TJRO - 7002873-80.2024.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:38
Decorrido prazo de PORFIRIA FELIX DE OLIVEIRA LIZARDO em 29/04/2025 23:59.
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09/05/2025 11:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:54
Decorrido prazo de PORFIRIA FELIX DE OLIVEIRA LIZARDO em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:18
Decorrido prazo de PORFIRIA FELIX DE OLIVEIRA LIZARDO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2025 02:00
Publicado SENTENÇA em 25/04/2025.
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24/04/2025 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 01:21
Publicado DESPACHO em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7002873-80.2024.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: PORFIRIA FELIX DE OLIVEIRA LIZARDO, RUA PARAÍBA 2201 RESIDENCIAL MORIÁ - 76983-178 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JULIO AUGUSTO TIBURCIO, OAB nº SP407300 REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES, T 2 1993 ST BUENO - 74215-010 - GOIÂNIA - GOIÁS ADVOGADO DO REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB nº CE23495 valor da causa: R$ 8.848,60 DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor liquidado no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Transcorrido o prazo acima, do art. 523 do CPC sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Se a parte executada permanecer inerte e já constar o CPF/CNPJ desta nos autos, voltem conclusos para penhora online.
Caso contrário, INTIME-SE a parte exequente a prestar tal informação.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como mandado.
Vilhena,17 de fevereiro de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
17/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 23:58
Conclusos para despacho
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29/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/11/2024 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:43
Decorrido prazo de PORFIRIA FELIX DE OLIVEIRA LIZARDO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 08:32
Publicado SENTENÇA em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7002873-80.2024.8.22.0014 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Protesto Indevido de Título AUTOR: PORFIRIA FELIX DE OLIVEIRA LIZARDO AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES ADVOGADO DO REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB nº CE23495 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto, posto que a inscrição negativa objeto da ação foi suspensa justamente em cumprimento da decisão judicial de antecipação de tutela proferida nestes autos (id: 103293077).
Passo a analisar o mérito.
Analisando os documentos verifica-se que a mensalidade venceu em 28/02/2022 e o pagamento, embora tardio, foi realizado em 11/04/2022, ou seja, antes mesmo da inclusão da restrição em 19/04/2022.
E, passados mais de 30 dias, a restrição permaneceu ativa.
O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral, nestes casos, opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa), ou seja, o dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Sabe-se que a exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito após a quitação da dívida é de responsabilidade do credor.
Sendo assim, a simples manutenção do nome da requerente no cadastro de inadimplentes por prazo superior a 5 dias úteis gera dano moral, independente da demonstração de prejuízo (Súmula nº 548 do STJ).
Nesse sentido: "2.
A desídia em promover o desligamento e a cobrança das faturas posteriores ao pedido de suspensão levaram à inscrição indevida do nome da cliente no cadastro de inadimplentes.
Esse fato é bastante e suficiente para configurar o dano moral.
Inexigível a prova do prejuízo, por ser de natureza in re ipsa. 3.'É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica' (REsp 1.059.663/MS). 4.
A fixação do quantum para a reparação do dano psicológico é questão tormentosa tanto na doutrina, como na jurisprudência.
Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem.
A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." (TJ/DFT 1274224, 07066356620198070018).
Disso decorre a procedência do pedido de danos morais, com amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
No que se refere ao quantum, sabe-se que a liquidação dos danos morais ainda não foi sistematizada em pormenores, restando ao julgador a tarefa de valorar economicamente a reparação, levando-se em consideração o caráter de dúplice função da indenização, a extensão do dano e a situação financeira das partes, bem como as particularidades do caso.
Considerando o contexto dos autos, o valor da dívida e as circunstâncias do pagamento, entendo adequada a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto.
No que se refere à repetição de indébito, tem-se que é o mecanismo jurídico que objetiva proteger o devedor de um pagamento indevido e punir o responsável pela conduta, impondo a devolução em quantia dobrada.
Vejamos o art. 42, parágrafo único do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A situação, todavia, não se revela como pagamento indevido amparado pelo referido dispositivo, mas de mera cobrança e inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme acima fundamentado.
Posto isso, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 e art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de PORFIRIA FELIX DE OLIVEIRA LIZARDO e, por consequência, CONDENO a ré ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR – ASSOBES ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo, portanto, este ser corrigido desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com atualização monetária pelo INPC e incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Deferida a tutela antecipada em caráter de urgência, confirmo, por sentença, os seus efeitos, tornando-os definitivos.
Sem custas, despesas ou honorários conforme o sistema próprio do juizado especial, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicação, registro e intimação via sistema/DJe.
Eventual cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos.
Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, XIX, das Diretrizes Judiciais.
Intimem-se.
Vilhena-RO, 29/10/2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral -
29/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/10/2024 20:02
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 09:44
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/05/2024 10:05
Juntada de Petição de outras peças
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24/05/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PORFIRIA FELIX DE OLIVEIRA LIZARDO em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2024 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 13:30
Recebidos os autos.
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09/04/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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08/04/2024 07:30
Juntada de Certidão
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08/04/2024 07:29
Desentranhado o documento
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08/04/2024 07:29
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 09:17
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 07:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/03/2024 07:13
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:38
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/03/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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