TJRO - 7059297-84.2024.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS ROCHA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de LUANA KAMILA CASTILHO RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCIDAUVA MARQUES CARVALHO ROCHA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDES REZENDE em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MILTON SOARES AVINTE em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2025 00:33
Publicado SENTENÇA em 08/08/2025.
-
07/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/07/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2025 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2025.
-
01/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MILTON SOARES AVINTE em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 02:05
Decorrido prazo de LUANA KAMILA CASTILHO RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MILTON SOARES AVINTE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS ROCHA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de LUCIDAUVA MARQUES CARVALHO ROCHA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDES REZENDE em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2025 00:13
Publicado DECISÃO em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7059297-84.2024.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: LUANA KAMILA CASTILHO RODRIGUES, JOSE DOS SANTOS ROCHA, LUCIDAUVA MARQUES CARVALHO ROCHA, MILTON SOARES AVINTE, MARIA DO CARMO MENDES REZENDE ADVOGADO DOS EXECUTADOS: MOREL MARCONDES SANTOS, OAB nº RO3832A DESPACHO Defiro a expedição de novo mandado de citação no endereço informado na petição de id 116517208.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para identificar o proprietário do veículo mencionado na certidão do oficial de justiça.
Conforme consta na certidão, o veículo pertence a uma pessoa alheia ao feito, chamada Daniela.
Além disso, não cabe ao poder Judiciário efetuar atos que são de incumbência da parte, a quem cabe localizar e indicar bens à penhora. À luz do princípio da razoabilidade e eficiência, o deferimento do pleito somente oneraria o juízo com medida que incumbe ao polo ativo da demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho - RO, 11 de março de 2025. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDES REZENDE em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MILTON SOARES AVINTE em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 06:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 06:32
Apensado ao processo 7069261-04.2024.8.22.0001
-
07/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2025 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7059297-84.2024.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A EXECUTADO: LUANA KAMILA CASTILHO RODRIGUES e outros (4) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
31/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 02:47
Decorrido prazo de LUCIDAUVA MARQUES CARVALHO ROCHA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:39
Decorrido prazo de LUANA KAMILA CASTILHO RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS ROCHA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MILTON SOARES AVINTE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIDAUVA MARQUES CARVALHO ROCHA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDES REZENDE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS ROCHA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LUANA KAMILA CASTILHO RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 01:22
Publicado DESPACHO em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7059297-84.2024.8.22.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da causa: R$ 520.145,22 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: LUANA KAMILA CASTILHO RODRIGUES, JOSE DOS SANTOS ROCHA, LUCIDAUVA MARQUES CARVALHO ROCHA, MILTON SOARES AVINTE, MARIA DO CARMO MENDES REZENDE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, 1.
Emende o exequente a inicial para proceder ao recolhimento integral das custas iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pagas as custas, cumpra-se o item 2. 2.
Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 520.145,22, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC.
Fixo honorários em 10%, salvo embargos.
Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC).
Valor total da dívida: R$ 520.145,22 + 10% de honorários + custas.
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas dos arts. 212, §2º e 252 do CPC, apoio policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no artigo 830, § 1º do CPC. 3.
O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e seguintes do CPC.
Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis.
Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 4.
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. 5.
Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 6.
Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Silenciando-se quanto ao impulso do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC.
Não promovendo a citação do requerido, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 24103015172318700000108624078 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
EXECUTADOS: LUANA KAMILA CASTILHO RODRIGUES - CPF: *33.***.*11-02 Rua das Crianças, 4555, Floresta, Cep: 76806-440, Porto Velho/RO, JOSE DOS SANTOS ROCHA - CPF: *71.***.*50-04 JOSE DO PATROCINIO, 161, CASA, SANTA LETICIA, Cep: 76.860-000, Candeias do Jamari/RO, LUCIDAUVA MARQUES CARVALHO ROCHA - CPF: *50.***.*14-20 JOSE DO PATROCINIO, 161, CASA, SANTA LETICIA, Cep: 76.860-000, Candeias do Jamari/RO, MILTON SOARES AVINTE - CPF: *06.***.*36-72 Joana Darc III, GB Jacy Parana, Lote 110, Zona Rural, Cep: 76801-000, Porto Velho/RO, MARIA DO CARMO MENDES REZENDE - CPF: *34.***.*00-97 Joana Darc III, GB Jacy Parana, Lote 110, Zona Rural, Cep: 76801-000, Porto Velho/RO.
Porto Velho-RO, 31 de outubro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
31/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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