TJRO - 7017950-68.2024.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ERICA ARRUDA DE JESUS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2025 01:44
Publicado SENTENÇA em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7017950-68.2024.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Cartão de Crédito Valor da causa: R$ 15.199,84 (quinze mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AC BURITIS 1227, AV AIRTON SENNA CENTRO SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS DIAS JUNIOR, OAB nº RO7361, MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, RUA FORTALEZA 2982, - DE 2759/2760 AO FIM SETOR 03 - 76870-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Parte requerida: REU: ERICA ARRUDA DE JESUS, CPF nº *25.***.*99-05, RUA PRAIA GRANDE 5712 JARDIM VITÓRIA - 76871-330 - ARIQUEMES - RONDÔNIAREU: ERICA ARRUDA DE JESUS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação monitória que COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA move em face de ERICA ARRUDA DE JESUS, partes qualificadas no feito.
Conforme se depreende dos autos, a pretensão restou integralmente satisfeita, tendo em vista a realização de novação, informada pelo credor.
Posto isso, com fulcro no artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, ante a novação da dívida.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.
Sem custas finais, em razão do acordo de novação da dívida.
Honorários incluídos no acordo de novação da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes quarta-feira, 29 de janeiro de 2025 às 20:47 .
Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito -
29/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 20:47
Determinado o arquivamento definitivo
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27/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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20/12/2024 01:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7017950-68.2024.8.22.0002 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DIAS JUNIOR - RO7361, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675 REU: ERICA ARRUDA DE JESUS INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da proposta de acordo. -
10/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ERICA ARRUDA DE JESUS em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ERICA ARRUDA DE JESUS em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:51
Juntada de Petição de juntada de ar
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31/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 02:54
Publicado DECISÃO em 24/10/2024.
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25/10/2024 05:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7017950-68.2024.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Valor da causa: R$ 15.199,84 (quinze mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS DIAS JUNIOR, OAB nº RO7361, MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Parte requerida: ERICA ARRUDA DE JESUS REU SEM ADVOGADO(S)
Vistos. 1- CONDICIONO O RECEBIMENTO DA INICIAL, à comprovação pela parte autora do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, sob código 1001.3, observando que não há no presente rito audiência prévia de conciliação, devendo as custas serem recolhidas no importe de 2% do do valor da causa, nos termos do art. 12, §1º, da Lei Estadual de Custas Forenses. 1.1- DECORRIDO O PRAZO, SEM CUMPRIMENTO DO DETERMINADO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Cumprido o determinado, cumpra-se a presente decisão. 2- A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 3- Cite-se a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 3.1- Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade.
O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 4- Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 5- Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, CPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. 5.1- Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 dias, sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 4, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 5.2- Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 5.3- Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 6- Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 7- Decorrido o prazo sem pagamento, nem oposição de embargos, voltem os autos conclusos. 8- Caso a parte requerida/executada não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública desta Comarca.
VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Ariquemes quarta-feira, 23 de outubro de 2024 às 17:43 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz de Direito -
23/10/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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