TJRO - 7004459-70.2019.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2025 01:31
Publicado DESPACHO em 12/09/2025.
-
11/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2025 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2025.
-
16/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:55
Recebidos os autos
-
11/06/2025 07:43
Juntada de termo de triagem
-
17/03/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 01:31
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Processo: 7004459-70.2019.8.22.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:14
Publicado SENTENÇA em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7004459-70.2019.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA PEREIRA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DE RONDONIA em face de PAULO SERGIO DA SILVA PEREIRA, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 6.300,00.
Em consulta ao sistema EOLIS, o juízo promoveu levantamento dos processos que se enquadravam nos requisitos da Resolução Nº 547/2024 do CNJ e encaminhou a relação à Fazenda Pública para análise sobre a viabilidade da extinção.
Em resposta, o ente informou que as demandas constantes na listagem foram triadas e encaminhadas para protesto, conforme Ofício nº 28338/2024/PGE-GAB (link em anexo). É o breve relatório.
Decido.
A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC).
O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária.
Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário.
Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido.
Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial.
Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite.
Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA.
Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento.
Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta). À CPE: decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Links: https://docs.google.com/spreadsheets/d/1jD8zDOMwd--i0BR3mgPiro98j8UyPFFR4MthM4kKxtE/edit?gid=364495825#gid=364495825 https://drive.google.com/file/d/1iOxNXUobGmSGTVUoOKxnMSB4ITqljyr6/view?usp=sharing Porto Velho-RO, 11 de novembro de 2024.
Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
11/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:57
Determinado o arquivamento
-
11/11/2024 07:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/11/2024 11:42
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 12:28
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:52
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/11/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:25
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA PEREIRA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 08:45
Publicado DECISÃO em 08/09/2021.
-
06/09/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
03/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 01:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA PEREIRA em 27/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 00:30
Publicado DESPACHO em 26/07/2021.
-
23/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:49
Outras Decisões
-
05/07/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 11:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 29/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 00:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 02:49
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA PEREIRA em 04/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 00:32
Publicado DESPACHO em 20/04/2020.
-
20/03/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 09:21
Outras Decisões
-
10/02/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 06/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 02:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA PEREIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 14:07
Publicado DESPACHO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 12:34
Outras Decisões
-
02/12/2019 17:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA PEREIRA em 21/11/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 07:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2019 03:51
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 29/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2019 13:21
Publicado DESPACHO em 20/11/2019.
-
18/11/2019 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 12:19
Outras Decisões
-
01/11/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 09:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 29/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 04:21
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA PEREIRA em 08/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 03:46
Publicado DESPACHO em 07/10/2019.
-
04/10/2019 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 10:51
Outras Decisões
-
25/09/2019 11:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2019 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2019 16:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 03:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA PEREIRA em 13/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 02:08
Publicado DESPACHO em 12/06/2019.
-
10/06/2019 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 10:19
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 11:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 02/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 18:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 15/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 09:07
Publicado Despacho em 05/04/2019.
-
04/04/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 09:52
Juntada de Petição de intimação
-
20/03/2019 09:52
Juntada de Petição de intimação
-
15/02/2019 00:38
Publicado Despacho em 14/02/2019.
-
15/02/2019 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2019 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 11:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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