamari/RO, com área de 241,9633 há, devidamente registrado no Cartório de Primeiro Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, sob a Matrícula n.º 14.755 e nas adjacências da estrada pública da Linha 24, no trajeto compreendido pelas propriedades da parte autora (lotes 47, 51, 53 e 57, Setor Jaquirana/05), mediante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça.” Em suas razões de recurso, o agravante alega nulidade da decisão que determinou a reintegração liminar de posse sem oitiva do ministério público.
Pede a declaração de nulidade dos atos decisórios praticados sem prévia oitiva do órgão ministerial, postulando ainda pela oitiva da CRSF – Comissão Regional de Soluções Fundiárias.
A Procuradoria de Justiça diz não ter interesse de intervir no feito. É o relatório.
DECIDO.
Quanto à pretensão dos agravantes em obstar o cumprimento da reintegração de posse determinada na origem, compulsando aqueles autos, verifica-se que a ordem já foi há muito cumprida, conforme extrai-se das certidões de id. 109904393 e seguintes (autos originários).
Assim, tem-se por evidenciada a perda superveniente do objeto discutido no presente recurso.
Outrossim, quanto ao argumento meritório de que a decisão seria nula por não ter havido prévia oitiva do Ministério Público, razão não assiste aos recorrentes.
Isso porque a decisão agravada concedeu pedido de tutela provisória fundada em urgência, fazendo-o em sede liminar, naturalmente sem proceder com a prévia oitiva das partes contrárias, o que é hipótese expressamente consagrada no art. 300, §2º, do CPC.
Ainda que diferente fosse, nos autos deste próprio Agravo de Instrumento, ao se dar vista à d.
Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio o parecer de id. 26162015 consignando que o caso concreto não exige a intervenção do Ministério Público, o que não apenas supre a necessidade de oitiva do órgão ministerial questionada pelos agravantes, mas principalmente afasta a alegação de que o caso atrairia interesse daquele órgão.
Registre-se, por oportuno, que os autos originários encontram-se ainda em fase inicial de processamento, sendo que o rito processual possui momento adequado para que todos os atores do processo possam exercer plenamente seu direito ao contraditório substancial e à ampla defesa, havendo espaço próprio inclusive para intervenções do Ministério Público e de outras pessoas naturais e jurídicas eventualmente interessadas, o que não impede a autoridade judiciária de decidir questões urgentes que são submetidas à sua apreciação.
Assim, o recurso restou prejudicado ante a manifesta perda superveniente do seu objeto, consumada pela efetivação do mandado de reintegração de posse, além do que a alegação de nulidade dos atos decisórios por ausência de prévia manifestação do ministério público não merecem acolhida.
Face ao exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso ante a perda superveniente do seu objeto, o que faço monocraticamente nos termos do art. 123, V, do RITJ/RO.
Dê-se ciência ao juízo, servindo cópia desta como ofício.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 29 de novembro de 2024.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator -
29/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:28
Prejudicado o recurso
-
12/11/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 19:09
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0810256-43.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTES: DANIEL DOS SANTOS PEREIRA, AILTON DA SILVA, VALDETE RAMOS DA CRUZ, CLEITON HENRIQUE SILVA CRUZ, VALDIR BILENKI, EDILAURA JESUS SANTOS, LAERTE DA SILVA, GILSON SILVESTRE DA SILVA, Advogado do polo ativo: ADVOGADO DOS AGRAVANTES: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº PA3355 Polo Passivo: AGRAVADOS: FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, ERMINIA DE JESUS DAMICO OLSEN, JUSSARA MARIA OLSEN HEIKKINEN Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: RUY CARLOS FREIRE FILHO, OAB nº RO1012A, RUY CARLOS FREIRE FILHO, OAB nº RO1012A, RUY CARLOS FREIRE FILHO, OAB nº RO1012A DECISÃO Ante a sensibilidade do caso a envolver litígio pela posse de terra, dê-se vista à d.
PGJ.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2024.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator -
05/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:14
Juntada de Petição de informações geográficas
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30/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 07:45
Juntada de Petição de Documentos
-
16/08/2024 07:45
Juntada de Petição de Documentos
-
15/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 07:37
Juntada de termo de triagem
-
13/07/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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