TJRO - 0817255-12.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 09:28
Decorrido prazo de FHS - COMERCIO E DERIVADOS DE CARNES LTDA em 21/11/2024 23:59.
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23/11/2024 09:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FHS - COMERCIO E DERIVADOS DE CARNES LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FHS - COMERCIO E DERIVADOS DE CARNES LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 20:50
Publicado DECISÃO em 28/10/2024.
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29/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0817255-12.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: FHS - COMERCIO E DERIVADOS DE CARNES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: JOSE JUNIOR BARREIROS, OAB nº RO1405A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO DO AGRAVADO: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A
Vistos.
FHS - COMERCIO E DERIVADOS DE CARNES LTDA, requerido, agrava de instrumento da decisão monocrática proferida nos autos da ação de cobrança que indeferiu o pedido de gratuidade.
Sustenta que foi inobservado o disposto no art. 99, §§2º e 3º, do CPC, eis que impossibilitou demonstrar a sua hipossuficiência financeira antes de indeferir o pedido.
Afirma que está prestes a fechar suas portas, em razão de que o local utilizado para desenvolvimento das atividades foi leiloado e arrematado (processo nº 7007289-25.2018.8.22.0007), tudo devido as dificuldades econômico-financeiras enfrentadas no momento.
Junta documentos que demonstram estar com saldo negativo, extrato de pendência de débitos perante a Receita Federal.
Pede a concessão do efeito suspensivo ativo para conceder a gratuidade e, no mérito, a reforma da decisão para deferir a gratuidade.
Examinados, decido.
O juízo a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela empresa agravante, por entender que não estava comprovada a hipossuficiência alegada.
Os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, indicam que que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, se o julgador entender devidamente comprovado que deve indeferir o pedido de gratuidade, antes de concretizar a rejeição, deve oportunizar a parte se manifestar, ou seja, comprovar a sua hipossuficiência.
Nesse sentido cito jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. [...] 4.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. [...] (REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Indeferimento de plano.
Nulidade da decisão Reconhecida de ofício.
Recurso prejudicado. 1.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e o juiz somente poderá indeferir o pedido de Justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Inteligência dos §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Deve ser decretada a nulidade da decisão, quando constatado o indeferimento de plano do benefício, oportunizando-se à parte comprovar a hipossuficiência financeira. (TJRO, AI 0802473-39.2020.822.0000, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, j. em 31/07/2020) Assim, como não houve tal possibilidade e há pretensão da parte em demonstrar que o direito ao benefício lhe assiste, há de permitir que assim o faça antes de indeferi-lo.
Luiz Dellore (Gajardoni, Fernando da Fonseca, Teoria Geral do Processo – Comentários, ao CPC de 2015, Parte Geral, São Paulo: Forense, 2015, p. 338) ensina que: “Ainda que o magistrado conclua pela ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade (e ele pode assim concluir), antes de indeferir a gratuidade, deverá determinar a emenda do requerimento para que, mediante a presença de provas produzidas pela parte requerente, possa formar sua convicção a respeito do tema.
Trata-se de um exemplo concreto do princípio da cooperação (artigo 6º) e da vedação de decisões surpresa (artigo 10).” Vale ressaltar que deverá comprovar a impossibilidade de cumprir com o recolhimento das despesas processuais trazendo aos autos declaração de imposto de renda, livros contábeis, registros na junta comercial, dentre outros, eis que os documentos juntados neste recurso não lhe garantem o benefício.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, para permitir que a parte comprove a sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício.
Porto Velho, 27 de outubro de 2024.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
27/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 10:15
Conhecido o recurso de FHS - COMERCIO E DERIVADOS DE CARNES LTDA e provido em parte
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23/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:36
Juntada de termo de triagem
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23/10/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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