TJRO - 7059762-93.2024.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/04/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:25
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:56
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FACUNDO ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2025 02:05
Publicado SENTENÇA em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7059762-93.2024.8.22.0001 Requerente/Exequente: AUTOR: LUIZ CARLOS FACUNDO ALMEIDA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO AUTOR: ORLANDO FERREIRA ROLIM NETO, OAB nº RO1520A Requerido/Executado: REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de causa em que a parte requerente, que seria servidor público “da ativa”, pleiteia a isenção do imposto de renda, bem ainda, a condenação da parte requerida na repetição de indébito, por supostamente preencher os requisitos legais do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. É o necessário.
Decido.
Não assiste razão à parte requerente, uma vez que ela não se encontra aposentada (ver Ficha Funcional de ID 113282113 - Pág. 1 em que consta como "Ativo").
O pedido inicial contraria venerável acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, a saber: REsp 1.116.620/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010 (Tema Repetitivo 250 do STJ) de onde se extrai que o benefício fiscal diz respeito aos proventos de aposentadoria, que não são recebidos pela parte requerente, já que ainda na ativa.
Quando do julgamento do AgInt no REsp n. 1.784.245/DF, o STJ reafirmou que a isenção do Imposto de Renda, na forma prescrita no artigo 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, diz respeito aos proventos de aposentadoria, e não à remuneração do servidor ativo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
IMPOSTO DE RENDA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO.
ART. 111, II, DO CTN.
NORMA ISENTIVA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
A tese de violação dos arts. 1º, 5º e 6º da CF/1988 não pode ser enfrentada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3.
O entendimento do STJ é de que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente.
Assim, a isenção do Imposto de Renda , na forma prescrita no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, diz respeito aos proventos de aposentadoria, e não à remuneração do servidor ativo. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.784.245/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 18/10/2019).
Destarte, improcede o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, quarta-feira, 12 de março de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
12/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:46
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 08:57
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:46
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 06/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:36
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 08/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/01/2025 23:59.
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05/02/2025 08:15
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FACUNDO ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:40
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 01:40
Publicado DECISÃO em 15/11/2024.
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14/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:48
Determinada a citação de GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
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14/11/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 01:00
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FACUNDO ALMEIDA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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07/11/2024 05:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 05:06
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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05/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:36
Publicado DECISÃO em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7059762-93.2024.8.22.0001 Ação de Exigir Contas VALOR DA CAUSA : R$ 0,00 AUTOR: LUIZ CARLOS FACUNDO ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: ORLANDO FERREIRA ROLIM NETO, OAB nº RO1520A REU: G.
D.
E.
D.
R.
DECISÃO Não obstante os autos terem sido distribuídos perante esta Vara da Fazenda Pública, constata-se que, nos termos do § 4º, art. 2º, da Lei 12.153/2009, a competência para processar e julgar a presente causa é, em caráter absoluto, do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de não se verificar a existência das exceções previstas no § 2º, do mesmo dispositivo legal, que justificassem a interposição da demanda perante esta Vara da Fazenda Pública.
Considerando anteriores devoluções de processos, e para evitar novos casos, registre-se, data vênia, que não sendo acolhida a competência, o juízo declinado, nos termos do parágrafo único do art. 66 do CPC, deverá suscitar o conflito, salvo se atribuir a outro juízo.
Ante o exposto, evitando possível nulidade processual decorrente de ato praticado por juízo incompetente, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA 4 de novembro de 2024.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
04/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:10
Determinada a redistribuição dos autos
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01/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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