TJRO - 7011501-03.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 09:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/03/2025 04:02
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:19
Decorrido prazo de CIRLENE FILGUEIRAS LUNA em 07/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2025 00:21
Publicado SENTENÇA em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7011501-03.2024.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CIRLENE FILGUEIRAS LUNA ADVOGADO DO AUTOR: JAQUES DOUGLAS FERREIRA BARBOSA JUNIOR, OAB nº RO1118E Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de compensação por danos morais proposta por RAINARA FARIAS DE SOUZA contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas.
Em síntese, a parte autora alega que está sendo cobrada insistentemente por divida devidamente quitada.
Sustenta que a cobrança indevida e a ameaça de corte no fornecimento de energia causaram-lhe danos morais.
No mérito, requer a condenação da concessionária ao pagamento de compensação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES 1.1.
Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir.
Seguindo em frente, inquestionavelmente, o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371, CPC).
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e legal (art. 139, II, do Código de Processo Civil de 2015).
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2.
MÉRITO 2.1.
Do Direito 2.1.1.
Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.2.
Dos Fatos A parte autora alega que a concessionária ré vem cobrando de maneira indevida a fatura vencida no dia 28/09/2022, visto que realizou o pagamento da fatura antes do vencimento conforme demonstrado no comprovante acostado aos autos sob ID.113481456.
Ou seja, a ré não procedeu com a baixa no sistema da fatura de agosto.
Neste cenário, requer a compensação pelos danos morais decorrentes da cobrança de dívida paga e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito .
A ré, por sua vez, sustenta que não houve o pagamento da referida fatura, o que torna legítima as cobranças realizadas.
Analisando detidamente os argumentos e documentos coligidos aos autos, verifico que restou incontroverso que houve o pagamento da fatura vencida no dia 28/09/2022, que consta como "pagamento pendente" no sistema da ré (ID.115131873).
Isso porque o comprovante apresentado pela autora (ID.113481456) contem todas a informações e presunção de idoneidade.
Por outro lado a ré sequer impugnou o referido comprovante.
No entanto, não a autora não comprovou que houve a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que a mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito ou suspensão do fornecimento de energia elétrica, dano moral indenizável (STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05/03/2013).
Não se depreende qualquer atitude acrescida da cobrança indevida capaz de gerar o dano moral, com ofensa à dignidade e à imagem da autora, mas apenas uma cobrança ordinária.
Esse contexto representa circunstância inapta à ofensa de direitos fundamentais e personalíssimos, conforme previsto nos arts. 5º, V e X da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos morais.
Assim, a ré agiu nos parâmetros legais e regulamentares, com base na Resolução n. 1000/2021 - ANEEL, corrigindo o valor sem causar prejuízo efetivo à autora, afastando a responsabilidade civil por danos morais.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e voltem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 14 de fevereiro de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito -
14/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:34
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CIRLENE FILGUEIRAS LUNA em 05/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:15
Juntada de termo de triagem
-
11/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 01:29
Publicado DECISÃO em 11/11/2024.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Processo n. 7011501-03.2024.8.22.0000 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: CIRLENE FILGUEIRAS LUNA ADVOGADO DO AUTOR: JAQUES DOUGLAS FERREIRA BARBOSA JUNIOR, OAB nº RO1118E REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da distribuição: 06/11/2024 D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por AUTOR: CIRLENE FILGUEIRAS LUNA contra REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas. É, em síntese, o relatório.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
PRELIMINARMENTE À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Por essa razão, deverão as litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada.
I.b.
DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3ºº, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a pleiteante demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso assim entendam, manifestarem oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0; INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral.
CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Transcorrido o prazo de defesa, com ou sem a contestação, venham os autos conclusos; Postergo à análise do pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas.
III.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme o DESPACHO - CGJ nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada.
Considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo.
Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória.
Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 8 de novembro de 2024.
Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 377/2023-CGJ, de 12/09/2023) -
08/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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