TJRO - 0815120-27.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:09
Juntada de Petição de
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28/11/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Francisco Borges Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0815120-27.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ALISON OLIVEIRA ALVES ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, em face da r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Pimenta Bueno/RO que concedeu trabalho externo ao reeducando Alison Oliveira Alves.
Nas razões recursais, o Parquet pugna pela reforma da decisão a fim de ver revogada a autorização para trabalhar extramuros, alegando que com a superveniência da Lei nº 14.843/2024 que alterou o art. 122, §2º, da LEP.
Argumenta ainda que o reeducando foi condenado pela prática de crimes hediondos e equiparados e com violência ou grave ameaça contra pessoa, ou seja, somente seria autorizado a exercer trabalho externo mediante vigilância direta.
Em contrarrazões, o agravado manifestou-se pelo não provimento do recurso, alegando que a nova lei esbarra no princípio da irretroatividade da norma penal, salvo em benefício do réu.
O magistrado, ao receber o agravo, renunciou ao juízo de retratação, mantendo por seus próprios fundamentos.
O Parecer da D.
Procuradoria de Justiça se manifesta pelo conhecimento e não provimento do agravo ministerial. É o relatório.
Decido.
O agravante requer a revogação do trabalho externo concedido ao apenado em razão da vedação prevista no art. 122, §2º, da LEP e por entender que não preenche os requisitos legais.
O Juízo da Execução indeferiu o seu pleito: [...] Para a concessão do pedido de trabalho externo, a Lei de Execuções Penais determina que devem ser cumpridos requisitos objetivos (cumprimento de 1/6 da pena, ou seja, mais de 16,6%) e subjetivos, quais sejam, aptidão, disciplina e responsabilidade (art. 37 da LEP ).
Em relação ao requisito objetivo, verifico nos autos que o reeducando encontra-se em regime semiaberto por meio de progressão, devendo a quantidade de pena utilizada para progressão ser computada para efeito de trabalho externo, conforme determina a Súm. 40 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, o apenado cumpriu 69% de sua pena até a data atual, restando cumprido o lapso temporal exigido.
A respeito do requisito subjetivo, verifico que foi atribuído ao reeducando comportamento classificado como ótimo.
Portanto, atendido o requisito subjetivo.
Ademais, acostou proposta de emprego remunerado, ata de audiência atestando responsabilidade, aptidão e disciplina e declaração de concordância com as condições de trabalho ofertadas (seq. 446.2 e 446.3).
Quanto à manifestação do Ministério Público, entendo não ser o caso de acolhimento. [...] Dito isto, destaco que o trabalho constitui um dos pilares fundamentais na ressocialização do reeducando, tido como um dever social e condição de dignidade humana, que objetiva a educação e produção.
A ressocialização deve ser um projeto com finalidade reeducadora para reintegrar indivíduos que romperam as regras sociais e foram julgados e punidos, sendo que o trabalho possui justamente essa primordial finalidade reeducadora.
Desde já, INDEFIRO jornada superior a 08 (oito) horas diárias, devendo ser observado a carga horária estabelecida pela legislação, para resguardar os períodos de higiene , alimentação e descanso com vistas à preservação da saúde e dignidade da pessoa.
Assim, considerando que foram preenchidos os requisitos legais, bem como tendo em vista à ressocialização e reintegração do reeducando ao convívio social, DEFIRO o pedido de trabalho externo, com efeitos a partir do dia útil posterior a esta decisão, nos períodos de segunda a sexta-feira de 07h00 às 17h00, com intervalo de duas horas para almoço, e aos sábados das 07h00 às 11h00 a ser realizado na sede da empresa contratante no endereço informado nos autos.
Fica ainda condicionado ao reeducando não praticar nenhuma falta até este período.
Deverá o reeducando trabalhar nos horários, com tolerância para chegada em sua residência e saída para o trabalho de vinte minutos [...] Todavia, considerando o tempo decorrido entre a interposição do agravo e a presente data, procedi à consulta do processo de execução penal que tramita no juízo agravado pelo SEEU, de onde extraí a decisão de mov. 482.1, determinando a regressão para o regime fechado em razão da evasão do apenado.
Veja-se (decisão – mov. 482.1): “[...] Tratam os autos de execução de pena em desfavor de ALISON OLIVEIRA ALVES.
O reeducando foi beneficiado com a concessão de trabalho externo em 27/08/ 2024 (seq. 460.1), contudo, evadiu-se durante o benefício na data de 16/09/2024, conforme consta da informação acostada à seq. 479.2.
Verifico ainda, que já foi lançada a fuga do reeducando na aba "eventos".
No presente caso, é possível aplicar a regressão cautelar do regime semiaberto ao fechado, não sendo necessária sequer a prévia oitiva do apenado, a fim de se assegurar a disciplina interna do presídio, a aplicação da lei penal. [...] Ademais, verifico presentes elementos concretos aptos a configurar a falta grave.
Assim, para resguardar o cumprimento da pena em normalidade e em homenagem ao princípio da não culpabilidade, determino a REGRESSÃO CAUTELAR do reeducando ALISON OLIVEIRA ALVES, ao REGIME FECHADO, devendo proceder-se ulterior oitiva para regressão definitiva, nos termos do art.118, §2º, da LEP.
Solicite-se à unidade prisional que proceda à instauração de PAD.
Expeça-se o competente mandado de prisão junto ao sistema BNMP. [...]” (destaquei) Posto isso, com fundamento no art. 123, V, do RITJRO, julgo prejudicado o Agravo de Execução Penal, em razão da perda do objeto.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Francisco Borges Ferreira Neto Relator -
06/11/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 07:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:43
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 06:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2024 10:42
Juntada de termo de triagem
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25/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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