TJRO - 7011721-56.2024.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de LARA JACYNTHO LATERCA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2025 02:10
Publicado DESPACHO em 03/06/2025.
-
02/06/2025 19:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:59
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
02/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 23:28
Decorrido prazo de LARA JACYNTHO LATERCA em 06/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2025 01:39
Publicado SENTENÇA em 01/05/2025.
-
30/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 22:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:54
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:13
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
15/04/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
11/04/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 03:44
Decorrido prazo de LARA JACYNTHO LATERCA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:09
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 03:09
Decorrido prazo de LARA JACYNTHO LATERCA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2025 00:57
Publicado SENTENÇA em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7011721-56.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Transporte de Pessoas, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Overbooking AUTOR: LARA JACYNTHO LATERCA ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIANA MACEDO PIMENTEL, OAB nº RJ256821 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Da alegada inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, arguida sob alegação de que a petição não estaria acompanhada dos documentos necessários.
Ausência de documentos sequer é hipótese de inépcia de inicial (CPC, art. 330, §1º).
Ademais, os documentos apresentados são suficientes para instrução da petição inicial, atendendo inclusive os princípios norteadores do Juizado Especial, dispostos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, conforme subsequente análise probatória.
Da alegada ausência de interesse de agir O interesse de agir especializa-se em no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional que se pretende alcançar através da propositura da demanda.
Assim, analisando a questão nos estritos termos em que proposta pelas partes autoras conforme preceitua a sobredita teoria da asserção, demonstra-se evidente que, para ver satisfeita suas pretensões aos autores não restava alternativa senão para propor a presente demanda e,
por outro lado, o procedimento intentado se demonstra adequado.
Destarte, revelando-se presentes os requisitos da necessidade e utilidade, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Ademais, se ao final tal situação de fato não restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido e não de falta de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que foi exercido o direito de ação Do indeferimento da Gratuidade de Justiça à autora.
Indefiro a gratuidade de Justiça à parte autora, que não apontou motivos objetivos para obtenção do benefício, que eventualmente demonstrassem incapacidade econômica, que, de modo diverso, revela-se pela qualidade de utente de transporte aéreo, ordinariamente mais caro, bem como pela modicidade de custas e despesas desse tipo de processo perante os Juizados que, ademais, ordinariamente incidem apenas em grau de recurso.
Da prevalência do código brasileiro de aeronáutica em detrimento do código de defesa do consumidor É oportuno reiterar da aplicação do CDC às relações de consumo, inclusive às de transporte aéreo, tornando inaplicável, nesta matéria, o Código de Aeronáutica: TJRS- APELAÇÃO-CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANOS INDENIZÁVEIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Embora a empresa demandada invoque a especialidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de relação de consumo (art. 3º, § 2º, CDC), esta norma não subsiste à raiz constitucional, expressa como garantia fundamental, do Código de Defesa do Consumidor (art. 5º, inc.
XXXII, CF).
A empresa transportadora, desde o início da relação de transporte até o término da mesma, está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se incluem as obrigações de transportar o consumidor ao destino na forma como contratado, ou seja, no dia e hora acertados quando da celebração do contrato pela compra da passagem aérea, bem como transportar a bagagem ao destino contratado.
Se da inobservância dessa obrigação sobrevieram danos ao passageiro, surge o dever de indenizar.
Indenização por dano material.
Quantum.
Ao listar os seus bens extraviados, atribuindo-lhes valores, o autor deduziu alegação verossímil e razoável, compatível com as suas circunstâncias e a conformação do caso concreto.
Acolhidos os valores apontados na inicial.
Indenização por dano moral.
Incidente o CDC ao caso, a regra é de reparação integral e efetiva do dano (material e moral) sofrido pelo consumidor.
Afirmar que o dano moral sofrido pela parte não é indenizável é ir de encontro e negar vigência à própria norma constitucional esculpida no art. 5º, inc.
X, da CF, que assegura à pessoa o direito fundamental a essa reparação.
Não há nenhuma dúvida de que os fatos descritos no processo geram direito à indenização por dano moral, por ultrapassarem os limites do mero dissabor.
Além de perder muitos pertences pessoais, o demandante experimentou a angústia de chegar a seu destino tendo apenas a roupa do corpo, aguardando em vão o dia inteiro no aeroporto a localização de sua bagagem, deixando de cumprir os compromissos profissionais que motivaram a viagem, sem que lhe fosse devolvida a mala.
Quantum.
Mantido o valor fixado, R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois condizente com a gravidade da conduta da companhia aérea demandada, com a extensão dos danos experimentados pela parte e com a capacidade econômica de ambas.
O valor, assim, se mostra suficiente para amenizar a dor e o sofrimento do ofendido, sem lhe causar enriquecimento indevido, não descuidando do caráter pedagógico, no sentido de induzir a ré a tomar uma postura mais diligente quando da prestação de seus serviços.
Apelo desprovido.
Por maioria. (Apelação Cível nº *00.***.*53-37, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Dálvio Leite Dias Teixeira. j. 18.12.2008, DJ 16.01.2009).
Demais questões de mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual.
As partes são legítimas, é flagrante o interesse de agir e o pedido deduzido pelo requerente é juridicamente possível.
Assim, porque desnecessárias outras provas, conforme argumentação a seguir, impõe-se o julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se inicialmente que a relação de consumo entre as partes é incontroversa, sendo a requerida a fornecedora e a parte requerente, consumidora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da prova documental e da distribuição dos encargos probatórios, é certo que competia à requerida comprovar a inexistência de falha nos serviços por ela prestado, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a responsabilidade da requerida pelos danos causados a seus consumidores ou terceiros em decorrência do fornecimento de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a requerida somente poderia, se o caso, isentar-se de responsabilidade, caso demonstrasse alguma das hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 do mencionado diploma, prova esta que não foi apresentada.
Dos danos morais A situação que ocasionou a alteração do voo da parte requerente se deu por motivos técnicos operacionais, e, embora a requerida tenha ofertado assistência material, a parte requerente se viu prejudicada porque inicialmente o voo chegaria ao destino final dia 10/09/2024 às 19h55min, contudo, devido ao cancelamento o seu voo foi alterado para chegada ao destino final dia 11/09/2024 às 10h25min, ou seja, uma diferença contratual de mais de 12h em relação aos moldes originários.
Ademais, a requerida não informou a alteração com 72h de antecedência, conforme Resolução n°400 da ANAC.
A narrativa dessa situação que objetivamente implica desgaste superior ao mero aborrecimento, configura, portanto, danos morais indenizáveis.
O atraso superior a 12h para chegar ao destino final em relação ao itinerário originariamente contratado, que aliado a isso, a autora se encontrava em período de gestação, não é mero aborrecimento, tal situação é causadora de danos morais.
A recente jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça é nesse sentido: CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. – A alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores. – O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001244-75.2022.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023) Como visto a alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores.
Tampouco constitui hipótese de caso fortuito e força maior como situação apta a excluir responsabilidade civil, porquanto tais eventos não revelam imprevisibilidade e invencibilidade.
Assim, ao não observar os horários que se obrigou a cumprir a requerida incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar e desembarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC.
Neste caso concreto, a teoria do desvio produtivo está caracterizada pelo fato do consumidor desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver um problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir porque se cumprido o contrato nos moldes originários a parte teria chegado ao destino final em tempo menor.
Assim, sendo o tempo bem jurídico finito é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma.
Logo, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável.
No caso, houve comprovação das diversas tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral.
A indenização destes danos encontra amparo no preceito genérico no Código de Defesa do Consumidor e revigorado pelo Código Civil, ao dispor: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A liquidação dos danos morais ainda não foi sistematizada em pormenores.
Resta ao julgador a sempre tormentosa questão de valorar economicamente a reparação de um dano moral.
Os critérios são diversos.
Reparação significa voltar à situação anterior a ofensa.
Embora, com propriedade, isto não possa ser feito, importante é que, ao menos, não importe a reparação em enriquecimento sem causa jurídica.
Por isto também se toma o parâmetro da condição econômica da vítima.
Relevante a situação financeira da requerida para que a indenização também sirva como sanção e desestímulo de condutas idênticas.
O TJ-RO vem reafirmando a aplicação destes critérios: “(...) O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes” (apelação cível 02.002620-0, Relator Desembargador Renato Mimessi.
J. 12/11/2.002, publicado nos julgados TJRO n.25).
O litígio é entre partes de diversa capacidade econômica.
Considerando a grande capacidade econômica das requeridas, a gravidade do dano e a capacidade econômica da parte autora, entendo adequada a indenização por danos morais na quantia de R$3.000,00 (três mil reais).
Dos danos materiais A parte requerente busca o ressarcimento na quantia de R$ 130,07 (cento e trinta reais e sete centavos) diante dos gastos que teve com transporte e alimentação.
Restou comprovado os gastos que a requerente teve com transporte e alimentação, conforme ID´s de n.112271064 e 112271065, cujos tais documentos não foram impugnados especificamente pela requerida, e, diante da comprovação que os gastos extraordinários decorreram por culpa da ré, diante do cancelamento do voo, logo, deve-se restituir a requerente na quantia de R$ 130,07 (cento e trinta reais e sete centavos).
A parte requerente pleiteia ainda pelo pagamento do Direito Especial de Saque (DES) no valor de R$ 1.866,70 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), contudo, conforme preceitua o art.22 da Resolução N°400 da ANAC: Art. 22.
A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013. (grifo nosso) Nesse sentido, como ocorreu somente a alteração do voo originário, e nada se discute da impossibilidade de embarque perante a requerida.
Ademais, a parte requerente não anexou nenhum documento que comprovasse que houve preterição em algum momento.
Assim, o pedido de pagamento de Direito Especial de Saque (DES) é improcedente.
Diante do exposto, julgo procedente em partes os pedidos de danos materiais.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 e 487,I do CPC julgo procedente em partes os pedidos da requerente LARA JACYNTHO LATERCA, e, por consequência: Condeno a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor atual de R$3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária nestes termos: Juros de mora a partir da citação, calculados conforme a nova redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA.
Correção monetária: deverá ser aplicado o IPCA a partir da presente sentença (enunciado 362 da súmula do STJ), consoante redação atual dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, com entrada em vigor em 28/06/2024.
CONDENO ainda a parte ré ao pagamento dos danos materiais na quantia de R$ 130,07 (cento e trinta reais e sete centavos), com incidência de juros e correção monetária nestes termos: Juros de mora a contar desde o desembolso dos valores, (CC, art. 405), com índice nos termos do art. 398 do Código Civil até a entrada em vigor da Lei n.14.905/2024 (28/06/2024).
A partir dessa data, os juros deverão observar a taxa prevista na redação atual do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA.
Correção monetária dos danos materiais: deverá ser aplicado o IPCA a partir do desembolso.
Sem custas, despesas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/1995.
Publicação e registro automáticos. 1)Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2)Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX das Diretrizes Judiciais Intimem-se.
Vilhena-RO, 24/03/2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral -
24/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2025 03:44
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº: 7011721-56.2024.8.22.0014 Requerente: AUTOR: LARA JACYNTHO LATERCA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANA MACEDO PIMENTEL - RJ256821 Requerido(a): REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 ANDAR EDIFICIO JATOBÁ, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-040 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica a Parte intimada, através de seus advogados, a se manifestar, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Vilhena, 24 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 00:34
Publicado DESPACHO em 20/01/2025.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011721-56.2024.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: LARA JACYNTHO LATERCA, RUA AFONSO PENA 145 CENTRO (S-01) - 76980-008 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIANA MACEDO PIMENTEL, OAB nº RJ256821 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, 9 ANDAR EDIFICIO JATOBÁ TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A valor da causa: R$ 21.996,77 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo por overbooking.
Assim, considerando que nos termos do art. 373 do CPC cabe a cada parte comprovar os fatos constitutivos do seu direito, para possibilitar o julgamento de mérito, concedo a parte requerente o prazo de 15 dias para anexar aos autos declaração de contingência ou documento equivalente que comprove a preterição (overbooking).
Após, manifeste-se a requerida em igual prazo.
Por derradeiro, tornem-se conclusos para julgamento de mérito.
Vilhena, 17 de janeiro de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
17/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº : 7011721-56.2024.8.22.0014 Requerente: AUTOR: LARA JACYNTHO LATERCA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANA MACEDO PIMENTEL - RJ256821 Requerido(a): REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Vilhena, 4 de novembro de 2024. -
04/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/10/2024 11:20
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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